Decreto nº 5.620 de 27/10/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 out 2009
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e nos termos do art. 1º da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003 e art. 11, inciso II, da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 355ª Ficam acrescentados os itens 82, 83 e 84, e os §§ 15, 16 e 17 ao art. 95:
"82. embalagens para envase de alimentos;
83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel;
84. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM;
§ 15. O diferimento previsto no item 82 é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma.
§ 16. O diferimento previsto no item 83 se aplica apenas quando o destinatário da operação seja estabelecimento fabricante de biodiesel.
§ 17. O diferimento previsto no item 84 é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais, marinha e industrial."
Alteração 356ª Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 629:
"§ 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o valor do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada.
§ 7º Não se exigirá o imposto suspenso relativamente à importação dos bens referidos no inciso II quando tratar-se de importação realizada por microempresa optante do Simples Nacional alcançada pela desoneração do imposto prevista na legislação própria."
Alteração 357ª Fica acrescentado o item 5-B ao Anexo III:
"5-B Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de seis por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais.
Nota. O crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo."
Alteração 358ª O caput do item 6 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"6 Aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificados na subposição 0901.2 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento."
Alteração 359ª Fica acrescentado o item 22-B ao Anexo III:
"22-B Aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM, no percentual de nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Nota. O crédito presumido de que trata este item:
1. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;
3. está condicionado ao atendimento das disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que os produtos acima citados estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.885, de 26 de abril de 1996.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009.
Curitiba, em 27 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião,
Governador do Estado.
Heron Arzua,
Secretário de Estado da Fazenda.
Rafael Iatauro,
Chefe da Casa Civil.