Decreto nº 56618 DE 10/08/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 ago 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 101/1997 , de 12 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 156/2017 , de 10 de novembro de 2017, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE nº 01/1998 e Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2017, publicados no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1998 e de 30 de novembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5942 - No Livro I, art. 9º, o caput do inciso LXXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 9º .....
.....
LXXXV - operações, no período de 21 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2028, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH - NCM é indicada:
.....
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 24/2022 , de 7 de abril de 2022, e no Convênio ICMS 87/2022 , de 1º de julho de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratório CONFAZ nº 11/2022 e nº 25/2022, publicados no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2022 e de 21 de julho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5943 - No Livro I, art. 9º, LXXXV, as alíneas "c", "f" e "j" da tabela passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º .....
.....
LXXXV - .....
.....
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH-NCM | |
... | ... | ... |
c) | Aquecedores solares de água | 8419.12.00 |
... | ... | ... |
f) | Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis |
8541.42.10 8541.42.20 |
... | ... | ... |
j) | Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis. Ex 01 - Células Solares | 8541.43.00 |
... | ... | ... |
.....
Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 94/2022 , de 1º de julho de 2022, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2022 , publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5944 - No Livro I, art. 9º, LXXXV:
a) as alíneas "d" e "n" da tabela passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º .....
.....
LXXXV - .....
.....
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO | |
... | ... | ... |
d) | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua | 8501.7 |
... | ... | ... |
n) |
Partes e peças utilizadas: 1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados no código 8501.7, da NBM/SH-NCM |
8503.00.90 |
2 - em torres para suporte de energia eólica, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM | 7308.90.90 | |
... | ... | ... |
.....
b) ficam revogadas as alíneas "g", "h" e "i" da tabela.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de julho de 2022
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.