Decreto nº 56227 DE 07/12/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8./820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado p elo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5760 - No Apêndice XVII, o item V passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
..... | ..... |
V |
A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias: NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a". a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual; b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL -metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo. |
..... | ..... |
Art. 2º Com fundamento na alínea "a" do § 6º e no "caput" do art. 31, combinado com os itens XL e XLI da Seção I do Apêndice II, todos da Lei nº 8.820/1989 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5761 - Na Seção I do Apêndice II, os itens XXXVI e XXXVII passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
..... | ..... |
XXXVI |
Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto: I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização. II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas saídas de rações para animais fabricadas neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria; c) as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; III - nas saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas transferências a estabelecimento produtor do mesmo titular ou nas remessas a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. NOTA 03 - Para fins do disposto nos incisos II e III da nota 01, entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina. NOTA 04 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e". |
XXXVII |
Saída de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. NOTA 03 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e". |
..... | ..... |
Art. 3º Com fundamento no disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 99/2004, de 24 de setembro de 2004, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2004 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2004, e no disposto no Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5762 - No Livro I, art. 9º, VIII, "c", "caput", fica revogada a nota 02 e fica acrescentada a nota 03, com a seguinte redação:
Art. 9º .....
.....
VIII - .....
.....
c) .....
.....
NOTA 03 - Esta isenção não se aplica às saídas de rações para animais fabricadas neste Estado, promovidas por indústrias.
Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5763 - No Livro I, art. 32, o inciso LXXI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 32. .....
.....
LXXI - aos estabelecimentos industriais, no período de 1º de julho de 2004 a 06 de dezembro de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria;
.....
Art. 5º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021 e no Convênio ICMS 104/2021 , de 08 de julho de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 06/2021 e 16/2021, publicados no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021 e de 27 de julho de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5764 - No Livro I, art. 9º:
a) ficam revogadas a alínea "b" do inciso VIII e a alínea "c" do inciso IX;
b) é dada nova redação ao "caput" do inciso VIII, mantida a redação da nota 02, e ao "caput" do inciso IX, conforme segue:
Art. 9º .....
.....
VIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, das seguintes mercadorias:
NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX.
.....
IX - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, das seguintes mercadorias:
NOTA - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5765 - No Livro I, art. 23:
a) ficam revogadas a alínea "b" do inciso IX e a alínea "c" do inciso X;
b) é dada nova redação ao "caput" do inciso IX, mantida a redação da nota 02, ao "caput" do inciso X e fica acrescentado o inciso LXXXIX, conforme segue:
Art. 23. .....
.....
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, VIII.
.....
X - 70% (setenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
NOTA - Ver hipótese de isenção, art. 9º, IX.
.....
LXXXIX - valor que resulte nos percentuais de carga tributária a seguir descritos, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, sobre o valor da operação nas importações e nas saídas dos seguintes produtos:
NOTA - Nas operações de importação, esta redução de base de cálculo fica condicionada a não apropriação de quaisquer benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior à prevista neste inciso, bem como a não utilização de sistemas especiais de pagamento que resultem em postergação do pagamento do imposto.
a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 desta alínea e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
NOTA 02 - Para os produtos mencionados nesta alínea, aplica-se:
I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:
a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento).
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato b i-cálcio destinados à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
NOTA - Para os produtos mencionados nesta alínea, aplica-se:
I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:
a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);
3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
2- 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);
3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento).
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ALTERAÇÃO Nº 5766 - No Livro I, art. 35, fica revogado o inciso XXI.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.