Decreto nº 56801 DE 29/12/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundmental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164, pelo Min. André Mendonça, e no Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 40/2022 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6055 - No Livro I, fica acrescentado o Título VII com a seguinte redação:
TÍTULO VII DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Art. 62. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, nos termos do Conv. ICMS 199/2022.
NOTA - O Conv. ICMS 199/2022 estabelece as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto.
Parágrafo único. Aplicam-se às operações de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com as disposições do Conv. ICMS 199/2022.
ALTERAÇÃO Nº 6056 - No Livro III, Título III, Capítulo II, fica acrescentada a nota 02 ao título da Seção XVII e a nota passa a ser nota 01, conforme segue:
Seção XVII .....
.....
NOTA 01 - .....
NOTA 02 - Ver: Regime de Tributação Monofásica, quando se tratar de diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, Livro I, Título VII.
.....
Art. 2º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 6057 - No Livro I, art. 32, o "caput" do inciso CCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 32. .....
.....
CCVI - no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:
.....
Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 07/2019 , de 13 de março de 2019, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 6058 - No Livro I, art. 32, o inciso CLXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 32. .....
.....
CLXXX - no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento;
.....
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 1º, a partir de 1º de abril de 2023; e
II - quanto aos arts. 2º e 3º, a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA, Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.