Decreto nº 56227 DE 07/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8./820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado p elo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5760 - No Apêndice XVII, o item V passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
..... .....
V A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL -metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM.
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
..... .....

Art. 2º Com fundamento na alínea "a" do § 6º e no "caput" do art. 31, combinado com os itens XL e XLI da Seção I do Apêndice II, todos da Lei nº 8.820/1989 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5761 - Na Seção I do Apêndice II, os itens XXXVI e XXXVII passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
..... .....
XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização.
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas saídas de rações para animais fabricadas neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
c) as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
III - nas saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas transferências a estabelecimento produtor do mesmo titular ou nas remessas a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
NOTA 03 - Para fins do disposto nos incisos II e III da nota 01, entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina.
NOTA 04 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".
XXXVII Saída de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
NOTA 03 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".
..... .....

Art. 3º Com fundamento no disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 99/2004, de 24 de setembro de 2004, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2004 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2004, e no disposto no Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5762 - No Livro I, art. 9º, VIII, "c", "caput", fica revogada a nota 02 e fica acrescentada a nota 03, com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

VIII - .....

.....

c) .....

.....

NOTA 03 - Esta isenção não se aplica às saídas de rações para animais fabricadas neste Estado, promovidas por indústrias.

Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5763 - No Livro I, art. 32, o inciso LXXI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 32. .....

.....

LXXI - aos estabelecimentos industriais, no período de 1º de julho de 2004 a 06 de dezembro de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria;

.....

Art. 5º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021 e no Convênio ICMS 104/2021 , de 08 de julho de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 06/2021 e 16/2021, publicados no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021 e de 27 de julho de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5764 - No Livro I, art. 9º:

a) ficam revogadas a alínea "b" do inciso VIII e a alínea "c" do inciso IX;

b) é dada nova redação ao "caput" do inciso VIII, mantida a redação da nota 02, e ao "caput" do inciso IX, conforme segue:

Art. 9º .....

.....

VIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, das seguintes mercadorias:

NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX.

.....

IX - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, das seguintes mercadorias:

NOTA - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5765 - No Livro I, art. 23:

a) ficam revogadas a alínea "b" do inciso IX e a alínea "c" do inciso X;

b) é dada nova redação ao "caput" do inciso IX, mantida a redação da nota 02, ao "caput" do inciso X e fica acrescentado o inciso LXXXIX, conforme segue:

Art. 23. .....

.....

IX - 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, VIII.

.....

X - 70% (setenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

NOTA - Ver hipótese de isenção, art. 9º, IX.

.....

LXXXIX - valor que resulte nos percentuais de carga tributária a seguir descritos, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, sobre o valor da operação nas importações e nas saídas dos seguintes produtos:

NOTA - Nas operações de importação, esta redução de base de cálculo fica condicionada a não apropriação de quaisquer benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior à prevista neste inciso, bem como a não utilização de sistemas especiais de pagamento que resultem em postergação do pagamento do imposto.

a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 desta alínea e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

NOTA 02 - Para os produtos mencionados nesta alínea, aplica-se:

I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento).

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato b i-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

NOTA - Para os produtos mencionados nesta alínea, aplica-se:

I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

2- 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento).

.....

ALTERAÇÃO Nº 5766 - No Livro I, art. 35, fica revogado o inciso XXI.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.