Decreto nº 1651 DE 11/03/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mar 2013
Regulamenta a Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação, o destino final de embalagens vazias e resíduos e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação, a fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, o destino final de suas embalagens e resíduos, no território do Estado de Mato Grosso, serão regidos por este Regulamento.
Art. 2º. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, Meio Ambiente e Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, resíduos, seus componentes e afins e do que é outorgado pela legislação federal vigente.
§ 1º Cabe ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT a execução das atividades de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.
§ 2º A execução das atividades relativas ao uso, à produção, ao comércio, ao armazenamento, ao transporte, à aplicação, à fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e ao destino final das embalagens vazias e resíduos, no território do Estado de Mato Grosso, previstas neste Regulamento, terão apoio da Secretaria de Fazenda e das Polícias Militar, Rodoviária e Civil do Estado de Mato Grosso e das Polícias Federal e Rodoviária Federal, mediante termo de Convênio.
Art. 3º. Para os efeitos deste Regulamento, além dos conceitos estabelecidos no Art. 3º da Lei 8.588, de 27 de novembro de 2006, considera-se:
I - ARMAZENAMENTO: guardar ou recolher em armazém Agrotóxicos e Afins;
II - ARMAZÉM: local onde são armazenados os Agrotóxicos e Afins para comercialização;
III - DEPÓSITO: local onde são armazenados os Agrotóxicos e Afins para o uso próprio;
IV - FRAUDAR: ação praticada com má fé em alterar e/ou falsificar Agrotóxicos e Afins;
MANUSEIO: ato de mexer, misturar, movimentar preparar, carregar produtos e embalagens de Agrotóxicos e Afins;
V - PÁTIO DE DESCONTAMINAÇÃO: local construído destinado à lavagem e limpeza de máquinas, equipamentos, pulverizadores terrestres e aeronaves, utilizados na aplicação de Agrotóxicos e Afins;
VI - PRODUTOS IMPRÓPRIOS: produtos registrados nos Órgãos Federais competentes com data de validade vencida, ou avaria que impossibilite seu uso ou identificação;
VII - PRODUTOS EM DESUSO: produtos cujo registro foi cancelado, não tendo mais recomendação de uso.
VIII - PRODUTOS PARA DEMONSTRAÇÃO; produtos Agrotóxicos e Afins já cadastrados junto ao INDEA/MT, utilizados com o objetivo de demonstração de eficiência aos produtores, sob acompanhamento do Responsável Técnico da empresa interessada;
IX - UNIDADE DE PRODUÇÃO: propriedade rural ou urbana que tem por objetivo a produção e o comércio de produtos vegetais, onde ocorre a utilização de Agrotóxicos e Afins;
UNIDADE DE RECEBIMENTO: Posto ou Central de Recebimento de embalagens vazias.
Art. 4º. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, através da apresentação de Receita Agronômica, prescrita por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, engenheiros agrônomos ou florestais e técnicos agrícolas em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. O emissor, o estabelecimento comercial e o usuário deverão manter via da receita à disposição dos órgãos de fiscalização pelo prazo de 2 (dois) anos, constatados de sua emissão.
Art. 5º. Para aquisição de Agrotóxicos e afins, em outras Unidades da Federação, o usuário deverá solicitar Autorização de Importação ao INDEA/MT, mediante apresentação de Receita Agronômica.
Parágrafo único. O usuário que adquirir agrotóxicos e afins de revendas estabelecidas em outras Unidades da Federação deverá apresentar, na entrada do Estado, além da Autorização de Importação, a Declaração de Aceite, com firma reconhecida de central ou posto de recebimento de embalagens vazias do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE
Art. 6º. O transporte de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes da legislação específica, sendo proibido o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - juntamente com pessoas;
II - juntamente com animais;
III - juntamente com alimentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins;
IV - juntamente com medicamentos destinados ao consumo humano ou animal;
V - juntamente com embalagens utilizadas para acondicionar alimentos destinados ao consumo humano e animal; e
VI - em veículo de passeio, em cabine de veículo utilitário e em veículo de transporte coletivo.
Art. 7º. Quando da entrada ou em trânsito no Estado de Mato Grosso, os agrotóxicos, seus componentes e afins deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal com:
a) declaração adicional assinada pelo expedidor, com a expressa concordância do condutor, de que os agrotóxicos, seus componentes e afins estão adequadamente acondicionados para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte;
b) indicação do local, dentro do Estado, para devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, mais próximo do local de utilização, quando destinados diretamente ao usuário.
II - envelope para o transporte e ficha de emergência específica;
III - Receita Agronômica, quando os agrotóxicos e afins forem adquiridos de empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso e se destinarem diretamente ao usuário;
IV - Autorização de Importação, fornecida pelo INDEA/MT, mediante a apresentação e entrega da via do INDEA/MT da Receita Agronômica, quando os agrotóxicos e afins forem adquiridos, diretamente pelo usuário, em outras Unidades da Federação; e
V - Declaração de Aceite, emitida pelo representante legal de central ou posto de recebimento de embalagens vazias, com firma reconhecida, quando os Agrotóxicos e afins forem adquiridos, diretamente pelo usuário, em revenda de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. Só será emitida a Autorização de Importação ao usuário que adquirir agrotóxicos e afins em revendas de outras Unidades da Federação, mediante a apresentação ao INDEA/MT da Declaração de Aceite, com firma reconhecida, de Unidade de Recebimento de embalagens vazias, localizada no Estado de Mato Grosso.
Art. 8º. Para entrada e trânsito de agrotóxicos e afins, com objetivo de experimentação no próprio Estado, a empresa requerente de registro junto aos órgãos federais competentes deve solicitar autorização ao INDEA/MT, declarando:
I - o produto e o volume;
II - o número da nota fiscal;
III - o destinatário, seu CPF/CNPJ e endereço;
IV - o objetivo;
V - o local de realização do experimento;
VI - responsabilidade pela devolução das embalagens vazias em unidade de recebimento;
VII - responsabilidade por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana; e
VIII - que os produtos agrícolas e os restos de culturas, provenientes das áreas tratadas com agrotóxicos e afins em experimentação, serão destruídos ao final dos trabalhos.
Art. 9º. O armazenamento de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins com destino a comercialização deverá submeter-se às regras e procedimentos de armazenamento estabelecidos na NBR 9843 ou outra que a substituir.
Art. 10º. O armazenamento de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins em propriedades rurais deverá submeter-se às regras e procedimentos de depósito estabelecidos em Atos Normativos.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS
Art. 11º. Só serão admitidos no território estadual, para o armazenamento, a comercialização e o uso, os agrotóxicos e afins já cadastrados no INDEA/MT.
§ 1º O cadastramento de agrotóxicos e afins junto ao INDEA/MT fica condicionado ao prévio registro dos produtos no órgão federal competente.
§ 2º Toda alteração no Certificado de Registro, no rótulo, na bula e na especificação das embalagens aprovadas, ocorrida no registro de produto já cadastrado, deverá ser comunicada ao INDEA/MT no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta alteração no Diário Oficial da União.
§ 3º O INDEA/MT publicará no Diário Oficial do Estado, o pedido de cadastramento, alterações e cancelamento de cadastro de Agrotóxicos e Afins.
§ 4º Ao INDEA/MT caberá tornar pública, por meio eletrônico, a lista de Agrotóxicos e Afins, de uso permitido no Estado de Mato Grosso.
§ 5º Deverão constar da lista, no mínimo, o ingrediente ativo, a marca comercial, o número do registro no órgão federal competente e a classe toxicológica.
§ 6º O INDEA/MT atualizará a lista de Agrotóxicos e Afins, de uso permitido no Estado, sempre que essa lista sofrer alterações.
Art. 12º. O registrante de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará ao INDEA/MT, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Presidente do INDEA/MT, firmado pelo representante legal da empresa;
II - cópia do Certificado de Registro no órgão federal competente;
III - cópia do texto da bula e do rótulo aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IV - cópia do Resultado da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA, aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - cópia do informe de avaliação toxicológica emitido pelo órgão federal competente;
VI - cópia do texto da bula e do rótulo aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
VII - projeto de destinação final de embalagens vazias, devidamente aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente; e
VIII - comprovante de pagamento da taxa de cadastramento.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas postulantes do cadastro de agrotóxicos e afins deverão ainda enviar as seguintes informações necessárias ao cadastro:
I - dados cadastrais da empresa; e
II - texto da bula aprovado pelo MAPA.
Art. 13º. O cadastramento no INDEA/MT terá validade de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente cancelado quando:
I - do seu vencimento;
II - do cancelamento do registro do agrotóxico e afim pelo órgão federal competente;
III - do descumprimento dos dispositivos deste Regulamento e de legislação complementar; e
IV - estudos científicos comprovarem danos graves ao meio ambiente ou à saúde humana mesmo com o uso racional do produto, na forma que dispõe este Regulamento.
Art. 14º. Os produtos domissanitários, com registro no Ministério da Saúde - MS, deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT.
Art. 15º. Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental e toxicológica do produto, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, ouvidos os órgãos competentes da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, poderá requisitar dos órgãos públicos ou privados, informações ou pesquisas adicionais, a serem custeadas pelo requerente do cadastro, com parecer final da Câmara Setorial de Agrotóxicos.
Art. 16º. A empresa produtora, formuladora e manipuladora ou importadora deverá fornecer método e padrão analítico do produto, quando solicitado pelo INDEA/MT, que poderá determinar exames laboratoriais às expensas do requerente do cadastro.
Art. 17º. Apresentado o pedido de inscrição de cadastro, de alterações ou cancelamento de cadastro, o INDEA/MT fará publicar no DOE a síntese do pedido contendo, no mínimo, o nome comercial, a classe de uso, o princípio ativo, a concentração, a formulação, a classe toxicológica, o registrante e o número do registro no MAPA ou no IBAMA e, no caso de alteração ou cancelamento, o número do cadastro.
Art. 18º. Atendido o disposto nos artigos 11 e 17 deste Regulamento, será fornecido ao interessado o Certificado de Cadastro do produto ou o Certificado de Cadastro atualizado do produto.
Art. 19º. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá, mediante petição fundamentada, solicitar a impugnação do cadastro de produto, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais.
§ 1º A solicitação de impugnação poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após a publicação do cadastramento do produto no Estado, mediante petição escrita e dirigida à Presidência do INDEA/MT para apuração, mediante processo administrativo, sem prejuízo das penalidades civis e penais.
§ 2º A petição do interessado deverá ser instruída com laudo técnico emitido por mais de 1 (um) Laboratório Oficial ou Credenciado.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EMPRESAS
Art. 20º. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins ou que produzam, importem, exportem, comercializem ou armazenem Agrotóxicos, seus Componentes e Afins ficam obrigadas a promover, anualmente, seu registro junto ao INDEA/MT.
Art. 21º. Para promover o registro, o interessado deverá entregar na Unidade Local de Execução (ULE) do INDEA/MT de seu município, os seguintes documentos:
I - comuns a qualquer interessado no referido registro:
a) cópia autenticada do Contrato Social, registrado e atualizado na Junta Comercial do Estado;
b) CNPJ, Inscrição Estadual e Alvará de Funcionamento; e
c) Comprovante de pagamento da taxa de registro.
II - para a categoria de comércio de agrotóxicos e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "comércio de agrotóxicos e afins";
b) memorial descritivo, assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações: planta baixa do estabelecimento ou croqui das divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas, devendo a área do depósito ser compatível com o volume de produtos armazenados; piso de material lavável, liso e resistente; paredes de alvenaria pintadas com tinta lavável, acrílica ou a óleo; cobertura adequada à proteção dos produtos; presença de estrados e/ou prateleiras; iluminação e ventilação adequadas; equipamentos de proteção individual para os empregados; instalação sanitária com chuveiro e pia; extintores de incêndio; equipamentos e materiais para contenção de vazamentos e placas de advertência de PERIGO e de PROIBIDO FUMAR;
c) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pelo recebimento das embalagens vazias dos produtos comercializados e indicando o local onde as mesmas deverão ser devolvidas;
d) declaração de aceite, com firma reconhecida, de central ou posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins; e
e) recibo de homologação do sistema de agrotóxicos, emitido pelo próprio sistema, após a instalação do mesmo na empresa.
III - para a categoria de prestação de serviço no armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins";
b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações: planta baixa do estabelecimento ou croqui das divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas, devendo o depósito ter pé direito de, no mínimo, 4 (quatro) metros e área compatível com o volume de produtos armazenados; piso de material lavável, liso e resistente; paredes de alvenaria pintadas com tinta lavável, acrílica ou a óleo; cobertura adequada à proteção dos produtos; presença de estrados e/ou prateleiras; iluminação e ventilação adequadas; equipamentos de proteção individual para os empregados; presença de chuveiro de emergência e lava-olhos; extintores de incêndio; equipamentos e materiais para contenção de vazamentos e placas de advertência de PERIGO e de PROIBIDO FUMAR;
c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, com comprovante de quitação;
d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;
e) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente; e
f) cópia autenticada do Laudo de Vistoria do corpo de bombeiros.
IV - para a categoria de prestação de serviço no tratamento de sementes e expurgo com agrotóxicos e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no tratamento de sementes e expurgo com agrotóxicos e afins";
b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações: planta baixa do estabelecimento ou croqui das divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas; especificação das máquinas e equipamentos; presença de estrados e/ou prateleiras para guarda dos produtos; iluminação e ventilação adequadas; piso de material lavável, liso e resistente; equipamentos de proteção individual para os empregados; instalação sanitária com chuveiro e pia; extintores de incêndio; equipamentos e materiais para contenção de vazamentos e placas de advertência de PERIGO e de PROIBIDO FUMAR;
c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/MT, com comprovante de quitação;
d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;
e) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela devolução das embalagens vazias em local licenciado pelo órgão estadual de meio ambiente. Nos casos em que o produto não for adquirido pela empresa prestadora de serviço, esta se responsabilizará pela devolução das embalagens vazias em nome do adquirente do produto agrotóxico. Nos casos em que a prestação de serviço for realizada em propriedade particular, esta se responsabilizará pela devolução das mesmas ao contratante;
f) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente; e
V - Para a categoria de prestação de serviço em aplicação aérea de agrotóxicos e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço na aplicação aérea de agrotóxicos e afins";
b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, com a descrição da empresa, pátio de descontaminação e equipamentos de proteção individual para os empregados;
c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/MT, com comprovante de quitação;
d) cópia autenticada do registro da empresa na Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso - SFA/MT e, no caso de empresas com sede em outras Unidades da Federação, cópia autenticada de registro da empresa na SFA/UF e Autorização para Operação no Estado de Mato Grosso, emitida pela SFA/MT;
e) Licença Ambiental de Operação do Pátio de descontaminação emitida pelo órgão estadual de meio ambiente
f) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;
g) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas, de acordo com a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 13968, e pela devolução ao contratante; e
h) declaração do interessado, com firma reconhecida, que possui pátio de descontaminação e de que fará uso do mesmo para toda a operação de lavagem e limpeza de aeronaves e equipamentos, indicando a localização com as coordenadas geográficas. No caso de arrendamento, cópia atual e autenticada do contrato e, no caso de empréstimo, autorização atual e autenticada do proprietário do pátio.
VI - para a categoria de prestação de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins";
b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, com a descrição da empresa, quantidade e especificação dos equipamentos de pulverização e equipamentos de proteção individual dos empregados;
c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/MT, com comprovante de quitação;
d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;
e) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas, de acordo com a NBR 13968, e pela devolução ao contratante; e
VII - para a categoria de prestação de serviço no recebimento de embalagens vazias:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "prestação de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins";
b) memorial descritivo assinado pelo responsável legal ou responsável técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações: planta baixa do estabelecimento ou croqui das divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas; existência de área segregada para armazenamento de embalagens contaminadas; equipamentos de proteção individual para os funcionários; instalação sanitária com chuveiro e pia; extintores de incêndio e placas de advertência de PERIGO e de PROIBIDO FUMAR. Para esta categoria, o memorial descritivo pode ser substituído pelo LAUDO TÉCNICO encaminhado ao órgão estadual de meio ambiente, mais a planta da construção;
c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/MT, com comprovante de quitação;
d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;
e) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente; e
f) recibo de homologação do sistema de agrotóxicos, emitido pelo próprio sistema, após a instalação do mesmo na empresa.
VIII - para a categoria de produção, formulação e manipulação, registro, importação e exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria "produtor, formulador e manipulador; registrante ou importador e exportador de agrotóxicos, seus componentes e afins";
b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico;
c) cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional/MT a que pertence o técnico responsável, com comprovante de quitação;
d) declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;
e) Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente;
f) cópia autenticada do Laudo de Vistoria do corpo de bombeiros;
g) relação dos produtos a serem produzidos, formulados e/ou manipulados com seus componentes, no caso de empresas produtoras, formuladoras e manipuladoras;
h) relação dos produtos a serem importados ou exportados, no caso de empresas importadoras e exportadoras; e
i) relação de produtos a serem registrados, no caso de empresas registrantes.
Art. 22º. O registro, mencionado no artigo anterior, será efetuado mediante pagamento da taxa prevista na Art. 56, III, deste Regulamento.
§ 1º Ficam isentas do pagamento referido no caput deste artigo, as empresas prestadoras de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins (Unidades de Recebimento).
§ 2º As exigências constantes do Memorial Descritivo são as mínimas necessárias para o registro das empresas no INDEA/MT e, portanto, não isentam de outras, emanadas pelo próprio Órgão ou pelos demais órgãos públicos, dentro de suas áreas de competência.
Art. 23º. As empresas prestadoras de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins poderão substituir o Contrato Social por cópia autenticada do Estatuto da Associação de Revendedores e o Memorial descritivo, pelo Laudo Técnico apresentado ao órgão estadual de meio ambiente, para fins de registro junto ao INDEA/MT.
Art. 24º. As cooperativas poderão substituir o Contrato Social por cópia autenticada do Estatuto Social, para fins de registro junto ao INDEA/MT.
Art. 25º. As empresas comercializadoras de agrotóxicos e afins quando indicarem a devolução das embalagens vazias no próprio estabelecimento deverão apresentar, para registro no INDEA/MT, além dos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo 20 deste Regulamento, os seguintes documentos:
I - Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente;
II - cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade no CREA/MT, com comprovante de quitação;
III - declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro; e
IV - protocolo de homologação do sistema de agrotóxicos para controle do recebimento das embalagens vazias.
Art. 26º. As alterações que ocorrerem nas empresas, no decorrer do período de vigência do registro, deverão ser comunicadas e documentadas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, bem como a comunicação antecipada em caso de encerramento de firma, para averbação das modificações.
Parágrafo único. As empresas comercializadoras que solicitarem o cancelamento do registro por encerramento de firma ou das atividades com agrotóxicos e afins, deverão fazê-lo oficialmente ao INDEA/MT e encaminhar uma declaração do destino dado ao estoque dos agrotóxicos e afins.
Nota: Fica prorrogado, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias, o prazo de validade do registro junto ao INDEA, disposto no art. 27 do Decreto Estadual nº 1.651 de 11.03.2013, das pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins ou que produzam, importem, exportem, comercializem ou armazenem Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, previstos no Decreto Estadual nº 1.651 de 11.03.2013, Art. 20, redação dada pelo Decreto Nº 956 DE 27/05/2021.
Nota: Fica prorrogado, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias, o prazo de validade do registro junto ao INDEA, disposto no art. 27 do Decreto Estadual nº 1.651 de 11.03.2013, das pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins ou que produzam, importem, exportem, comercializem ou armazenem Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, previstos no Decreto Estadual nº 1.651 de 11.03.2013, Art. 20, redação dada pelo Decreto Nº 475 DE 07/05/2020.
Art. 27º. A validade do registro das empresas vencerá sempre no dia 30 de abril do ano subsequente.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, referidas no Art. 20 deste Regulamento, não poderão exercer suas atividades após a data de vencimento do Registro.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES
Art. 28º. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, formulem e manipulem, registrem, importem e exportem, comercializem ou que sejam prestadoras de serviços no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à disposição do serviço de fiscalização do INDEA/MT o registro das atividades desenvolvidas.
Art. 29º. As empresas comercializadoras deverão encaminhar ao INDEA/MT, até o 10º dia útil do mês subseqüente, o registro das atividades de comércio de agrotóxicos e afins.
Art. 30º. As Unidades de Recebimento de embalagens vazias ou empresas comercializadoras licenciadas para o recebimento de embalagens vazias deverão encaminhar ao INDEA/MT, até o 10º dia útil do mês subseqüente, o relatório de entrada e saída de embalagens vazias.
Art. 31º. As empresas produtoras, formuladoras e manipuladoras, registrantes, importadoras e exportadoras deverão manter atualizada a lista de produtos produzidos, formulados e manipulados, registrados, importados e exportados, bem como dos seus componentes.
Art. 32º. As empresas produtoras, formuladoras, importadoras e exportadoras de outras Unidades da Federação, deverão fornecer ao INDEA/MT, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, dados referentes às quantidades de agrotóxicos e afins comercializados no Estado de Mato Grosso, de acordo com o modelo de relatório semestral aprovado pelo MAPA.
Art. 33º. Para efeito deste Regulamento, as cooperativas ficam equiparadas às empresas comercializadoras ou prestadoras de serviço.
Parágrafo único. As exigências e procedimentos dispostos neste Regulamento relativos às empresas e às cooperativas aplicam-se também às suas filiais.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA OPERACIONAL
Art. 34º. A aplicação, o manuseio, o armazenamento e o transporte de Agrotóxicos e Afins, para efeito da segurança operacional e para a proteção da saúde humana e do meio ambiente, deverão submeter-se as regras estabelecidas neste regulamento.
Art. 35º. Para efeito de segurança operacional, a aplicação terrestre, de Agrotóxicos e Afins fica restrita a área tratada observando-se as seguintes regras:
I - não é permitida a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins em áreas situadas a uma distância mínima de 90 (noventa) metros de povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradia isolada agrupamento de animais e nascentes ainda que intermitentes;
II - fica proibida a utilização de Agrotóxicos e Afins nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação de proteção integral e outras áreas de proteção previstas de acordo com o Código Florestal e Código Ambiental do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 568 DE 11/05/2016).
Nota: Redação Anterior:II - fica proibida a utilização de Agrotóxicos e Afins nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação e outras áreas de proteção previstas de acordo com o código florestal e código ambiental do Estado;
III - os danos, advindos da utilização de Agrotóxicos e Afins serão de inteira responsabilidade do usuário ou prestador de serviços;
IV - no local de operação, onde é feito o manuseio dos Agrotóxicos e Afins, deverá ser mantido fácil acesso a sabão e água para higiene pessoal;
V - é obrigatório a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, fornecido pelo empregador, no manuseio e aplicação de Agrotóxicos e Afins;
VI - não é permitido transitar com pulverizador autopropelido e/ou tratorizado que contenham Agrotóxicos e Afins em áreas povoadas e em agrupamentos humanos;
VII - proibida a captação de água com equipamento destinado à pulverização de Agrotóxicos e Afins, diretamente em cursos dágua, represas, açudes, lagos e lagoas;
VIII - a água proveniente da lavagem do tanque, bicos, filtros e mangueiras dos equipamentos destinados à pulverização terrestre deverá ser aplicada diretamente na lavoura;
IX - a construção do pátio de descontaminação será obrigatório somente para aplicação aérea conforme estabelecidos em norma específica, aprovada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável e em outras áreas com a mesma finalidade previstas na legislação vigente, deve haver a adoção de práticas que garantam o uso racional dos recursos naturais e a consoante diminuição na utilização dos agrotóxicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 568 DE 11/05/2016).
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO FINAL DE SOBRAS E EMBALAGENS
Art. 36º. As embalagens vazias de agrotóxicos e afins não poderão ser utilizadas para outros fins e deverão ser, quando recomendado, tríplice-lavadas, lavadas sob pressão ou tecnologia equivalente e, quando for o caso, inutilizadas e encaminhadas à destinação final.
Art. 37º. O usuário de agrotóxicos e afins deverá efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de sua compra.
§ 1º Se ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término do prazo de validade.
§ 2º O usuário de componentes deverá efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, dará destinação adequada às embalagens vazias.
§ 3º É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias em central ou posto de recebimento, licenciado por órgão ambiental competente, registrado no INDEA/MT e credenciado por estabelecimento comercial.
§ 4º O usuário deverá manter à disposição do INDEA/MT os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais, centrais e postos de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano após a devolução da embalagem.
§ 5º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do cadastro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 38º. O estabelecimento comercial deverá dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do cadastro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final destas embalagens.
§ 1º Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar central ou posto de recebimento de embalagens vazias, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.
§ 2º Deverá constar da Nota Fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo o usuário ser formalmente comunicado de eventual alteração no endereço.
Art. 39º. O estabelecimento comercial, central ou posto de recebimento de embalagens vazias, fornecerá ao usuário, o comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:
I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II - data do recebimento;
III - quantidade e tipos de embalagens recebidas.
Art. 40º. A empresa titular do cadastro, produtora e comercializadora de agrotóxicos, seus componentes e afins, é responsável pelo recolhimento, tratamento, transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelo usuário ao estabelecimento comercial ou à central e posto de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados quando:
I - apreendidos pela ação fiscalizatória; e
II - impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 41º. As responsabilidades administrativas, cíveis e penais, recairão, sobre o registrante, o fabricante, o comerciante, as empresas prestadoras de serviços, o transportador, o armazenador, o empregador, o depositário, o detentor, o profissional, o aplicador e o usuário, na forma que dispuser este Regulamento, considerados como tais:
I - o fabricante, formulador, registrante ou comerciante que alterar a embalagem, bula, o rótulo e o prazo de validade de Agrotóxicos e Afins, sem prévia comunicação e aprovação do INDEA/MT;
II - o fabricante, formulador, registrante ou comerciante que comercializar Agrotóxicos e Afins cujas embalagens, rótulos e bula estejam em desacordo com as especificações constantes do registro do produto;
III - o fabricante ou seu representante legal que não der a correta destinação final para as embalagens vazias, Agrotóxicos e Afins impróprios e/ou em desuso ou seus componentes;
IV - o fabricante que não recolher Agrotóxicos e Afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, assim como Agrotóxicos e Afins impróprios para utilização ou em desuso;
V - o fabricante ou seu representante legal que não efetuar o recolhimento de embalagens vazias das Unidades de Recebimento, no prazo estabelecido pela fiscalização;
VI - o comerciante ou detentor que comercializar de Agrotóxicos e Afins, sem a respectiva Receita Agronômica ou em desacordo com o rótulo e bula do produto, bem como a venda de produtos não cadastrados;
VII - o comerciante de outra Unidade da Federação que comercializar Agrotóxicos e Afins diretamente para usuário no Estado de Mato Grosso, sem a devida Autorização de Importação;
VIII - a revenda de outra Unidade da Federação que comercializar Agrotóxicos e Afins diretamente para o usuário no Estado de Mato Grosso sem a Declaração de Aceite;
IX - o comerciante que não disponibilizar ou não indicar na nota fiscal, local registrado junto ao INDEA/MT para o recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins;
X - o comerciante que praticar o comércio de Agrotóxicos e Afins no Estado de Mato Grosso sem estar registrado junto ao INDEA-MT;
XI - o comerciante que fracionar e/ou reembalar Agrotóxicos e Afins para comercialização ou demonstração;
XII - a pessoa física ou jurídica que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente, ou parcialmente;
XIII - a pessoa física ou jurídica que armazenar Agrotóxicos e Afins, juntamente com produtos destinados ao consumo humano e/ou animal, ou em desacordo com este Regulamento;
XIV - a pessoa física ou jurídica que se recusar à condição de depositário de agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, assim como os Agrotóxicos e Afins que estiverem com a comercialização suspensa, impróprio para utilização ou em desuso;
XV - a pessoa física ou jurídica que armazenar Agrotóxicos e Afins em embalagem não aprovada para os mesmos;
XVI - a pessoa física ou jurídica, depositária, que deixar de zelar adequadamente pelos produtos sob sua guarda;
XVII - a pessoa física ou jurídica que produz, manipula, importa, exporta, comercializa ou presta serviços no Recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins que deixar de enviar ou enviar parcialmente ao serviço de fiscalização o registro das atividades desenvolvidas, em tempo hábil, conforme modelos e/ou sistemas informatizados definidos pelo INDEA/MT;
XVIII - a pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar toda a documentação exigida para o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e a devolução de embalagens vazias, de Agrotóxicos e Afins.
XIX - a pessoa física ou jurídica que utilizar os Agrotóxicos e Afins vencidos ou impróprios para uso, bem como restos dos mesmos em desacordo com este Regulamento;
XX - a pessoa física ou jurídica que dispor as embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins em desacordo com a legislação vigente;
XXI - a pessoa física ou jurídica que dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às notificações no prazo estabelecido;
XXII - a pessoa física ou jurídica nos casos de infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, em seu interesse ou em benefício de sua entidade;
XXIII - a prestadora de serviço que atuar no Estado de Mato Grosso sem estar registrada junto ao INDEA/MT;
XXIV - a Unidade de Recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins, registrada junto ao INDEA/MT, que recusar o recebimento de embalagens vazias;
XXV - a Unidade de Recebimento que dificultar a devolução de embalagens vazias pelo usuário;
XXVI - o transportador de Agrotóxicos e Afins que não respeitar as condições de segurança estabelecidas nas normas federais.
XXVII - o transportador que não cumprir ordem de parada obrigatória nos postos de fiscalização do INDEA/MT;
XXVIII - o profissional que receitar a utilização de Agrotóxicos e Afins de forma incorreta, displicente, indevida, em desacordo com a bula do produto e/ou em desacordo com o previsto no Art. 66 do Decreto Federal nº 4.074, de 04.01.2002;
XXIX - o empregador que não fornecer, não exigir do trabalhador o uso, ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, necessários ao transporte, manuseio de produtos ou embalagens vazias e aplicação de Agrotóxicos seus Componentes e Afins;
XXX - o usuário que armazenar ou utilizar Agrotóxicos e Afins sem registro no Órgão Federal competente;
XXXI - o usuário que adquirir Agrotóxicos e Afins, sem a respectiva Receita Agronômica;
XXXII - o usuário que adquirir Agrotóxicos e Afins fora do Estado de Mato Grosso sem a Autorização de Importação;
XXXIII - o usuário que não utilizar ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados ao manuseio e aplicação dos Agrotóxicos e Afins;
XXXIV - o usuário ou prestadora de serviços que utilizar Agrotóxicos e Afins em desacordo com a Receita Agronômica e recomendações constantes do rótulo e bula;
XXXV - o usuário ou o prestador de serviços que utilizar Agrotóxicos e Afins, e não fizer a tríplice lavagem ou lavagem sob pressão e a inutilização de embalagens vazias laváveis de Agrotóxicos e Afins;
XXXVI - o usuário que não devolver as embalagens vazias, a Unidade de Recebimento registrada junto ao INDEA/MT;
XXXVII - o usuário e/ou prestadora de serviços que utilizar Agrotóxicos e Afins via terrestre por meio de equipamento autopropelido e/ou tratorizado sem responsável técnico;
XXXVIII - o usuário e/ou prestadora de serviços que utilizar Agrotóxicos e Afins sem respeitar as condições de segurança para proteção da saúde humana e do meio ambiente;
XXXIX - quem concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem.
Parágrafo único. Autoridade que tiver ciência ou noticia de ocorrência de infração é obrigada promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sobre pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 42º. No ato da inspeção ou fiscalização serão adotadas como medidas cautelares:
I - interdição da comercialização de agrotóxicos e afins;
II - apreensão de agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - proibição de colheita;
IV - interdição temporária parcial ou total de estabelecimentos de comércio de agrotóxicos e afins e de prestadores de serviços;
V - suspensão de cadastro de agrotóxicos e afins;
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do infrator.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 43º. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos neste Regulamento ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.
Art. 44º. São infrações:
I - produzir, manipular, manusear, fracionar, reembalar, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar, utilizar Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, em desacordo com as disposições da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, deste Regulamento e Atos Normativos;
II - transportar, receber, manipular, reutilizar, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins, em desacordo com as disposições deste Regulamento;
III - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;
IV - alterar a embalagem, bula, rótulo e prazo de validade dos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, sem prévia comunicação e aprovação do INDEA/MT;
V - comercializar Agrotóxicos e Afins cujas embalagens, rótulos e bula estejam em desacordo com as especificações constantes do registro do produto;
VI - não dar a correta destinação final para as embalagens vazias, Agrotóxicos e Afins impróprios e/ou em desuso ou seus Componentes;
VII - não recolher os Agrotóxicos e Afins apreendidos pela ação fiscalizatória;
VIII - não efetuar o recolhimento de embalagens vazias das Unidades de Recebimento, no prazo estabelecido pela fiscalização;
IX - comercializar Agrotóxicos e Afins ao usuário sem a Receita Agronômica;
X - comercializar Agrotóxicos e afins sem que o produto esteja cadastrado junto ao INDEA/MT;
XI - armazenar ou transportar Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, sem respeitar as instruções da bula, condições de segurança e em desacordo com as disposições previstas neste Regulamento;
XII - comercializar Agrotóxicos e Afins diretamente para o usuário, sem Autorização de Importação, e/ou Declaração de Aceite;
XIII - não disponibilizar ou não indicar instalações adequadas para recebimento e armazenamento de embalagens vazias;
XIV - não indicar na nota fiscal local registrado junto ao INDEA/MT para devolução das embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins;
XV - produzir, manipular, acondicionar, comercializar e armazenar Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, em estabelecimentos que não estejam registrados junto ao INDEA/MT nos termos do artigo 20 deste Regulamento;
XVI - fracionar ou reembalar Agrotóxicos e Afins para comercialização;
XVII - deixar de zelar adequadamente, na condição de depositário, pelos produtos sob sua guarda;
XVIII - recusar-se à condição de depositário de Agrotóxicos e Afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória;
XIX - armazenar Agrotóxicos e Afins em embalagens não aprovadas para os mesmos;
XX - deixar de fornecer, fornecer parcialmente ou incorretamente as informações sobre as atividades desenvolvidas, em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo INDEA/MT.
XXI - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins, em estabelecimentos que não estejam registrados junto ao INDEA/MT nos termos do artigo 20 deste Regulamento;
XXII - prestar serviços na aplicação, no tratamento de produtos vegetais ou parte deles e no armazenamento de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, sem estar registrado junto ao INDEA/MT;
XXIII - recusar o recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins;
XXIV - dificultar a devolução das embalagens vazias;
XXV - não cumprir a ordem de parada obrigatória nos postos de fiscalização do INDEA/MT;
XXVI - prescrever a utilização de Agrotóxicos e Afins, de forma incorreta, displicente, indevida e/ou em desacordo com a bula do produto;
XXVII - não fornecer, não exigir do trabalhador o uso, ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, necessários para o transporte, manuseio ou utilização dos Agrotóxicos seus Componentes e Afins;
XXVIII - armazenar ou utilizar Agrotóxicos e Afins sem registro no Órgão Federal competente;
XXIX - adquirir Agrotóxicos e Afins para o consumo final sem a Receita Agronômica;
XXX - importar Agrotóxicos e Afins diretamente para o uso final, sem Autorização de Importação;
XXXI - não utilizar e/ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, exigidos no transporte, manuseio e aplicação dos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;
XXXII - utilizar Agrotóxicos e Afins em desacordo com a Receita Agronômica;
XXXIII - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente e não inutilizar as embalagens vazias laváveis de Agrotóxicos e Afins;
XXXIV - não devolver as embalagens vazias em Unidade de Recebimento registrada junto ao INDEA/MT, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;
XXXV - não apresentar à fiscalização toda a documentação exigida para o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e a devolução de embalagens vazias, de Agrotóxicos e Afins;
XXXVI - não utilizar todos os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual necessários, visando à proteção da saúde do trabalhador, quando do transporte e manuseio de embalagens vazias;
XXXVII - utilizar Agrotóxicos e Afins via terrestre por meio de equipamento autopropelido e/ou tratorizado sem Responsável Técnico;
XXXVIII - dificultar a fiscalização ou inspeção;
XXXIX - não atender às notificações no prazo estabelecido;
XL - dispor as embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins em desacordo com a legislação vigente;
XLI - utilizar Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, sem respeitar as condições de segurança para a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
XLII - dispor os Agrotóxicos e Afins vencidos ou impróprios para uso, bem como restos dos mesmos em desacordo com este Regulamento;
XLIII - fraudar Agrotóxicos, seus Componentes e Afins.
Seção II
Das Penalidades
Art. 45º. Sem prejuízo das responsabilidades cível e penal cabíveis, a infração das disposições deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades, independente das medidas cautelares:
I - advertência;
II - condenação de agrotóxicos e afins;
III - inutilização de agrotóxicos e afins;
IV - cancelamento do cadastro de agrotóxicos e afins;
V - cancelamento de registro de EMPRESA;
VI - interdição definitiva do estabelecimento e multa;
VII - inutilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido;
VIII - inutilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso não autorizado, a critério do órgão.
Seção III
Das Multas
Art. 46º. Sem prejuízo das penalidades prevista no artigo anterior, as infrações da presente Lei, seu Regulamento e Atos Normativos ficam sujeitas às seguintes multas, isolada ou cumulativamente:
I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta lei, do seu regulamento e dos atos normativos que os complementarem - multa de 200 a 300 UPF/MT;
II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, em desacordo com as disposições desta lei e dos atos normativos que a complementarem - multa de 150 a 300 UPF/MT;
III - produzir, manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT;
IV - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT - multa de 200 a 300 UPF/MT;
V - prestar serviços e comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT - multa de 200 a 300 UPF/MT;
VI - falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT;
VII - alterar a bula ou rótulo dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e/ou comunicação ao INDEA/MT - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT;
VIII - armazenar ou transportar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula - multa de 350 a 700 UPF/MT;
IX - comercializar agrotóxicos e afins ao consumidor final sem a receita - multa de 300 UPF/MT;
X - adquirir agrotóxicos e afins para o consumo final sem a receita - multa de 300 UPF/MT;
XI - não utilizar e/ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins - multa de 100 a 300 UPF/MT;
XII - não utilizar todos os equipamentos necessários, visando a proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos e afins e embalagens vazias - multa de 100 a 300 UPF/MT;
XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA/MT e sem estar de posse da receita - multa de 200 UPF/MT;
XIV - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente - multa de 200 a 600 UPF/MT;
XV - prescrever a utilização de agrotóxicos e afins, de forma incorreta, displicente, indevida e/ou em desacordo com bula do produto - multa de 500 UPF/MT;
XVI - utilizar agrotóxicos e afins sem a receita - multa de 300 UPF/MT;
XVII - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita - multa de 200 a 600 UPF/MT;
XVIII - recusar-se à condição de depositário de agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso - multa de 100 UPF/MT;
XIX - não recolher agrotóxicos e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso - multa de 1.000 UPF/MT;
XX - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil - multa de 500 a 1.300 UPF/MT;
XXI - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora - multa de 500 a 800 UPF/MT;
XXII - importar agrotóxicos e afins diretamente para o uso final, sem Autorização de Importação - multa de 500 UPF/MT;
XXIII - fornecer agrotóxicos e afins diretamente para uso do consumidor final, sem Autorização de Importação - multa de 500 UPF/MT;
XXIV - dispor de forma inadequada as embalagens vazias de agrotóxicos e afins - multa de 200 a1.000 UPF/MT;
XXV - dispor de forma inadequada agrotóxicos e afins vencidos ou impróprios para uso, bem como restos dos mesmos - multa de 400 a 1.000 UPF/MT;
XXVI - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT;
XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins sem a utilização dos mesmos - multa de 200 UPF/MT;
XXVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT;
XXIX - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT;
XXX - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de l (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 6 meses após o vencimento da validade do produto - multa de 300 UPF/MT;
XXXI - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins - multa 500 UPF/MT;
XXXII - não fornecer informações sobre as atividades desenvolvidas em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo INDEA/MT - multa de 100 a 200 UPF/MT.
§ 1º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, calculada sobre o valor da última multa aplicada.
§ 2º A determinação do valor da multa, dentro dos intervalos previstos, neste artigo, se dará em função da classificação da infração cometida, descrita no Art. 47 deste Regulamento, a ser aferida e justificada pelo autuante.
§ 3º A aplicação de penalidade não desobriga o infrator de reparar a falta que lhe deu origem.
§ 4º A reparação da falta que deu origem a infração não desobriga o pagamento ou cumprimento da penalidade.
§ 5º Transcorrido o período de 5 (cinco) anos sem que infrator incorra em nova infração cessarão os efeitos da reincidência.
§ 6º O autuado que desejar recolher a multa sem interposição de defesa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a autuação, terá redução de 30 % (trinta por cento) do seu valor.
§ 7º As penalidades definidas em valores pecuniários deverão ser recolhidas em documento próprio, conforme normas de arrecadação em vigor no Estado de Mato Grosso.
§ 8º Os custos referentes a quaisquer procedimentos previstos neste Regulamento correrão por conta do infrator.
Art. 47º. As infrações classificam-se em:
I - MUITO LEVE - aquela em que o infrator seja beneficiado por todas as circunstâncias atenuantes;
II - LEVE - aquela em que o infrator seja beneficiado por duas circunstâncias atenuantes;
III - MODERADA - aquela em que o infrator seja beneficiado por uma circunstância atenuante;
IV - GRAVE - aquela em for verificada uma circunstância agravante;
V - MUITO GRAVE - aquela em que forem verificadas 2 (duas) circunstâncias agravantes;
VI - GRAVÍSSIMA - aquela em que forem verificadas mais de 2 (duas) circunstâncias agravantes.
Art. 48º. Para a imposição de penalidade e gradação, a autoridade competente observará:
I - as circunstâncias atenuantes:
a) não ter o infrator concorrido para a consecução da infração;
b) quando o infrator por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
c) ser infrator primário; e
d) quando não caracterizar dolo, fraude ou má-fé.
II - são circunstâncias agravantes:
a) ser infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração objetivando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c) ter o infrator deixado de tomar providências para evitar o ato lesivo;
d) ter o infrator após cometido ato lesivo, deixado de tomar as providências necessárias para corrigi-lo;
e) coagir outrem para a execução material da infração;
f) ter a infração consequência danosa à agricultura, à saúde humana e animal e ao meio ambiente; e
g) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único. Os agentes de inspeção e fiscalização dos órgãos da agricultura, da saúde e do meio ambiente, ao lavrarem os autos de infração, indicarão as penalidades aplicáveis.
Art. 49º. Nas aplicações das penalidades previstas neste Regulamento, não caberá direito a ressarcimento ou indenizações por eventuais prejuízos.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 50º. As infrações previstas neste Regulamento resultarão em procedimento administrativo próprio;
Art. 51º. As irregularidades constatadas e descritas no Termo de Inspeção/Fiscalização subsidiarão a elaboração do Auto de Infração.
Art. 52º. O Auto de Infração poderá ser lavrado no ato da ação fiscalizatória e entregue uma via ao autuado, após ciência e assinatura do infrator ou seu preposto.
§ 1º É facultado ao Fiscal o envio do Auto de Infração via postal com Aviso de Recebimento.
§ 2º Quando não localizado o autuado ou seu preposto, o mesmo será notificado por via postal com AR ou Edital de Notificação.
§ 3º A notificação concederá o prazo de 30 (trinta) dias para o autuado apresentar a defesa administrativa ou pagamento da multa.
Art. 53º. Apresentada a defesa ou expirado o prazo para sua apresentação, o responsável pela ULE - Unidade Local de Execução - providenciará a remessa dos autos à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV do INDEA/MT.
§ 1º A CDSV - Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - do INDEA/MT, após solicitar parecer da Assessoria Jurídica, encaminhará o processo à Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º A Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal será constituída por 3 (três) servidores do INDEA/MT, devidamente capacitados para exercerem tal função e nomeados oficialmente pelo Presidente do INDEA/MT.
§ 3º A Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal deverá proferir o julgamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo.
Art. 54º. Depois de julgado, o processo será devolvido à Unidade Local de Execução - ULE de origem para cumprimento da decisão.
§ 1º Se o julgamento ocorreu à revelia e mantida a multa imposta no Auto de Infração o autuado será notificado para pagamento da multa no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 2º Se o julgamento ocorreu à revelia e não mantida a multa imposta no Auto de Infração, o interessado será notificado da decisão e o processo será arquivado na Unidade Local de Execução - ULE de origem.
§ 3º Se o autuado apresentou defesa em primeira instância e foi indeferida, não apresentando recurso no prazo legal ao Conselho Técnico Administrativo - CTA e não pagando a multa, seu nome será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado.
Parágrafo único. O autuado será notificado para dar ciência da decisão do julgamento, pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou ainda, por Edital de Notificação.
Art. 55º. Mantida a multa imposta no Auto de Infração, o autuado, querendo, recorrerá da decisão da Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal, ao Conselho Técnico Administrativo - CTA, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data de ciência da decisão do julgamento.
§ 1º Recebido o recurso pela Unidade Local de Execução - ULE, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV que o remeterá ao Conselho Técnico Administrativo - CTA, para julgamento, de acordo com seu regimento interno.
§ 2º Indeferido o recurso pelo Conselho Técnico Administrativo - CTA, a Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV remeterá o processo à Unidade Local de Execução - ULE, para ciência da decisão do julgamento e providências para pagamento da multa em 30 (trinta) dias.
a) efetuado o pagamento da multa o processo deverá ser encaminhado a Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV que o remeterá a Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal, a qual, após despacho, remeterá à Unidade Local de Execução - ULE, para ciência do autuado e posterior arquivamento;
b) não efetuado o pagamento, a Unidade Local de Execução - ULE remeterá o processo à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV que providenciará seu encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para que seu nome possa ser incluído na dívida ativa do Estado.
§ 3º Deferido o recurso pelo Conselho Técnico Administrativo - CTA, o processo deverá ser encaminhado a Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV que o remeterá a Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal, a qual, após despacho, remeterá à Unidade Local de Execução - ULE, para ciência do autuado e posterior arquivamento.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 56º. Os serviços prestados pelo INDEA/MT compreendem:
I - cadastramento de Agrotóxicos, seus componentes e afins -26,72 UPF/MT por produto cadastrado;
II - alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins - 8,91 UPF/MT por alteração;
III - registro de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços - 6,02 UPF/MT por registro;
IV - emissão de Autorização de Importação de agrotóxicos e afins - 0,59 UPF/MT por Autorização;
V - emissão de Atestado de Destinação Final Adequada de Embalagens Vazias de agrotóxicos e afins -até 2 UPF/MT, acrescido de até 0,03 UPF/MT por km percorrido em veículo oficial;
VI - taxa de expediente:
a) de 01 (uma) a 10 (dez) folhas -0,4 UPF/MT;
b) mais de 10 (dez) folhas - 0,4 UPF/MT mais 0,041 UPF/MT por folha.
Parágrafo único. A cobrança de alteração referida no inciso II deste artigo, será efetuada por cultura incluída, alvo incluído, e por alteração registrada no cadastro em razão de mudanças ocorridas no certificado de registro do produto, bula ou rótulo.
Art. 57º. O produto de arrecadação das taxas de serviços, ficará destinado à receita própria do INDEA/MT.
CAPÍTULO XIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 58º. Aos Engenheiros, Agrônomos e Florestais do INDEA/MT, investidos no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, competem o exercício da inspeção e da fiscalização, tendo livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos, veículos, produtos e documentos previstos neste Regulamento.
§ 1º Em caso de impedimento ou embaraço na ação da inspeção e da fiscalização, o Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal poderá solicitar auxílio policial.
§ 2º O Técnico de Nível Médio, com formação na área da Agropecuária, investido no cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal I poderá exercer a fiscalização referida no caput, sob a supervisão do Fiscal.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59º. As embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins não poderão ser reutilizadas.
Art. 60º. As condições de funcionamento e o acesso as Unidades de Recebimento não podem dificultar a devolução das embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins por parte dos usuários.
Art. 61º. O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens vazias e das sobras de Agrotóxicos e Afins não devem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, cabendo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, por meio do INDEA/MT, em conjunto com as Secretarias de Estado de Saúde e Meio Ambiente, nas suas respectivas áreas de competência, tomar as medidas preventivas e corretivas, quando necessárias;
Art. 62. Fica instituída a Câmara Setorial de Agrotóxicos, composta por membros de notório saber, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, constituída por representantes do INDEA/MT e das Secretarias de Estado de Saúde e Meio Ambiente e Instituições de ensino e pesquisa, bem como por entidades de representação civil, constituída de forma paritária Governo e iniciativa privada, com atribuições de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2292 DE 14/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 62º. Fica instituída a Câmara Setorial de Agrotóxicos, composta por membros de notório saber, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, presidida pelo respectivo Secretário de Estado, constituída por representantes da do INDEA/MT e das Secretárias de Estado da Saúde e Meio Ambiente e Instituições de ensino e pesquisa, bem como por entidades de representação civil, constituída de forma paritária Governo e iniciativa privada, com as atribuições de:
I - apreciar pedido de cancelamento de registro de estabelecimento comercial e prestador de serviço e encaminhar parecer aos Órgãos Municipais e Estaduais competentes;
II - propor medidas de restrição de uso de Agrotóxicos e Afins à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;
III - propor sobre o destino final de Agrotóxicos e Afins apreendidos pelo INDEA/MT, notificando os órgãos responsáveis.
IV - outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno.
§ 1º A Câmara Setorial de Agrotóxicos ouvirá as entidades representantes dos fabricantes, dos estabelecimentos comerciais, das prestadoras de serviços nas aplicações de agrotóxicos e afins, dos produtores rurais, dos profissionais de agronomia e as entidades de ensino e pesquisa e dos órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final, sobre o que dispõem os incisos I, II e III, deste artigo.
§ 2º A adoção de qualquer medida ou a prática de qualquer ato que implique a imposição de penalidade ou cerceamento de direito será precedida do devido processo legal em que se assegure o amplo direito de defesa e do contraditório.
Art. 63º. O produto de arrecadação das taxas de serviço, serão destinados à receita própria do INDEA/MT.
Art. 64º. A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilizações administrativas, cíveis e penais.
Art. 65º. Os casos omissos serão tratados pela SEDRAF, através do INDEA/MT que poderá solicitar parecer da Câmara Setorial de Agrotóxicos.
Art. 66º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67º. Fica revogado o Decreto nº 1.362, de 13 de setembro de 2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MERALDO FIGUEIREDO SÁ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
MARIA AUXILIADORA PEREIRA ROCHA DINIZ
Presidente do INDEA