Decreto nº 5.735 de 27/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2006

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.812, de 03.04.2009, DOU 03.04.2009 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 07.04.2009.

2) Ver Resolução CD/INCRA nº 53, de 20.11.2006, DOU 23.11.2006, que aprova o Regimento Interno do Conselho Diretor do INCRA.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA: quatro DAS 101.4; cinqüenta e nove DAS 101.2; cento e sete DAS 101.1; e um DAS 102.4; e

II - do INCRA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco DAS 101.3; dois DAS 102.2; e cento e sessenta e quatro DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2006.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004.

Brasília, 27 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Miguel Soldatelli Rossetto

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Administrativa;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Auditoria Interna;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Gestão Estratégica;

b) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;

c) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento; e

d) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Regionais; e

b) Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelos Diretores de Programas, pelo Procurador-Chefe, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 6º O Conselho Diretor, constituído de onze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

b) os Diretores;

c) os Diretores de Programas;

d) o Procurador-Chefe; e

e) o Chefe de Gabinete;

II - membro designado: um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

Art. 7º Os Comitês de Decisão Regional, em suas respectivas Superintendências, serão compostos:

I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;

II - pelos chefes de divisão; e

III - pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;"

b) transações judiciais, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando à eliminação de pendências judiciais;"

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;"

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e

g) regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;"

V - dispor sobre as Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente a adquirir, conceder e alienar bens imóveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para a instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados desnecessários a tal finalidade;"

VII - autorizar o Presidente a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;"

VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinqüenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo território nacional, e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando exigido por lei; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e"

IX - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros."

X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio colegiado, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como dos Comitês de Decisão Regional.

Art. 9º Aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;

III - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;

III - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

IV - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

V - coordenar a organização das normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da Presidência e do Conselho Diretor;

VI - deliberar sobre procedimentos disciplinares, sob sua alçada;

VII - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;

VIII - promover articulação com os demais órgãos da administração pública, respondendo à necessidade de articular as ações governamentais; e

IX - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Presidente.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 11. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;"

II - coordenar e supervisionar as atividades e procedimentos relativos à modernização administrativa;

III - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;

IV - expedir orientações, manter registros e controles sobre as propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e

V - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete em âmbito nacional:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - promover a apuração da liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Art. 13. À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas e gestão;

II - prestar apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas atribuições;

III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e

IV - subsidiar as Diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem como nas ações voltadas para a modernização institucional.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 14. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;

II - atuar na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;

III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;

IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;

V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;

VI - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA, sistematizando-as de forma a dar suporte ao processo decisório;

VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA;

VIII - promover a articulação institucional visando à estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

IX - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;

X - implementar, no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, programação orçamentária, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação;"

XII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades; e

XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Art. 15. À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:

I - promover estudos, visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - coordenar, normatizar e supervisionar a regularização fundiária das áreas sob sua responsabilidade;"

II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;"

III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;"

IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas;"

V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - gerenciar o ordenamento territorial do País;"

VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais;"

VII - realizar estudos e o zoneamento do País; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária;"

VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação; e"

IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos."

X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

XVII - normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Art. 16. À Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento compete:

I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

II - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

III - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;"

IV - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, promoção do acesso à terra e criação de projetos de reforma agrária;

V - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável do meio-ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;

VI - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de tensão social; e

VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

VIII - normatizar sobre reassentamento de ocupantes não-índios em terras indígenas, demarcadas ou não, e sobre formas de cooperação específica nessa atividade com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Art. 17. À Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:

I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária e serviços topográficos;"

II - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infra-estrutura física nos projetos de reforma agrária;

III - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de assentamento;

IV - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos relativos à educação do campo e cidadania;

V - apresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a consolidação do Programa de Reforma Agrária;

VI - elaborar diagnósticos visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;

VII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

VIII - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;

IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.928, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis; e"

X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Seção V
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 18. Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no regimento interno do INCRA.

Art. 19. Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 20. Ao Presidente incumbe:

I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno; e

VIII - delegar competência aos Diretores, Diretores de Programas, Chefe de Gabinete e Procurador-Chefe para a prática de atos pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 21. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada e da Auditoria.

Art. 23. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento interno.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/ FG 
 Presidente 101.6 
 Diretor de Programa 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
GABINETE Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Chefe de Assessoria 101.4 
 Assistente 102.2 
AUDITORIA INTERNA Auditor-Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA Procurador-Chefe 101.5 
 Subprocurador-Federal 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral Agrária Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral Trabalhista Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Humano Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Administração e Serviços Gerais Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Contabilidade Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Cadastro Rural Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Cartografia Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Obtenção de Terras Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Implantação Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Meio Ambiente e Recursos Naturais Coordenador-Geral 101.4 
 Chefe de Divisão 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE DESENVOLV IMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Assentamentos Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Educação do Campo e Cidadania Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 30 Superintendente Regional 101.4 
 30 Assistente 102.2 
 90 Assistente Técnico 102.1 
 58  FG-1 
Divisão 120 Chefe 101.2 
Serviço 123 Chefe 101.1 
Procuradoria Regional 30 Chefe 101.2 
 30 Assistente Técnico 102.1 
UNIDADES AVANÇADAS 45 Chefe 101.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

CÓDIGO DAS UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 41,28 41,28 
DAS 101.4 3,98 50 199,00 54 214,92 
DAS 101.3 1,28 8,96 2,56 
DAS 101.2 1,14 136 155,04 195 222,30 
DAS 101.1 1,00 70 70,00 177 177,00 
DAS 102.4 3,98 15,92 19,90 
DAS 102.2 1,14 59 67,26 57 64,98 
DAS 102.1 1,00 362 362,00 198 198,00 
SUBTOTAL 1 697 925,61 697 947,09 
FG-1 0,20 58 11,60 58 11,60 
SUBTOTAL 2 58 11,60 58 11,60 
TOTAL (1+2) 755 937,21 755 958,69 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O INCRA (a) DO INCRA P/ A SEGES/MP (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.4 3,98 15,92 
DAS 101.3 1,28 6,40 
DAS 101.2 1,14 59 67,26 
DAS 101.1 1,00 107 107,00 
    
DAS 102.4 3,98 3,98 
DAS 102.2 1,14 2,28 
DAS 102.1 1,00 164 164,00 
TOTAL 171 194,16 171 172,68 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) 21,48 
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