Decreto nº 56116 DE 30/09/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5697 - No art. 32 do Livro I:

a) os incisos IV, VIII, X, XXXV, XXXVI, LV, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXXVII, LXXXII, XCII, XCVI, CVII, CXIV, CXIX, CXXVI, CXXX, CXXXIII, CXLV, CLI, CLXVII, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVIII e CLXXXIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

Art. 32. .....

.....

IV - aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas;

.....

VIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento);

.....

X - aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;

.....

XXXV - a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões;

.....

XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó;

.....

LV - a partir de 1º de maio de 2002, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto;

.....

LXI - a partir de 1º de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;

.....

LXII - a partir de 1º de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM;

.....

LXIII - aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17%(dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido;

.....

LXV - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%;

.....

LXVI - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%;

.....

LXXVII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria;

.....

LXXXII - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;

.....

XCII - aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado;

.....

XCVI - a partir de 1º de outubro de 2009, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima;

.....

CVII - a partir de 2 de julho de 2010, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4%(quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada;

.....

CXIV - a partir de 1º de abril de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;

.....

CXIX - aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada;

.....

CXXVI - a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;

.....

CXXX - às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento);

.....

CXXXIII - a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;

.....

CXLV - a partir de 1º de julho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;

.....

CLI - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2%(dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário;

.....

CLXVII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento);

.....

CLXX - a partir de 31 de março de 2016, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM;

.....

CLXXIII - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;

.....

CLXXIV - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;

.....

CLXXV - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;

.....

CLXXVI - a partir de 1º de janeiro de 2017, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas;

.....

CLXXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado;

.....

CLXXXIV - a partir de 1º de fevereiro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

.....

b) o "caput" dos incisos XXVI, XLIX, LXIX, LXXVI, LXXXI, LXXXIII, CVI, CXXXI, CXXXIX, CXLIX, CLVIII, e CLXXXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

Art. 32. .....

.....

XXVI - aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:

.....

XLIX - a partir de 1º de outubro de 2001, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:

.....

LXIX - a partir de 1º de julho de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria:

.....

LXXVI - a partir de 1º de maio de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:

.....

LXXXI - a partir de 1º de janeiro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:

.....

LXXXIII - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais:

.....

CVI - a partir de 1º de julho de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos:

.....

CXXXI - a partir de 20 de julho de 2012, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":

.....

CXXXIX - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento):

.....

CXLIX - a partir de 1º de janeiro de 2014, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração:

.....

CLVIII - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de beb ida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:

.....

CLXXXIII - a partir de 1º de fevereiro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):

.....

c) as alíneas "b" dos incisos XXXVII, L, CXXXV, CXLI e CLXIX passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

XXXVII - .....

.....

b) 4% (quatro por cento), a partir de 1º de outubro de 2000;

.....

L - .....

.....

b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída de alho beneficiado;

.....

CXXXV - .....

.....

b) a partir de 1º de agosto de 2015, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa;

.....

CXLI - .....

.....

b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2015;

.....

CLXIX - .....

.....

b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de junho de 2017;

.....

d) os incisos LIV, LX, LXXVIII, LXXIX, XCIV, XCVII e CLIX passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

LIV - aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de 4% (quatro por cento);

.....

LX - a partir de 1º de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor;

.....

LXXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5%(cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;

LXXIX - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual;

.....

XCIV - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5%(cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria;

.....

XCVII - a partir de 1º de julho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.90 da NBM/SH-NCM;

.....

CLIX - às empresas fabricantes, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SHNCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;

.....

e) o "caput" dos incisos LIX, CXVIII e CLXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

LIX - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:

.....

CXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de:

.....

CLXIII - às empresas fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais:

f) no inciso XIV, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a alínea "g" à nota 02 do "caput", conforme segue:

Art. 32. .....

.....

XIV - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

.....

NOTA 02 - .....

.....

g) no exercício de 2022, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023.

g) no inciso LXXXIX, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:

Art. 32. .....

.....

LXXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2016, às empresas fabricantes, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:

.....

d) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

.....

h) no inciso CXII, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

Art. 32. .....

.....

CXII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:

.....

e) 73,529% (setenta e três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.