Decreto nº 56432 DE 25/03/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mar 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e na Lei Complementar nº 190 , de 4 de janeiro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5839 - No Livro I, art. 4º, a nota do inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .....

.....

X - .....

NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;

b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5840 - No Livro I, art. 5º, a nota do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

VI - .....

NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;

b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.

ALTERAÇÃO Nº 5841 - No Livro I, art. 16, I, a nota 06 da alínea "h" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. .....

I - .....

.....

h) .....

.....

NOTA 06 - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;

b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5842 - No Livro I, art. 17, a nota 05 do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. .....

.....

VI - .....

.....

NOTA 05 - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;

b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2022.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.