Decreto nº 56256 DE 17/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5791 - No Livro I, art. 32:

a) fica acrescentada nota 05 ao inciso VIII, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

VIII - .....

.....

NOTA 05 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

.....

b) a nota do inciso XXXVI passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

XXXVI - .....

.....

NOTA 02 - A definição de valor do imposto devido referida na alínea "a" da nota 01 abrange, inclusive, a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III.

.....

c) fica acrescentada nota ao inciso XCVII, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

XCVII - .....

NOTA - A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III.

.....

d) a nota do inciso XCIX passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

XCIX - .....

.....

NOTA 02 - A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III.

.....

e) fica acrescentada a nota 03 ao inciso CIV, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CIV - .....

.....

NOTA 03 - A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III.

.....

f) fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do inciso CXII, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

CXII - .....

.....

NOTA 03 - A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III.

.....

g) fica acrescentada nota 08 ao inciso CLXVII, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

CLXVII - .....

.....

NOTA 08 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

.....

h) a nota do "caput" do inciso CLXXXIII passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

CLXXXIII - .....

.....

NOTA 02 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

.....

i) a nota do inciso CLXXXIV passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CLXXXIV - .....

.....

NOTA 02 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

.....

j) fica acrescentada nota 15 ao "caput" do inciso CXCIII, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CXCIII - .....

.....

NOTA 15 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

.....

k) fica acrescentada nota 10 ao "caput" do inciso CXCIV, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CXCIV - .....

.....

NOTA 10 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.