Decreto nº 56240 DE 10/12/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2021
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144 , de 30 de dezembro de 1985:
ALTERAÇÃO Nº 121 - No art. 12, o § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. .....
.....
§ 7º Os descontos previstos nos §§ 5º e 6º ficam condicionados ao pagamento do IPVA nos prazos estipulados no art. 14.
ALTERAÇÃO Nº 122 - No art. 14, os incisos I e II e os §§ 13 e 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. .....
I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2022, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
FINAL DE PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
1 | 25.04.2022 |
2 | 25.04.2022 |
3 | 26.04.2022 |
4 | 26.04.2022 |
5 | 27.04.2022 |
6 | 27.04.2022 |
7 | 28.04.2022 |
8 | 28.04.2022 |
9 | 29.04.2022 |
0 | 29.04.2022 |
b) antecipadamente:
1 - em pagamento único, até 30 de dezembro de 2021;
2 - a partir de 3 de janeiro de 2022, em pagamento único até 31 de janeiro, até 25 de fevereiro ou até 31 de março de 2022;
c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 25 de fevereiro, a terceira parcela até 31 de março, a quarta parcela até 29 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 30 de junho de 2022, observado o disposto no § 14;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2022, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 29 de abril de 2022;
b) antecipadamente:
1 - em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2021;
2 - a partir de 3 de janeiro de 2022, em pagamento único até 31 de janeiro, até 25 de fevereiro ou até 31 de março de 2022;
c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 25 de fevereiro, a terceira parcela até 31 de março, a quarta parcela até 29 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 30 de junho de 2022, observado o disposto no § 14;
.....
§ 13. No exercício de 2022, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
I - até a data prevista no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 10% no valor do imposto;
II - até as datas previstas no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 10%, 6% ou 3%, respectivamente, no valor do imposto.
§ 14. No exercício de 2022, relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, será observado o seguinte:
I - a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2022;
II - o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso
II do § 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 25 de fevereiro ou 31 de março de 2022;
III - as parcelas somente poderão ser antecipadas para quitação integral do imposto;
IV - será cancelado quando constatada a inadimplência:
a) da segunda e da terceira parcelas conjuntamente, hipótese em que o saldo do imposto deverá ser pago até as datas previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II;
b) de qualquer das três últimas parcelas, hipótese em que se considera vencido o imposto nas datas previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II.
V - o pagamento, fora do prazo, de qualquer das três últimas parcelas implica perda dos descontos previstos nos §§ 5º e 6º, proporcionalmente ao saldo do imposto a pagar na data do pagamento.
.....
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/1985 e o art. 10 do Decreto nº 32.144/1985 , para o ano-calendário de 2022, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.
Nota: Ver Decreto Nº 56287 DE 28/12/2021, que altera este Anexo.
ANEXOS