Decreto nº 567 de 11/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 1992

Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,

Decreta:

Art. 1º Para o cumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR) serão assessorados pela Comissão de Cinema, criada pelo Decreto nº 512, de 27 de abril de 1992, na elaboração de linhas de ação que objetivem assegurar as condições de equilíbrio e competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior e colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa.

Art. 2º Nos termos da Lei nº 8.401, de 1992, considera-se:

I - obra audiovisual aquela resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

II - obra audiovisual de produção independente aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;

III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética, com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;

IV - obra audiovisual videofonográfica aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;

V - obra audiovisual de curta metragem aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;

VI - obra audiovisual de média metragem aquela cuja duração é superior a quinze minutos e inferior a setenta minutos;

VII - obra audiovisual de longa metragem aquela cuja duração é superior a setenta minutos;

VIII - obra audiovisual publicitária aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte.

Art. 3º À obra audiovisual brasileira, definida no art. 3º da Lei nº 8.401, de 1992, será fornecido Certificado de Produto Brasileiro (CPB), expedido pela SEC/PR, na forma das instruções a serem baixadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.

§ 1º Para efeito de expedição do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), considera-se regime de co-produção de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.401, de 1992, a realização de obra em função de acordos internacionais de co-produção cinematográfica, dos quais o Brasil seja signatário, ou a realização de obras por meio de contrato de co-produção, firmado entre empresas brasileiras e estrangeiras, cujas cláusulas, segundo avaliação da Comissão de Cinema, assegurem a real participação da empresa brasileira no projeto.

§ 2º O Certificado de Produto Brasileiro (CPB) valerá como Certificado de Origem, para fins de exportação de obra audiovisual brasileira.

Art. 4º A concessão de vistos para produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira é da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores, por intermédio de sua rede consular e diplomática, devendo instruções nesse sentido serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Secretaria da Cultura da Presidência da República.

§ 1º As referidas autorizações somente poderão ser concedidas após apresentação à repartição consular ou aos setores consulares das embaixadas, pela empresa estrangeira interessada, de contrato firmado nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.401, de 1992, com empresa produtora brasileira de capital nacional, o qual explicite a responsabilidade integral desta pelo cumprimento das normas brasileiras.

§ 2º A realização de obra audiovisual estrangeira deverá utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros em relação ao número total de artistas e técnicos contratados para atuarem no País.

Art. 5º O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive por meio dos mecanismos de conversão da dívida externa, para financiamento a empresas e a projetos voltados para atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa.

§ 1º Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central do Brasil serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser por ele fixado.

§ 2º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ouvida a SEC/PR, baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 6º O Sistema de Informações e Controle de Comercialização de Obras Audiovisuais (Sicoa), previsto no art. 14 da Lei nº 8.401, de 1992, será elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras audiovisuais, as quais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para colocá-lo em execução.

Parágrafo único. As entidades responsáveis pelo Sicoa deverão, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, submeter à SEC/PR o projeto da sua implementação, custeio e execução, bem como o modelo de seus relatórios e do conteúdo de suas estatísticas.

Art. 7º O projeto de que trata o artigo anterior deverá ser elaborado levando em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:

l - no que concerne ao cinema:

a) ser de âmbito nacional;

b) ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas;

c) ser aplicável, ainda que em formas diferenciadas, a toda sala ou espaço de exibição pública, independentemente de sua condição econômica ou da empresa à qual esteja vinculada;

d) ser aplicável à exibição em qualquer suporte;

e) ter em vista a exatidão das informações;

f) considerar seu permanente aperfeiçoamento;

g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;

h) ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da distribuição e produção cinematográficas;

i) incluir, no sistema, o controle de receitas de bilheteria, e que este, a despeito de quaisquer outros componentes, se constitua pela utilização de ingresso e de borderô padronizados;

j) ser submetido à aprovação da SEC/PR o modelo do borderô padrão;

l) ser prevista a remessa semanal dos borderôs pelo segmento que gerência o sistema aos segmentos que o fiscalizam, sendo garantido o acesso à informação aos distribuidores, individualmente e em relação a cada obra.

II - no que concerne ao vídeo:

a) ser de âmbito nacional;

b) ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e comercialização de obras audiovisuais videofonográficas;

c) ser aplicável a qualquer quantidade de títulos e cópias em qualquer tipo de suporte videofonográfico;

d) ser diferenciado conforme o mercado de distribuição;

e) ter em vista a exatidão das informações;

f) ser considerado seu permanente aperfeiçoamento;

g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;

h) ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da produção e da distribuição cinematográficas.

Art. 8º As entidades responsáveis pelo Sicoa emitirão relatórios mensais e divulgarão estatística que deverão ser encaminhados à SEC/PR.

Art. 9º Os contratos de produção, cessão de direitos de exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo deverão ser registrados na SEC/PR, ou em outro órgão ou entidade a quem essa atribuição for delegada, ocasião em que será emitido para cada título e respectivo mercado um certificado de registro.

§ 1º Os contratos de que trata este artigo deverão ser elaborados de forma a conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) qualificação dos contratantes;

b) direitos e obrigações mútuas e com terceiros;

c) previsão de orçamento ou preço;

d) equipe técnica, se for o caso;

e) prazos e forma de pagamento;

f) vigência do contrato.

§ 2º O recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, criada pelo Decreto-lei nº 1.900, de 21 de dezembro de 1981, a ser feito na forma e no momento previstos no inciso I do art. 6º do Decreto nº 512, de 27 de abril de 1992, deverá ser comprovado no ato da solicitação do registro de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Quando, em caráter excepcional, a importação de um título estiver sendo feita para simples apreciação, não definida ainda a real intenção de comercialização, poderá o contribuinte solicitar o adiamento da comprovação do recolhimento da contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, hipótese na qual a emissão do certificado de registro, referente àquele título, será igualmente adiada.

§ 4º No caso de importação de obras audiovisuais, o registro de contrato precederá a aprovação das guias de importação a elas referentes.

§ 5º Nos casos de controvérsia manifesta sobre o efetivo direito de distribuição contratado, ainda que devidamente registrado o documento na forma deste artigo, poderá o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento condicionar a aprovação de guias de importação à apresentação, junto à SEC/PR, pelas contratantes, de documentos adicionais que superem e dirimam as dúvidas surgidas.

Art. 10. Os serviços técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas, destinadas à exploração comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios instalados no País.

§ 1º As obras cinematográficas estrangeiras, consideradas de relevante interesse artístico, ficam dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.

§ 2º As obras cinematográficas exibidas em qualquer festival internacional, reconhecido pela Federação Internacional de Produtores de Filmes, serão automaticamente consideradas de relevante interesse artístico e dispensadas da exigência de copiagem obrigatória em laboratório instalado no País, até o limite de seis cópias.

§3º(Revogado pelo Decreto nº 2.035, de 11.10.1996)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A Comissão de Cinema definirá os critérios através dos quais serão consideradas de relevante interesse artístico as obras cinematográficas estrangeiras não abrangidas pelo parágrafo anterior."

Art. 11. A SEC/PR estabelecerá as normas sobre o processo de adaptação de que trata o art. 22 da Lei nº 8.401, de 1992, imprescindível para a veiculação, no País, de obras publicitárias importadas.

Art. 12. As empresas públicas de serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar vinte por cento do tempo de sua programação mensal à exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa, média e curta metragem, de produção independente.

Art. 13. A Cinemateca Brasileira e outras entidades que vierem a ser credenciadas pela SEC/PR poderão solicitar o depósito de obras audiovisuais brasileiras, relevantes para a preservação da memória cultural nacional.

§ 1º O depósito a que se refere este artigo será efetuado por cópia, em perfeito estado, da obra considerada relevante, que será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução.

§ 2º As cópias depositadas só poderão ser utilizadas, pela própria cinemateca ou por entidades credenciadas, em atividades culturais sem fins lucrativos.

§ 3º O credenciamento a que alude o caput deste artigo será efetuado por portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União, ouvida a Comissão de Cinema.

Art. 14. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar em 24 cotas mensais o custo de aquisição ou construção de máquina e equipamentos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição, produção ou em laboratórios de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais.

Parágrafo único. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 15. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou locais de exibição pública comercial deverão, pelo prazo de dez anos, contado do primeiro dia do semestre seguinte à publicação deste decreto, exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, em número de dias fixados anualmente por decreto do Poder Executivo.

§ 1º As obras cinematográficas brasileiras serão exibidas proporcionalmente no semestre, sendo permitido ao exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.

§ 2º Os conjuntos de salas geminadas, programadas por uma mesma empresa, poderão dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo em condições que levem em consideração tal peculiaridade, na forma que dispuser o decreto de que trata o § 6º deste artigo.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.024, de 12.04.1999, DOU 13.04.1999)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As entidades responsáveis pelo Sicoa apresentarão, semestralmente, à SEC/PR, relatórios e estatísticas sobre o cumprimento do disposto neste artigo, na forma do art. 18 da Lei nº 8.401, de 1992."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.024, de 12.04.1999, DOU 13.04.1999)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo, apontado pelo Sicoa e aferido pela SEC/PR, sujeitará o infrator a multa, aplicada por esta, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida."

§ 5º O produto das multas, aplicadas na forma do parágrafo anterior, será revertido à SEC/PR, para utilização exclusiva no fomento da atividade audiovisual.

§ 6º O Poder Executivo baixará, até 31 de dezembro de cada ano calendário, decreto fixando o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, para o ano calendário seguinte.

Art. 16. As empresas de distribuição de vídeo doméstico ficam, na forma do art. 30 da Lei nº 8.401, de 1992, obrigadas pelo prazo de dez anos, contado da publicação deste decreto, a ter entre seus títulos disponíveis um percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras.

§ 1º O Poder Executivo fixará, até 30 de novembro de cada ano, o percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras que as empresas de vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos disponíveis no ano seguinte, após audiência das entidades de caráter nacional representativas das atividades de distribuição, produção e comercialização de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que deverão manifestar unanimemente sua concordância com o percentual fixado.

§ 2º No prazo de sessenta dias, contado da publicação deste decreto, o Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, fixará o percentual para o ano de 1992.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Celso Láfer

Marcílio Marques Moreira