Decreto nº 55937 DE 22/12/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 dez 2023
Regulamenta a Lei Nº 10849/1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o IPVA,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I Dos Prazos de Recolhimento do Imposto
Art. 2º O recolhimento do IPVA deve ser efetuado:
I - em cota única ou em até 10 (dez) cotas mensais, até as datas previstas no Anexo Único deste Decreto, na hipótese de veículo usado, relativamente ao fato gerador ocorrido no primeiro dia útil de janeiro de cada ano, observado o valor mínimo de cada cota mensal previsto no § 1º;
II - em cota única, no prazo de 30 (trinta) dias contados:
a) do momento em que se deixar de preencher condição ou requisito que tiver dado causa à aplicação de benefício fiscal, nos termos do art. 12-E, da Lei nº 10.849, de 1992; e
b) da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses.
§ 1º O valor mínimo das cotas a que se refere o inciso I do caput é de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
§ 2º Relativamente ao prazo previsto no inciso II do caput:
I - é antecipado para o momento do registro do veículo na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, se este ocorrer primeiro; e
II - aplica-se inclusive na hipótese de exigência do imposto cujo benefício fiscal tenha sido transferido para outro veículo do mesmo sujeito passivo, nos termos do art. 8º.
§ 3º Relativamente à prorrogação do termo final dos prazos previstos neste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - quando o mencionado termo final recair em dia não útil ou em dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final; e
II - na impossibilidade de emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE até o vencimento do imposto por problema técnico no sistema de informações do órgão responsável pela mencionada emissão, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à respectiva regularização.
Seção II Do Recolhimento Parcelado do Crédito Tributário
Art. 3º O crédito tributário do IPVA não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, conforme previsto no art. 15-D da Lei nº 10.849, de 1992, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e no Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 2017.
§ 1º O valor mínimo das parcelas é aquele previsto no § 1º do art. 2º.
§ 2º O imposto correspondente à cota única a que se refere o inciso I do art. 2º somente pode ser parcelado nos termos do caput após o vencimento da última cota mensal ali mencionada.
CAPÍTULO III DA ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL
Art. 4º Na hipótese em que o valor venal do veículo usado não conste no decreto mencionado no inciso II do art. 12-A da Lei nº 10.849, de 1992, a atribuição da base de cálculo pela autoridade fiscal, prevista no parágrafo único do mencionado artigo, é efetuada tomando por base a média dos preços do veículo ou de seu similar, praticados no mercado brasileiro.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são admitidos os seguintes critérios:
I - obedecida a seguinte ordem:
a) preço médio adotado por empresas seguradoras;
b) preço médio obtido a partir de informações provenientes de sítio na Internet do fabricante ou de comerciante de veículos; ou
II - o valor de registro do veículo novo, depreciado à taxa de 10% (dez por cento) em relação à base de cálculo utilizada no ano imediatamente anterior, na hipótese de inaplicabilidade do disposto no inciso I.
CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5º Para aplicação da não incidência prevista no art. 2º-B da Lei nº 10.849, de 1992, e para sua renovação anual, a Sefaz pode utilizar as informações de que dispuser para seu reconhecimento automático.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, presumem-se atendidas as condições e os requisitos necessários à sua aplicação.
CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I Das Disposições Iniciais
Art. 6º A fruição dos benefícios fiscais previstos no Capítulo VI da Lei nº 10.849, de 1992, deve obedecer ao disposto neste Capítulo.
Art. 7º Nos casos de concessão ou renovação automática de benefício fiscal, realizada mediante a dispensa da solicitação do sujeito passivo, nos termos dos arts. 10 e 11, a Sefaz deve:
I - observar o cumprimento das condições e requisitos necessários à aplicação do benefício fiscal previstos nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.849, de 1992:
a) alínea “b” do inciso I do art. 13-A, relativamente à adimplência do sujeito passivo, em relação a qualquer crédito tributário referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a anos anteriores àquele do respectivo requerimento;
b) inciso III do art. 13-B, relativamente à frota mínima requerida para os benefícios concedidos para empresa locadora de veículo; e
c) parágrafo único do artigo 13-E, relativamente à permanência da propriedade ou posse da empresa locadora de veículo; e
II - realizar o lançamento do imposto, caso identifique em procedimento fiscal o descumprimento de qualquer outra condição ou requisito necessário à aplicação do respectivo benefício fiscal, observado o disposto no art. 13.
§ 1º A verificação do cumprimento das condições e requisitos necessários à concessão ou renovação do benefício fiscal deve ser realizada na mesma data utilizada pela Sefaz para realização do lançamento do imposto, observada a exceção prevista no § 2º.
§ 2º A condição de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deve ser cumprida até o prazo previsto no § 1º do art. 9º, sendo vedada a concessão do benefício fiscal no caso de sua satisfação após o referido prazo.
Art. 8º Na hipótese de benefício fiscal que se aplique a apenas um veículo por beneficiário, o deferimento de pedido formulado a um novo veículo implica a revogação da concessão anterior.
Parágrafo único. Fica dispensada a comunicação prevista no inciso II do art. 13.
Seção II Da Concessão Inicial
Subseção I Da Solicitação do Benefício
Art. 9º A aplicação dos benefícios fiscais é condicionada à solicitação do interessado, que deve satisfazer as condições e os requisitos previstos na legislação tributária estadual, a partir da ocorrência do respectivo fato gerador, observada a ressalva prevista no
§ 2º do art. 7º e o disposto no art. 10.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser realizada utilizando-se formulário disponibilizado na página da Sefaz na Internet, juntamente com a documentação ali relacionada, até o último dia útil do ano de competência do imposto.
§ 2º Atendidas as condições e requisitos necessários para o deferimento do pedido, o crédito tributário deve ser extinto, na hipótese de o imposto já haver sido lançado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o sujeito passivo já tenha efetuado o pagamento do crédito tributário, pode requerer a restituição na forma da Lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado.
Subseção II Da Concessão Automática
Art. 10. Ficam dispensados da solicitação de que trata o art. 9º os benefícios fiscais nas hipóteses a seguir relacionadas, que podem ser objeto de concessão automática pela Sefaz:
I - relativamente à isenção, nos termos do art. 13-C da Lei nº 10.849, de 1992:
a) veículo de propriedade de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
b) veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
c) veículo cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de coleção, nos termos da legislação federal;
d) veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar;
e) veículo rodoviário, com 4 (quatro) rodas, utilizado na categoria táxi;
f) veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros;
g) motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxi;
h) veículo movido a motor unicamente elétrico; e
i) veículo novo destinado à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, que tenha sido adquirido com a isenção do ICMS, nos termos do art. 93 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017;
II - relativamente à redução de base de cálculo, nos termos do art. 13-D da Lei nº 10.849, de 1992:
a) o ônibus utilizado no serviço público de transporte de passageiros; e
b) o veículo destinado à locação; e
III - relativamente à redução de alíquota, o veículo destinado à locação, nos termos do art. 13-E da Lei nº 10.849, de 1992.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a requisição de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 13-A da Lei nº 10.849, de 1992, é presumida.
Seção III Da Renovação Automática
Art. 11. Os benefícios fiscais concedidos nos termos deste Capítulo podem ser renovados anualmente, de forma automática, observando-se o disposto no art. 7º.
Seção IV Do Veículo de Propriedade de Pessoa com Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, Síndrome de Down ou Portadora de Transtorno do Espectro Autista
Art. 12. Para efeito da isenção relativa à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, prevista no inciso V do art. 13-C da Lei nº 10.849, de 1992, deve ser observado o seguinte:
I - na hipótese de veículo novo, se já houver sido concedida isenção do ICMS na aquisição ou posse do veículo, nos termos do Convênio ICMS 38/2012, o reconhecimento da isenção do IPVA pode ser automático, nos termos do art. 10; e
II - nas demais hipóteses, aplicam-se as regras previstas nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 38/2012, com exceção daquela referente à comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial ali mencionada.
Parágrafo único. Relativamente à disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II do § 2º do art. 13-C da Lei nº 10.849, de 1992, deve ser observado o seguinte:
I - é presumida pela propriedade ou posse do veículo pelo sujeito passivo; e
II - deve ser comprovada, individual ou conjuntamente, na hipótese de questionamento por parte da Sefaz visando ao afastamento da presunção de que trata o inciso I, no curso de procedimento fiscal de ofício.
CAPÍTULO VII DA PERDA DE CONDIÇÃO OU REQUISITO NECESSÁRIO À APLICAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA OU BENEFÍCIO FISCAL
Art. 13. No caso de veículo anteriormente alcançado por não incidência ou benefício fiscal e que, no transcorrer do ano, deixar de preencher condição ou requisito necessário à sua manutenção, inclusive por conta de mudança da propriedade ou da ocorrência da hipótese prevista no art. 8º, deve-se observar o seguinte:
I - deve ser pago o imposto proporcionalmente ao período compreendido entre o mês em que ocorreu o evento que motivou a perda do benefício ou da não incidência e 31 de dezembro do mesmo ano; e
II - o sujeito passivo deve comunicar o fato à Sefaz, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do não preenchimento da respectiva condição ou requisito, devendo utilizar modelo de comunicação disponível na página da Sefaz na Internet.
§ 1º Na hipótese de mudança de propriedade ou posse:
I - cabe ao adquirente do veículo o pagamento do imposto de que trata o caput, exceto na hipótese prevista no § 2º;
II - fica afastada a cobrança referida no inciso I, caso o adquirente atenda condições e requisitos necessários à manutenção de não incidência ou de benefício fiscal equivalente; e
III - fica dispensada a comunicação prevista no inciso II do caput.
§ 2º Na hipótese de veículo beneficiado com redução de alíquota previsto no art. 13-E da Lei nº 10.849, de 1992, e cuja propriedade ou posse tenha sido alterada antes de 12 (doze) meses contados da data de sua aquisição ou posse, cabe ao respectivo beneficiário o recolhimento integral do imposto, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, ainda que não detenha mais a propriedade ou posse.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogados os Decretos nº 28.504, de 20 de outubro de 2005 e nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA DO VEÍCULO | COTA ÚNI- CA OU1ª COTA | 2ª COTA | 3ª COTA | 4ª COTA | 5ª COTA | 6ª COTA | 7ª COTA | 8ª COTA | 9ª COTA | 10ª COTA |
1 e 2 | 5 de fevereiro | 5 de março | 5 de abril | 5 de maio | 5 de junho | 5 de julho | 5 de agosto | 5 de setembro | 5 de outubro | 5 de novembro |
3 e 4 | 10 de fevereiro | 10 de março | 10 de abril | 10 de maio | 10 de junho | 10 de julho | 10 de agosto | 10 de setembro | 10 de outubro | 10 de novembro |
5 e 6 | 15 de fevereiro | 15 de março | 15 de abril | 15 de maio | 15 de junho | 15 de julho | 15 de agosto | 15 de setembro | 15 de outubro | 15 de novembro |
7 e 8 | 20 de fevereiro | 20abril março | 20 de abril | 20 de maio | 20 de junho | 20 de julho | 20 de agosto | 20 de setembro | 20 de outubro | 20 de novembro |
9 e 0 | 25 de fevereiro | 25 de março | 25 de abril | 25 de maio | 25 de junho | 25 de julho | 25 de agosto | 25 de setembro | 25 de outubro | 25 de novembro |