Decreto nº 56139 DE 14/10/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 out 2021
Modifica o Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º do Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), como segue:
I - a tabela do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .....
Percentual de Carga Tributária | |||||||||||||
Período de apuração para fins do disposto no § 1º | Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) | Pontuação das rotas disponibilizadas | |||||||||||
de 3,50 a 3,99 pontos | de 4,00 a 4,49 pontos | de 4,50 a 4,99 pontos | de 5,00 a 5,49 pontos | de 5,50 a 5,99 pontos | de 6,00 a 6,49 pontos | de 6,50 a 6,99 pontos | de 7,00 a 7,49 pontos | de 7,50 a 7,99 pontos | de 8,00 a 9,99 pontos | de 10,00 a 11,99 pontos | a partir de 12,00 pontos | ||
de 01.01.2021 a 30.06.2021 | de 0 a 5.000.000 | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% |
a partir de 5.000.000 | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 17,50% | 7,50% | 7,50% | 7,50% | 7,50% | 5,50% | 4,00% | 4,00% | |
a partir de 01.07.2021 | de 0 a 5.000.000 | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% |
a partir de 5.000.000 | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 17,00% | 7,50% | 7,50% | 7,50% | 7,50% | 5,50% | 5,50% | 4,00% |
.....
II - no § 2º:
a) no inciso II, é dada nova redação à alínea "a", a alínea "b" passa a ser a alínea "d", e fica acrescentada nova alínea "b", com a seguinte redação:
Art. 1º .....
.....
§ 2º..
.....
II - .....
a) para rotas com até 935 (novecentos e trinta e cinco) assentos disponibilizados, de 0,00 (zero) ponto;
b) para rotas que tenham entre 936 (novecentos e trinta e seis) e 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto;
.....
b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .....
.....
§ 2º ....
.....
III - na hipótese de o contribuinte disponibilizar:
a) mais de uma rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e qualquer aeroporto localizado em uma mesma unidade da Federação fora do Estado do Rio Grande do Sul, considera-se uma única rota, devendo ser somados os assentos disponibilizados; e
b) rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e aeroporto localizado em outra unidade da Federação enquadrado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na Classe AP-3 da Classificação dos Aeródromos Civis Públicos para fins de aplicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, a pontuação calculada conforme o inciso II será multiplicada por 1,7 (um inteiro e sete décimos), observado o disposto na alínea "a" deste inciso.
.....
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 1º-A do art. 1º do Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.