Decreto nº 56256 DE 17/12/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5791 - No Livro I, art. 32:
a) fica acrescentada nota 05 ao inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 32. .....
.....
VIII - .....
.....
NOTA 05 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
.....
b) a nota do inciso XXXVI passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:
Art. 32. .....
.....
XXXVI - .....
.....
NOTA 02 - A definição de valor do imposto devido referida na alínea "a" da nota 01 abrange, inclusive, a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III.
.....
c) fica acrescentada nota ao inciso XCVII, com a seguinte redação:
Art. 32. .....
.....
XCVII - .....
NOTA - A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III.
.....
d) a nota do inciso XCIX passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:
Art. 32. .....
.....
XCIX - .....
.....
NOTA 02 - A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III.
.....
e) fica acrescentada a nota 03 ao inciso CIV, com a seguinte redação:
Art. 32. .....
.....
CIV - .....
.....
NOTA 03 - A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III.
.....
f) fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do inciso CXII, com a seguinte redação:
Art. 32. .....
CXII - .....
.....
NOTA 03 - A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III.
.....
g) fica acrescentada nota 08 ao inciso CLXVII, com a seguinte redação:
Art. 32. .....
CLXVII - .....
.....
NOTA 08 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
.....
h) a nota do "caput" do inciso CLXXXIII passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:
Art. 32. .....
CLXXXIII - .....
.....
NOTA 02 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
.....
i) a nota do inciso CLXXXIV passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:
Art. 32. .....
.....
CLXXXIV - .....
.....
NOTA 02 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
.....
j) fica acrescentada nota 15 ao "caput" do inciso CXCIII, com a seguinte redação:
Art. 32. .....
.....
CXCIII - .....
.....
NOTA 15 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
.....
k) fica acrescentada nota 10 ao "caput" do inciso CXCIV, com a seguinte redação:
Art. 32. .....
.....
CXCIV - .....
.....
NOTA 10 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
.....
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.