Decreto nº 56242 DE 10/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 163/2021 , de 1º de outubro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 27/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5769 - No Livro I, art. 9º:

a) o inciso XLVI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

XLVI - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada;

.....

b) no inciso XLVII, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

XLVII - .....

NOTA - Na hipótese deste inciso, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME).

.....

c) fica acrescentado o inciso CCXVII com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

CCXVII - recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de Importação, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

NOTA - Na hipótese deste inciso, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME), desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5770 - No Livro I, art. 11, V, nota 02, fica revogada a alínea "b".

Art. 2º Com fundamento no disposto no art. 31 , § 8º, "a" da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5771 - No Apêndice II, Seção V, fica acrescentado o item V, com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
..... .....
V Saídas, a partir de 1º de janeiro de 2022, de folhas de flandres cromadas ou estanhadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 5769, "a" e "b", a 26 de outubro de 2021, e produzindo efeitos, quanto à alteração 5771, a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.