Decreto nº 56432 DE 25/03/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mar 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e na Lei Complementar nº 190 , de 4 de janeiro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5839 - No Livro I, art. 4º, a nota do inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º .....
.....
X - .....
NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:
a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;
b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5840 - No Livro I, art. 5º, a nota do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .....
.....
VI - .....
NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:
a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;
b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.
ALTERAÇÃO Nº 5841 - No Livro I, art. 16, I, a nota 06 da alínea "h" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. .....
I - .....
.....
h) .....
.....
NOTA 06 - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:
a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;
b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5842 - No Livro I, art. 17, a nota 05 do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. .....
.....
VI - .....
.....
NOTA 05 - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:
a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;
b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2022.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.