Decreto nº 5.609 de 24/10/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 out 2002

Acrescenta o art. 716-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 716-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 716-A. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de madeira em tora.

§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando exigível o imposto na subseqüente saída tributada da mercadoria.

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput será concedido ao contribuinte mediante Regime Especial específico, por período determinado, desde que atendidas as seguintes condições:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - declarar a desistência de quaisquer litígios na esfera judicial contra a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º A solicitação de Regime Especial a que se refere o parágrafo anterior deverá ser dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e ser protocolada na repartição fiscal de circunscrição da requerente.

§ 4º O Regime Especial de que trata o § 2º será firmado pelo prazo:

I - de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, na hipótese de estabelecimento com mais de 1 (um) ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - inicial de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por 6 (seis) meses, sucessivamente, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, na hipótese de estabelecimento com até 1 (um) ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

§ 5º As notas fiscais que acobertarem o trânsito da madeira em tora conterão, além dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação do número do Regime Especial concedido.

§ 6º O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das situações previstas no § 2º implicará imediata cassação do Regime Especial.

§ 7º Na hipótese da subseqüente saída de mercadoria destinar-se à exportação para o exterior, o adquirente da madeira em tora deverá observar o tratamento tributário previsto no § 3º do art. 601."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de outubro de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda