Decreto nº 56307 DE 10/01/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jan 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na alínea "a" do § 6º e no "caput" do art. 31, combinado com os itens XL e XLI da Seção I do Apêndice II, todos da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5818 - No Apêndice II, Seção I, fica acrescentado o inciso IV à nota 01 do item XXXVI e é dada nova redação à nota 02 do item XXXVII, conforme segue:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
..... | ..... |
XXXVI |
..... IV - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais; b) cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos; c) aveia e farelo de aveia. ..... |
XXXVII |
..... NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto: I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. ... |
... | ... |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 100/1997 , de 4 de novembro de 1997, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE ICMS nº 17/1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5819 - No Livro I, art. 9º, VIII, "f", e IX, "a" e "d", ficam acrescentada as notas, com a seguinte redação:
Art. 9º .....
.....
VIII - .....
.....
f).....
NOTA - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, nas saídas de mercadoria de produção própria destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, promovidas por indústrias.
.....
IX - .....
a).....
NOTA - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, nas saídas de mercadoria de produção própria destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, promovidas por indústrias.
.....
d).....
NOTA - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, nas saídas de mercadoria de produção própria destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, promovidas por indústrias.
.....
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2022.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.