Decreto nº 56.565 de 22/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2010
Dispõe sobre regras a serem observadas para a aprovação de projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura.
Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º No âmbito da Administração direta e indireta e fundacional do Estado, os projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura, assim como suas eventuais complementações e detalhamentos, deverão ser submetidos à aprovação da autoridade competente em procedimentos instruídos com os seguintes elementos:
I - notas explicativas, contendo a análise, no mínimo, dos aspectos indicados no Anexo I;
II - estudos técnicos preliminares, memoriais descritivos, desenhos, elementos gráficos, especificações ou outros complementos, elaborados conforme as diretrizes fixadas no Anexo II;
III - subsídios para a montagem do plano de licitação, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Art. 2º A aprovação dos projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura e de suas eventuais complementações e detalhamentos será motivada com a indicação dos elementos em que a autoridade competente tiver se baseado para concluir que foram preenchidos integralmente os fins e requisitos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º A licitação será do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" para a contratação de serviços de engenharia e arquitetura relativos a:
I - estudos de viabilidade técnica e ambiental;
II - planejamento, projetos básicos e executivos;
III - pareceres, perícias e avaliações em geral;
IV - desenhos técnicos e assessorias ou consultorias técnicas;
V - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;
VI - ensaios técnicos de materiais e geotécnicos, sondagens, levantamentos cartográficos aerofotogramétricos, topográficos e geodésicos e outros serviços congêneres.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório serão maiores para as propostas técnicas do que para as propostas de preços.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nas licitações realizadas na modalidade de concurso, a que se referem o § 1º do art. 13 e o § 4º do art. 22, ambos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º O disposto neste artigo não impede a adoção do tipo "menor preço" nas licitações realizadas na modalidade convite. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.734, de 11.01.2012, DOE SP de 12.01.2012)
Art. 4º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Excluem-se da modalidade de pregão:
1. as contratações de obras;
2. as locações imobiliárias;
3. as alienações em geral; e
4. os serviços de engenharia e arquitetura relativos a:
I - estudos de viabilidade técnica e ambiental;
II - planejamento, projetos básicos e executivos;
III - pareceres, perícias e avaliações em geral;
IV - desenhos técnicos e assessorias ou consultorias técnicas;
V - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;
VI - ensaios técnicos de materiais e geotécnicos, sondagens, levantamentos cartográficos aerofotogramétricos, topográficos e geodésicos e outros serviços congêneres.". (NR)
Art. 5º A Corregedoria Geral da Administração, dentro de suas atribuições, deverá acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2010.
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º INCISO I DO DECRETO Nº 56.565, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010ASPECTOS DO PROJETO BÁSICO QUE DEVEM SER ANALISADOS NAS NOTAS EXPLICATIVAS:
1. Elementos constitutivos, natureza e localização da obra ou serviço;
2. Funcionalidade, adequação ao interesse público, segurança e durabilidade;
3. Economia na execução, conservação e operação;
4. Tipos e quantitativos de:
a) serviços a executar;
b) mão-de-obra;
c) materiais, matérias-primas e equipamentos necessários;
5. Soluções técnicas e variantes admissíveis quanto à tecnologia, materiais, matérias-primas, equipamentos, métodos construtivos e de execução;
6. Possibilidade de execução, conservação e operação com o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local da obra;
7. Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade e segurança da obra;
8. Normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho que deverão ser adotadas;
9. Impacto ambiental, ou sobre bem integrante do patrimônio histórico-cultural, com a especificação, caso exista, do problema que houver, da solução técnica, do custo para adotá-la, do prazo de execução e das providências necessárias para o licenciamento;
10. Custo provável da obra.
ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 1º INCISO II DO DECRETO Nº 56.565, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010DIRETRIZES PARA AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O PROJETO BÁSICO
1. Os projetos básicos devem ser acompanhados de informações e documentos que permitam a perfeita identificação do objeto a ser contratado e a avaliação do seu custo, especialmente:
- Os elementos gráficos referentes a todas as disciplinas;
- Os estudos de viabilidade técnica e ambiental;
- A metodologia e cronograma de execução;
- Os memoriais descritivos e especificações técnicas de materiais e serviços;
- O orçamento das obras e respectivos critérios de medição dos serviços ou das etapas;
2. Os registros da anotação da responsabilidade técnica profissional deverão estar vinculados a cada uma das peças integrantes do Projeto Básico;
3. São necessárias informações e documentos, com nível de precisão adequado, na seguinte conformidade:
I - Elementos Gráficos:
- Arquitetura: Plantas, Cortes e Elevações e, para o caso de obras de instalação predial, Fechamentos, sempre com informações necessárias e suficientes para a compreensão do projeto;
II - Fundações: Indicação do tipo de fundação adequado mediante parecer técnico baseado em sondagens geológicas do terreno;
III - Estrutura: Definição do sistema construtivo e pré- dimensionamento dos elementos estruturais;
IV - Instalações hidráulicas, elétricas e complementares integrantes do projeto (ar condicionado, automação, sistemas eletrônicos e utilidades) - Concepção dos sistemas em plantas;
V - Estudos que assegurem a viabilidade técnica e ambiental do empreendimento: análise de eventuais mitigações e respectivos custos;
VI - Método executivo: Definição da metodologia de execução da obra a ser adotada;
VII - Memoriais Descritivos, Especificações Técnicas e Quantitativos: deverão conter a descrição dos serviços a serem executados, especificações técnicas dos materiais utilizados e respectivos quantitativos registrados em memórias de cálculo;
VIII - Orçamento e Critério de Medição e Remuneração:
O orçamento deverá ser elaborado considerando os serviços presentes no memorial descritivo e quantidades correspondentes, com sua apropriação de custo estimada em Tabelas de Custo de preços unitários referenciais e oficiais.
Para itens não constantes dessas Tabelas, o cálculo do custo unitário de cada serviço deverá ser elaborado através de composição de preço, considerando insumos de material, mão-de-obra e equipamentos.
Os insumos que integram as composições de preços que tenham valores definidos em Tabelas poderão ser adotados. Nos demais casos deverão ser obtidos por pesquisa de mercado, com no mínimo três propostas válidas de empresas instituídas e em situação regular.
O valor total do orçamento será resultado da somatória das quantidades multiplicadas pelos custos unitários dos itens da planilha orçamentária acrescidos do BDI - Bonificação e Despesas Indiretas, calculadas conforme o tipo do empreendimento
Não será admitido orçamento de nenhum item de serviço sem detalhamento suficiente, a título de reserva de recursos.
Cada item constante da Planilha deverá ter o critério de medição que deve estabelecer a forma de quantificação do serviço realizado e como ele é remunerado.
(Publicar novamente por ter saído com incorreções)