Decreto nº 55972 DE 06/07/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 jul 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 15.640 , de 31 de maio de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5622 - No inciso II do art. 59 do Livro I, fica acrescentada a alínea "z" com a seguinte redação:

Art. 59. .....

.....

II - .....

.....

z) por estabelecimento industrial fabricante de silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados, classificados no código 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte firme com o Estado do Rio Grande do Sul, cumulativamente:

1-Protocolo de Intenções contendo projeto de investimentos e de manutenção ou geração de empregos;

2. Termo de Acordo fixando os valores de saldos credores autorizados para transferência por período, o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, bem como o total de empregos a serem mantidos ou gerados;

.....

ALTERAÇÃO Nº 5623 - Na Seção I do Apêndice II, fica revogada a alínea "a" do item LXXIII e o item XCIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
..... .....
XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.
..... .....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.