Decreto nº 56145 DE 20/10/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 out 2021
Institui o Programa DEVOLVE-ICMS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DEVOLVE-ICMS
Art. 1º Com fundamento no art. 12-A da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, fica instituído o Programa DEVOLVE-ICMS, coordenado pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de promover ações de devolução às famílias de baixa renda do Estado do Rio Grande do Sul de valor correspondente a parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS por elas suportado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56612 DE 04/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Com fundamento no art. 12-A da Lei nº 14.020 , de 26 de junho de 2012, fica instituído o Programa DEVOLVE-ICMS, coordenado pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de promover ações de devolução às famílias de baixa renda do Estado do Rio Grande do Sul de valor correspondente a parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS por elas suportado.
Parágrafo único. São objetivos do Programa:
I - reduzir os efeitos da regressividade do ICMS sobre as famílias de baixa renda;
II - promover a redistribuição da renda e do ônus fiscal;
III - incentivar ações de consumidores, em seu dever cidadão de exigência de emissão de documentos fiscais em suas aquisições, de modo a estimular o controle da sonegação, a concorrência leal e a justiça fiscal; e
IV - fomentar a cidadania por meio da inclusão social e econômica das famílias de baixa renda e do estímulo à educação fiscal.
Art. 2º Fica criada a Coordenadoria Executiva do Programa DEVOLVE-ICMS, composta por um coordenador e por um coordenador adjunto, designados por ato do Subsecretário da Receita Estadual, cuja escolha recairá entre os Auditores-Fiscais da Receita Estadual.
§ 1º Compete à Coordenadoria Executiva:
I - coordenar, controlar e supervisionar a execução do Programa;
II - promover a integração e a harmonização do Programa com outras ações destinadas a famílias de baixa renda;
III - propor normas para a regulamentação e aperfeiçoamento do Programa;
IV - manter atualizada a base de dados do Programa, em conformidade com as informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, na forma definida em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo informar eventual constatação de inconsistência cadastral à Secretaria responsável pelo CadÚnico neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56612 DE 04/08/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - manter atualizada a base de dados do Programa, em conformidade com as informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, na forma definida em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo informar eventual constatação de inconsistência cadastral à Secretaria responsável pelo CadÚnico neste Estado;
V - monitorar os parâmetros utilizados na determinação dos valores do benefício, bem como propor sua modificação ou atualização quando necessário;
VI - operacionalizar o pagamento dos benefícios, bem como o ressarcimento da importância recebida indevidamente na hipótese do § 3º do art. 6º deste Decreto; e
VII - elaborar relatórios gerenciais e realizar a prestação de contas do Programa.
§ 2º Os dados pessoais coletados para o Programa DEVOLVE-ICMS são sigilosos, somente podendo ser utilizados ou cedidos a terceiros para a execução das ações do Programa, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II - DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS
Art. 3º Poderão participar do Programa as famílias cadastradas no CadÚnico, com a observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I - renda familiar mensal "per capita" declarada de até meio salário-mínimo nacional ou renda familiar mensal declarada de até 3 (três) salários-mínimos nacionais;
II - domicílio no Estado do Rio Grande do Sul;
III - responsável pela unidade familiar com Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ativo; e
IV - unidade familiar que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a) ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil, previsto na Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56451 DE 07/04/2022).
Nota: Redação Anterior:a) ser beneficiária do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
b) ter componente matriculado no ensino médio regular em escola da rede pública estadual deste Estado.
§ 1º As definições dos conceitos utilizados neste Programa seguirão o disposto no Decreto Federal nº 11.016/2022 ou em norma equivalente que o suceder. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56612 DE 04/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As definições dos conceitos utilizados neste Programa seguirão o disposto no Decreto Federal nº 6.135/2007 ou em norma equivalente que o suceder.
§ 2º Para fins de verificação dos requisitos de enquadramento da unidade familiar no Programa, serão utilizados os registros da base de dados do CadÚnico e informações da Secretaria de Educação, sendo vedada a participação da família no caso de inexistência ou insuficiência da informação.
§ 3º O cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 11.016/2022 e regulamentação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56612 DE 04/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado pelos Municípios, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 6.135/2007 e regulamentação, que responderão pela integridade e veracidade das informações cadastradas.
§ 4º A unidade familiar elegível ao Programa será incluída de forma automática, observado o disposto no art. 5º, podendo seu responsável, a qualquer tempo, solicitar a exclusão no sitio do Programa DEVOLVE-ICMS.
§ 5º Instruções baixadas pela Receita Estadual poderão estabelecer hipóteses de exclusão da unidade familiar do Programa, bem como outros requisitos e restrições para participação.
CAPÍTULO III - DO BENEFÍCIO
Seção I - Do Valor
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56612 DE 04/08/2022):
Art. 4º O valor do benefício será composto por um valor fixo, correspondente a R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos) por mês, e por um valor variável, calculado mensalmente com base no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias.
§ 1º A forma de cálculo do valor variável será definida em instruções baixadas pela Receita Estadual, podendo ser estabelecidos limites de fruição por unidade familiar beneficiária e por período, com o objetivo de garantir a compatibilidade entre o valor do consumo e a renda declarada pela família.
§ 2º Para cálculo do valor variável atribuído a cada unidade familiar beneficiária, serão considerados:
I - dados extraídos de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e emitidas com a inclusão do CPF do responsável pela unidade familiar, bem como outros dados extraídos de documentos fiscais;
II - a renda mensal familiar registrada no CadÚnico;
III - dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias do Estado do Rio Grande do Sul;
IV - as regras de tributação previstas na legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º Não serão considerados no cômputo do valor do benefício os documentos fiscais:
I - emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação;
II - cujos dados, por qualquer motivo, não correspondam ao montante da operação;
III - emitidos em favor de pessoa diversa do adquirente.
§ 4º O benefício terá seu montante arredondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O valor do benefício será de R$ 100,00 (cem reais) por trimestre.
Parágrafo único. Em complementação ao valor fixo definido no "caput" deste artigo, instruções baixadas pela Receita Estadual poderão estabelecer o pagamento de valor variável, calculado com base no ICMS incidente no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias.
Seção II - Do Período de Apuração e do Pagamento
Art. 5º O período de apuração do valor do benefício, bem como o calendário e a periodicidade do pagamento serão definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 6º O pagamento será realizado por meio de cartão bancário.
§ 1º O ato do recebimento do cartão pelo responsável pela unidade familiar implicará sua concordância com os termos do Programa DEVOLVE-ICMS.
§ 2º Na hipótese de não ocorrer movimentação financeira no cartão por 12 (doze) meses consecutivos, a unidade familiar beneficiária será excluída do Programa e o saldo existente no cartão será devolvido ao Tesouro do Estado.
§ 3º Sem prejuízo da sanção penal cabível, aquele que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida indevidamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da sua cientificação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O pagamento inicial ocorrerá em dezembro de 2021.
Art. 8º Compete à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, a expedição de atos normativos complementares a este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.