Decreto nº 56226 DE 07/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 149/2021 , de 1º de outubro de 2021, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5759 - No Livro I, art. 32:

a) fica acrescentado o inciso CXCVIII com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CXCVIII - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, às empresas prestadoras de serviço de comunicação que realizarem investimentos relacionados ao fomento à internet rural no território deste Estado, equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado.

NOTA 01 - O benefício a ser adjudicado no período de apuração será obtido pela aplicação dos percentuais conforme a seguinte tabela sobre o saldo devedor de ICMS, considerando todos os estabelecimentos da empresa, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer":

Saldo Devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 70.000,00 30% 0
Acima de 70.000,00 Até 200.000,00 20% 7.000,00
Acima de 200.000,00 10% 27.000,00

NOTA 02 - Para o cálculo do saldo devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação, de que trata a tabela da nota 01, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa.

NOTA 03 - Este benefício fiscal fica condicionado:

a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul definindo o investimento, as condições de sua realização e seu prazo de vigência;

b) à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga.

.....

b) no § 1º, I, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

§ 1º .....

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV, CXCVI e CXCVIII.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.