Decreto nº 57398 DE 27/12/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2023
Modifica o RICMS/RS, acrescentando crédito presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos industriais nas operações com as mercadorias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 7.224/2022, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 12 de maio de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6249 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCX com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
CCX - a partir de 1º de janeiro de 2024, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais das seguintes mercadorias:
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada:
a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e o prazo para a fruição do benefício, que não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) meses, contados do início da fruição do benefício;
b) a não utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CCXI no período de vigência do Termo de Acordo.
NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:
onde:
= somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido, que tenham sido:
a) adquiridas pela empresa de estabelecimento:
1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal;
2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos;
b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido;
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido.
NOTA 03 - Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM, recebidas de estabelecimento industrial de terceiros, que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição.
a) chapas, folhas e películas, de polímeros de etileno, classificadas no código 3920.10.99 da NBM/SH-NCM;
b) sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno, classificados no código 3923.21.90 da NBM/SH-NCM.
...
Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 7.871 de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 26, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6250 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXI com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
CCXI - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto, nas saídas internas e interestaduais das seguintes mercadorias, produzidas pelo estabelecimento:
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido:
a) não se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) fica vedada no período de vigência do Termo de Acordo previsto no inciso CCX.
NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:
onde:
= somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido, que tenham sido:
a) adquiridas pela empresa de estabelecimento:
1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal;
2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos;
b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido;
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido.
NOTA 03 - Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição.
NOTA 04 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
a) filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico, filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico, sacos industriais (reembalagens), com solda fundo, beira lateral e lateral, filmes picotados e soldados em forma de saco, e filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão, classificados no código 3920.10.99 da NBM/SH-NCM;
b) sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão, sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral, e sacolas plásticas com e sem impressão, classificados no código 3923.21.90 da NBM/SH-NCM.
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Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6251 - No Livro I, art. 32, § 1º, a nota do inciso I e a nota da alínea "b" do inciso V passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ...
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§ 1º ...
I - ...
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV, CXCVI, CXCVIII, CCIII e CCX.
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V - ...
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b) ...
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII, CCVIII, CCIX e CCXI.
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2023.GABRIEL VIEIRA DE SOUZA ,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.