Decreto nº 56240 DE 10/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144 , de 30 de dezembro de 1985:

ALTERAÇÃO Nº 121 - No art. 12, o § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. .....

.....

§ 7º Os descontos previstos nos §§ 5º e 6º ficam condicionados ao pagamento do IPVA nos prazos estipulados no art. 14.

ALTERAÇÃO Nº 122 - No art. 14, os incisos I e II e os §§ 13 e 14 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. .....

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2022, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

FINAL DE PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
1 25.04.2022
2 25.04.2022
3 26.04.2022
4 26.04.2022
5 27.04.2022
6 27.04.2022
7 28.04.2022
8 28.04.2022
9 29.04.2022
0 29.04.2022

b) antecipadamente:

1 - em pagamento único, até 30 de dezembro de 2021;

2 - a partir de 3 de janeiro de 2022, em pagamento único até 31 de janeiro, até 25 de fevereiro ou até 31 de março de 2022;

c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 25 de fevereiro, a terceira parcela até 31 de março, a quarta parcela até 29 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 30 de junho de 2022, observado o disposto no § 14;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2022, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 29 de abril de 2022;

b) antecipadamente:

1 - em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2021;

2 - a partir de 3 de janeiro de 2022, em pagamento único até 31 de janeiro, até 25 de fevereiro ou até 31 de março de 2022;

c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 25 de fevereiro, a terceira parcela até 31 de março, a quarta parcela até 29 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 30 de junho de 2022, observado o disposto no § 14;

.....

§ 13. No exercício de 2022, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

I - até a data prevista no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 10% no valor do imposto;

II - até as datas previstas no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 10%, 6% ou 3%, respectivamente, no valor do imposto.

§ 14. No exercício de 2022, relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, será observado o seguinte:

I - a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2022;

II - o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso

II do § 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 25 de fevereiro ou 31 de março de 2022;

III - as parcelas somente poderão ser antecipadas para quitação integral do imposto;

IV - será cancelado quando constatada a inadimplência:

a) da segunda e da terceira parcelas conjuntamente, hipótese em que o saldo do imposto deverá ser pago até as datas previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II;

b) de qualquer das três últimas parcelas, hipótese em que se considera vencido o imposto nas datas previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II.

V - o pagamento, fora do prazo, de qualquer das três últimas parcelas implica perda dos descontos previstos nos §§ 5º e 6º, proporcionalmente ao saldo do imposto a pagar na data do pagamento.

.....

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/1985 e o art. 10 do Decreto nº 32.144/1985 , para o ano-calendário de 2022, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.

Nota: Ver Decreto Nº 56287 DE 28/12/2021, que altera este Anexo.

ANEXOS