Decreto nº 56126 DE 06/10/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 out 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 03/2018 , de 16 de janeiro de 2018, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2018, publicado no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5699 - No inciso CCII do art. 9º, a alínea "a" da nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º .....
.....
CCII - .....
.....
NOTA 07 - .....
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
.....
ALTERAÇÃO Nº 5700 - No inciso CCIII do art. 9º, a alínea "a" da nota 06 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º .....
.....
CCIII - .....
.....
NOTA 06 - .....
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
.....
ALTERAÇÃO Nº 5701 - No inciso CCIV do art. 9º, a alínea "a" da nota 06 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º .....
.....
CCIV - .....
.....
NOTA 06 - .....
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
.....
ALTERAÇÃO Nº 5702 - No inciso LXXXII do art. 23, a nota 03 e a alínea "a" da nota 06 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. .....
.....
LXXXII - .....
.....
NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
.....
NOTA 06 - .....
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
.....
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 137/2020 , de 9 de dezembro de 2020, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ 24/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5703 - No inciso CCII do art. 9º, fica acrescentada a nota 08, conforme segue:
Art. 9º .....
.....
CCII - .....
.....
NOTA 08 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/2018, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5704 - No inciso CCIII do art. 9º, fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
Art. 9º .....
.....
CCIII - .....
.....
NOTA 07 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/2018, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5705 - No inciso CCIV do art. 9º, fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
Art. 9º .....
.....
CCIV - .....
.....
NOTA 07 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/2018, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
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ALTERAÇÃO Nº 5706 - No inciso LXXXII do art. 23, fica acrescentada a nota 08, conforme segue:
Art. 23. .....
.....
LXXXII - .....
.....
NOTA 08 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/2018, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5707 - No inciso IX do art. 55, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 a 04, conforme segue:
Art. 55. .....
.....
IX - .....
NOTA 02 - A empresa que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.
NOTA 03 - A suspensão de que trata este inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
NOTA 04 - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata este inciso e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada a recolher na condição de responsável o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de outubro de 2021.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.