Decreto nº 56212 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 18/2003 , de 4 de abril de 2003, e no Convênio ICMS 101/2021 , de 8 de julho de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2003 e 16/2021, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2003 e de 27 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5745 - No Livro I, art. 9º, CXVI, fica acrescentada a nota 07, conforme segue:

Art. 9º .....

.....

CXVI - .....

.....

NOTA 07 - Nas doações e aquisições realizadas nos termos deste inciso, bem como nas operações consequentes, as mercadorias devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".

Art. 2º Com fundamento no Ajuste SINIEF 02/2003 , de 23 de maio de 2003, e no Ajuste SINIEF 40/2021 , de 1º de outubro de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003 e de 18 de novembro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5746 - No Livro I, art. 9º, CXVI, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

CXVI - .....

.....

NOTA 02 - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

a) possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania;

b) possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

c) emitir documento fiscal para acobertar a:

1 - operação contendo, além dos requisitos previstos na nota 07, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do certificado referido na alínea "b " e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";

2 - prestação de serviço, contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "b " e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.