Decreto nº 5674 DE 06/07/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 jul 2017
Rep. - Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 2º .....
.....
LVIII - as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS 27/1990, 77/1991, 185/2010 e 48/2017)
a) o benefício é condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior; (Convênio ICMS 48/2017 )
b) o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada; (Convênio ICMS 48/2017 )
c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos: (Convênio ICMS 48/2017 )
.....
h) a Secretaria da Fazenda, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, informações relacionadas à isenção prevista neste inciso; (Convênio ICMS 48/2017 )
i) o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio; (Convênio ICMS 48/2017 )
j) aplicam-se as disposições deste inciso, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
.....
Art. 186-O. .....
.....
§ 8º Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Ajuste SINIEF 2/2017 )
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Ajuste SINIEF 2/2017 )
..... "(NR)
Art. 2 º É acrescido o item 196 ao Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 51/2017 )
"
Item | Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
196 | Rivastigmina (Exelon Patch) | 2933.49.90 | 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) | 3003.90.79/3004.90.69 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H) | ||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H) |
"(NR)
Art. 3 º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | |||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 17/1985. | |||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA - ORIGINAL | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
ALÍQUOTA 4% | ALÍQUOTA 7% | ALÍQUOTA 12% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
6.5 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67% | 91,61% | 85,63% | 75,65% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
.
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS. | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||||
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991 . | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: | Valor Agregado - industrial, importador, arrematante e engarrafador: |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
8.35 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. | 70% | 140% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
8.40 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml | 70% | 140% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
8.42 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | 70% | 140% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
8.44 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 70% | 140% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
8.46 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | 70% | 140% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
8.48 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool | 70% | 140% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
.
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: | |||
FARINHA DE TRIGO | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
13.2 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
..... | ..... | ..... | ..... |
13.4 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg |
..... | ..... | ..... | ..... |
13.11 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
13.12 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
13.13 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
13.14 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
13.15 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
13.16 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
13.17 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
13.18 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
13.19 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
13.20 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
13.21 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
13.22 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
13.23 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
13.24 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
13.25 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
13.26 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
13.27 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
13.28 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
13.29 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
13.30 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
13.31 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
..... | ..... | ..... | ..... |
.
CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS | |||
13.37 13.40 |
17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04. |
..... | ..... | ..... | ..... |
"(NR)
Art. 4 º É acrescido o item 6.11 à Tabela 4 do Anexo XXIII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
"(NR)
Art. 5 º São aprovados e ratificados:
I - os Convênios ICMS nºs 17/2017, 18/2017, 22/2017, 23/2017, 25/2017, 27/2017, 28/2017, 29/2017, 38/2017, 48/2017, 49/2017, 50/2017, 51/2017, 52/2017, 53/2017, 55/2017, 60/2017, 61/2017 e 62/2017;
II - os Protocolos ICMS nºs 37/2013 e 6/2017;
III - os Ajustes SINIEF nºs 01/2017, 02/2017 e 03/2017.
Art. 6 º São prorrogados os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, a seguir elencados:
I - até 31 de outubro de 2017:
a) o art. 3º;
b) o art. 4º;
c) os incisos XI ao XXIV, XLV, LI, LII e LIV, todos do art. 5º;
d) os incisos V, VI, VII e XXXIV, todos do art. 8º;
II - até 30 de setembro de 2019:
a) os incisos I, II, III, VI, VII, IX, X, XXVI ao XXXVII, XXXIX, XL ao XLIV, XLVI ao L, LIII, LV, LVI, LVIII, LX, LXII, LXIII e LXIV, todos do art. 5º;
b) os incisos III, IV, XIV, XXXIV e XXXVIII, todos do art. 8º.
Art. 7 º São revogados os itens 1 e 2 da alínea "h" e os itens 1 e 2 da alínea "i", todos do inciso LVIII do art. 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006.
Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo a:
a) 1º de abril de 2017 os efeitos da alínea "b" do inciso I de seu art. 6º;
b) 1º de maio de 2017 os efeitos das alíneas "a", "c" e "d" do inciso I e alíneas "a" e "b" do inciso II, todos de seu art. 6º;
II - produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 quanto à alteração do art. 186-O do RICMS, promovida em seu art. 1º.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil