Decreto nº 56623 DE 15/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 ago 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Protocolo ICMS nº 03/2011 , de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5948 - No Livro II, Título IX, Capítulo III, fica revogada a Seção I.

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5949 - No Livro I, art. 32, CXCIII, "caput", é dada nova redação à alínea "a" da nota 11 e à alínea "a" da nota 12, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

CXCIII - .....

.....

NOTA 11 - .....

a) destine, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto nesse item ser majorado em até 100% (cem por cento);

.....

NOTA 12 - .....

a) em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de seu conta corrente do ICMS, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;

.....

ALTERAÇÃO Nº 5950 - No Livro II, art. 38, I, "a", é dada nova redação ao "caput" da nota 01, conforme segue:

Art. 38. .....

I - .....

a)...

NOTA 01 - Este campo será preenchido com os nomes:

.....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.