Decreto nº 568 DE 11/05/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mai 2016

Altera o Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013, que Regulamenta a Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006 e das outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 159351/2016, e

Considerando que o artigo 7º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, prevê a divisão das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC) em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável;

Considerando a definição de uso sustentável como a "exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável" (Inciso XI, Art. 2º, Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000);

Considerando que a redação atual do inciso II do Art. 35 do Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013, restringe a possibilidade de exploração da unidade de conservação de uso sustentável, conflitando com os objetivos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

Considerando que o uso de forma sustentável do agrotóxico impactará infimamente na perenidade dos recursos ambientais renováveis, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do art. 35 do Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. (.....)

(.....)

II - fica proibida a utilização de Agrotóxicos e Afins nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação de proteção integral e outras áreas de proteção previstas de acordo com o Código Florestal e Código Ambiental do Estado;

(.....)"

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 35 do Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 35. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável e em outras áreas com a mesma finalidade previstas na legislação vigente, deve haver a adoção de práticas que garantam o uso racional dos recursos naturais e a consoante diminuição na utilização dos agrotóxicos."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da república.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CARLOS FÁVARO

Secretário de Estado de Meio Ambiente

PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil