Decreto nº 56380 DE 14/02/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 fev 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5826 - No Livro I, art. 32, XXXI, é dada nova redação ao "caput", às notas 02 e 05 e à alínea "a" da nota 07, e ficam acrescentadas as notas 08 e 09, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

XXXI - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador;

.....

NOTA 02 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso represente, em cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado.

.....

NOTA 05 - A fruição deste benefício fica condicionada, ainda, à renúncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como à desistência das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas, já interpostos.

.....

NOTA 07 - .....

a) até 31 de março de 2022, para as discussões iniciadas até 31 de dezembro de 2021;

.....

NOTA 08 - Na hipótese de o contribuinte efetuar a renúncia de que trata a nota 06 após transcorridos os prazos estabelecidos na nota 07, somente poderá ocorrer a fruição deste crédito fiscal presumido a partir do mês subsequente ao da renúncia.

NOTA 09 - No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido pelos contribuintes que não estiverem enquadrados no ROT ST, nos termos do Livro III, art. 25-E.

.....

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/2019 , de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5827 - No Livro III, art. 25-E:

a) é dada nova redação ao inciso II do "caput" e fica acrescentado o inciso V ao § 2º, conforme segue:

Art. 25-E. ...

.....

II - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento;

.....

§ 2º .....

.....

V - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a) de 1º de janeiro de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022;

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

a) de 1º de novembro a 16 de dezembro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de outubro de 2022;

b) até o último dia do mês subsequente ao:

1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de novembro de 2022;

2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de novembro de 2022.

.....

b) no § 2º, III, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25-E. ...

.....

§ 2º .....

.....

III - .....

a) de 3 de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021;

.....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alínea "b" da alteração nº 5827, a 1º de fevereiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2022.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.