Decreto nº 57708 DE 10/07/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 jul 2024

Regulamenta a Lei nº 13825/2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

§ 1º O SUSAF/RS destina-se à qualificação ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária por meio da verificação de equivalência dos serviços públicos municipais de inspeção com o serviço público de inspeção estadual, possibilitando que os estabelecimentos registrados pelos serviços municipais e credenciados no SUSAF/RS realizem comércio intermunicipal no território do Estado.

§ 2º O público-alvo do SUSAF/RS são os estabelecimentos da agroindústria familiar de pequeno porte, da agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte equivalente.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI adotará as medidas necessárias para que as atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal, no âmbito do SUSAF/RS, sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente nos municípios aderidos ao Sistema , sendo realizadas por meio de métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados, segundo os preceitos da equivalência dos serviços, conforme o Regulamento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, aprovado pelo Decreto Federal nº 5741, de 30 de março de 2006.

Parágrafo único . A SEAPI poderá determinar a utilização de sistema informatizado de envio, inserção e controle de dados e informações, para os fins deste Decreto.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Serviço de Inspeção Municipal - SIM: serviço público próprio do município, criado por legislação municipal, individualmente ou por meio de consórcio regional, com objetivo estruturar e regulamentar a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e derivados destinados ao consumo humano efetuada em estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envase registrados no âmbito municipal;

II - consórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum;

III - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural e atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme critérios e regramentos vigentes no âmbito da legislação federal pertinente, devendo os mesmos ser observados pela rede de órgãos e entidades emissores do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou equivalente; e

d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

IV - agroindústria familiar de pequeno porte: estabelecimento de propriedade ou de posse de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326/06, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas e destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;

V - agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial com pequena escala de produção dirigido diretamente por agricultor familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;

VI - estabelecimento agroindustrial de pequeno porte equivalente: estabelecimento que atende aos requisitos dispostos em norma do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - estabelecimento credenciado ao SUSAF/RS: unidade agroindustrial registrada pelo município aderido e por este indicada ao Estado, a qual poderá utilizar o Selo SUSAF/RS nos seus produtos, o que permite a comercialização dos mesmos em todo o território estadual;

VIII - pequena escala de produção: produção máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e derivados, compatível com a capacidade das instalações e dos equipamentos, pela norma do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre requisitos para avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, e aprovada pelo Serviço de Inspeção Municipal a que estiver registrado o estabelecimento;

IX - equivalência de serviços de inspeção: situação na qual as medidas de inspeção higiênico-sanitárias e tecnológicas são aplicadas por diferentes serviços de inspeção oficial, mas permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos registrados que processam produtos de origem animal, de forma a garantir a inocuidade e qualidade dos produtos registados;

X - Instância Operativa Central -IOC: instância de caráter técnico-operacional do SUSAF/RS exercida pelo Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal - DDA da SEAPI responsável pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa de interesse ao SUSAF/RS;

XI - Instância Operativa Local - IOL: serviço de inspeção municipal que aderiu ao SUSAF/RS;

XII - Conselho Gestor - CG: conselho consultivo formado por representantes da sociedade civil, de entidades representativas e do Poder Público, atuando como canal institucional dos temas relacionados ao SUFAF/RS e ao cumprimento da regulamentação vigente;

XIII - portaria de adesão: ato administrativo da IOC que homologa a adesão de SIM ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte, constituindo-o em IOL mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado;

XIV - auditoria orientativa: avaliação de caráter orientativo para suporte técnico da IOC ao SIM, podendo se estender aos estabelecimentos, com finalidade de estruturação administrativa, normativa ou técnica com vista à adesão ou manutenção ao SUSAF/RS; e

XV - auditoria de conformidade: avaliação para Serviços de Inspeção Municipais com estabelecimentos credenciados, mediante vistoria ou análise documental, realizada no SIM e nos estabelecimentos credenciados ao SUSAF/RS, mediante justificativa técnica, denúncia ou para fins de verificação periódica das informações fornecidas pela IOL e a observância dos preceitos de equivalência.

Art. 4º O SUSAF/RS tem como objetivos:

I - garantir a inocuidade, integridade e qualidade do produto final oriundo do SIM habilitado pelo Estado que terá circulação intermunicipal;

II - orientar a edição de normas e instruções técnicas , fundamentadas em parâmetros de boas práticas agroindustriais e alimentares , levando em conta especificidades locais, considerando os aspectos sociais, geográficos, históricos, bem como, os valores culturais agregados aos produtos;

III - orientar e avaliar os procedimentos de inspeção e de fiscalização do SIM aderido ao SUSAF/RS, a partir de critérios de equivalência, no âmbito de suas normas, do quadro de pessoal, de estrutura administrativa e de sua capacidade de fiscalizar parâmetros técnicos de boas práticas de fabricação, mediante existência de registros auditáveis da atuação do SIM nos estabelecimentos indicados;

IV - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos Serviços de Inspeção Municipais no âmbito do território do Estado;

V - traçar as diretrizes básicas e sanitárias no âmbito da agroindústria familiar de pequeno porte, da agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte equivalente;

VI - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão, com vista, entre outros objetivos, à capacitação dos médicos veterinários dos sistemas municipais, proprietários e responsáveis técnicos das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos agroindustrial de pequeno porte equivalente; e

VII - fazer a interlocução e a supervisão dos Serviços de Inspeção Municipais no que se refere à circulação intermunicipal de produtos dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipal buscando harmonização e padronização dos procedimentos de inspeção e fiscalização adotados enquanto IOL pertencente ao SUSAF/RS.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO SUSAF/RS

Art. 5º A adesão ao SUSAF/RS habilita o município que comprovar estar estruturado, regulamentado e ativo, a indicar estabelecimentos registrados no SIM para credenciamento ao SUSAF/RS, a fim de obter permissão de comercialização intermunicipal de produtos de origem animal.

Art. 6° São condições para o reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de inspeção municipais ao SUSAF/RS:

I - possuir SIM regulamentado, estruturado e ativo no âmbito do município ou, no âmbito de consórcio público, que tenha por atividades legais o serviço de inspeção sanitária e industrial;

II - possuir lei, decreto e demais atos normativos que instituam o SIM e seus procedimentos, sendo admitida a edição de normas específicas para estabelecimentos de pequeno porte, considerando as normativas técnicas já existentes no âmbito federal e estadual, relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos de pequeno porte equivalente, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e derivados;

III - possuir em seu quadro de pessoal:

a) médico veterinário, designado por portaria como responsável pelo SIM com poderes legais para realizar as ações com imparcialidade e independência e sem conflito de interesse com outras atividades eventualmente exercidas;

b) médico veterinário substituto, sempre que houver impedimento e afastamento do responsável pelo SIM; e

c) médicos veterinários e auxiliares de inspeção capacitados, quando necessário para formar a equipe do SIM em número compatível com a quantidade de estabelecimentos registrados e com o perfil destes, bem como compatível com as atividades de inspeção e fiscalização desenvolvidas;

IV - infraestrutura administrativa: existência de dependências, mobiliário, equipamentos de informática, materiais de apoio administrativo, veículos e demais instrumentos necessários às atividades de inspeção e fiscalização;

V - laboratórios: dispor ou ter acesso a laboratórios com capacidade comprovada e adequada para atendimento das análises oficiais demandadas pelo SIM; e

VI - registros auditáveis das atividades de inspeção e fiscalização previstos no art. 8° deste Decreto.

§ 1º Para fins do inciso III deste artigo, não serão aceitos contratos temporários de médicos veterinários com tempo inferior a doze meses.

§ 2º Quando a equipe do SIM for composta por mais de um médico veterinário, deverá ser supervisionada pelo médico veterinário responsável pelo SIM, que neste caso deverá ser servidor público ocupante de cargo efetivo.

Art. 7º Para que haja o reconhecimento da equivalência do SIM, o município deverá requerer a adesão ao SUSAF/RS à IOC e atender ao que segue:

I - apresentação de requerimento de adesão assinado pelo prefeito, com indicação de e-mail oficial do SIM para o recebimento de comunicações da IOC, bem como declaração de infraestrutura administrativa e recursos humanos compatível com o número de estabelecimentos registrados, consoante art. 6 o deste Decreto;

II - apresentação da lei que instituiu o serviço municipal de inspeção e da sua regulamentação (decreto e normas técnicas);

III - apresentação de plano de trabalho do serviço de inspeção, o qual deve detalhar organograma, descrição das atividades de rotina realizadas, cronograma de visitas, cronograma de análises oficiais; ações de combate à clandestinidade e ações de educação sanitária e de combate à fraude econômica;

IV - envio dos registros auditáveis de, pelo menos, os últimos três meses, para comprovação da implantação das ações descritas no plano de trabalho; e

V - apresentação da portaria de designação do médico veterinário responsável pelo SIM.

Parágrafo único. A carga horária estabelecida no plano de trabalho do SIM deverá ser destinada exclusivamente às atividades de inspeção e fiscalização dos estabelecimentos que processam produtos de origem animal, podendo estar atribuídas outras funções ao médico veterinário responsável, desde que não sejam computadas como horas de atividade no SIM.

Art. 8º O requerimento de adesão e a respectiva documentação depositada, será analisado pela IOC e, mediante emissão de parecer favorável, ocorrerá a homologação da adesão do SIM ao SUSAF/RS, a ser publicizada mediante Portaria da SEAPI publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado e inclusão no cadastro geral do SUSAF/RS por meio de publicação da tabela do município no cadastro geral do SUSAF/RS da SEAPI no sitio eletrônico da SEAPI.

Parágrafo único. A IOC realizará auditorias orientativas e de conformidade para a conferência das informações prestadas pelo SIM.

Art. 9° O Município ou o Consórcio deverá manter à disposição da fiscalização da IOC, na sede do SIM os seguintes registros auditáveis dos estabelecimentos, quando solicitado o envio ou por ocasião da auditoria de conformidade:

I - sistema de protocolo e arquivo;

II - cadastro dos estabelecimentos;

III - rótulos e projetos aprovados;

IV - dados de produção;

V - registro das atividades e ocorrências do SIM (notificações, autuações, suspensões, interdições, etc);

VI - registro sanitário das agroindústrias;

VII - registros e controle de análises laboratoriais de produtos e de água que contemplem a comprovação da execução e monitoramento em relação aos resultados das análises microbiológicas e físico-químicas, conforme cronograma do SIM, e das ações fiscais aplicadas nos casos de descumprimento dos parâmetros satisfatórios vigentes;

VIII - certificado de participação pelo produtor, colaborador ou empreendedor, de cursos básicos de boas práticas de fabricação e de produção conforme sua atividade;

IX - certificado de participação em cursos de aperfeiçoamento por profissionais do SIM; e

X - registros das ações de educação sanitária, de combate à clandestinidade e à fraude.

Parágrafo único. A IOC realizará auditorias de conformidade para a conferência das informações prestadas pelo SIM.

Art. 10. Cabe à IOL manter as informações cadastrais atualizadas junto à IOC referentes ao SIM e aos estabelecimentos credenciados no Sistema e qualquer atualização referente às informações cadastrais dos estabelecimentos credenciados no SUSAF/RS (razão social, nome fantasia, responsável técnico, proprietário, etc) ou qualquer alteração na atividade produtiva (interrupção ou suspensão de atividades e baixa ou acréscimo de produtos) dos empreendimentos ativos ao SUSAF/RS devem ser comunicadas à IOC via e-mail institucional.

§ 1º A atualização das informações referente à produção mensal dos produtos habilitados no SUSAF/RS, conforme tabela disponível no site da SEAPI é de responsabilidade dos Serviços de Inspeção Municipal, devendo ser realizada em periodicidade mensal, até o décimo dia útil do mês subsequente a produção.

§ 2º A falta de reporte da produção mensal poderá repercutir em diligências para auditoria de conformidade "in loco", bem como poderá repercutir em suspensão da IOL junto ao SUSAF/RS.

Art. 11. O município poderá, a qualquer momento, se retirar de forma espontânea do SUSAF/RS, desde que comunique tal circunstância à IOC sem prejuízo das obrigações e dos direitos até a sua efetiva saída.

Parágrafo único . A comunicação do fato à IOC do SUSAF/RS instrumentalizar-se-á por meio de ofício do Prefeito Municipal enviado de forma digital para o e-mail institucional.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE AGROINDÚSTRIAS E ESTABELECIMENTOS

Art. 12. O credenciamento no SUSAF/RS das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte equivalente registrados no SIM ocorre por indicação do médico veterinário responsável do SIM, acompanhada dos seguintes documentos:

I - ofício do SIM indicando o estabelecimento específico para o credenciamento junto ao SUSAF/RS e comprometendo-se em aplicar a legislação vigente no estabelecimento por ele fiscalizado;

II - verificação oficial do empreendimento quanto às condições estruturais e higiênicas e às boas práticas de fabricação, por meio de "check list" padrão ou instrumento equivalente, com as seguintes características:

a) estar fundamentado em vistoria realizada nos últimos sessenta dias;

b) observar o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

c) quando se tratar da indicação de abatedouros-frigoríficos, incluir informação que ateste a obediência aos preceitos de bem-estar animal do Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

III - certificado de capacitação do responsável pelas operações do empreendimento indicado em boas práticas de fabricação no âmbito da indústria de alimentos, com conteúdo programático abrangendo:

a) Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias; e

b) Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

IV - Certificado de Inclusão no Programa Estadual da Agricultura Familiar - PEAF ou declaração de enquadramento como estabelecimento de pequeno porte equivalente de que trata o inciso VI do art. 3° deste Decreto;

V - relação de produtos aprovados pela IOL por estabelecimento, aptos a receber o selo SUSAF/RS; e

VI - laudos microbiológicos e físico-químicos dos últimos três meses, conforme cronograma do SIM.

Art. 13. Para estabelecimentos que se enquadrarem como dirigidos por agricultores familiares, deverá ser apresentado certificado de inclusão no PEAF, emitido pela Departamento de Agroindústrias Familiares, da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR.

§ 1º As agroindústrias familiares que apresentarem certificado de inclusão para fins de credenciamento ao SUSAF/RS enquanto pessoa física (microprodutor rural que produz cem por cento da matéria-prima industrializada sujeito à Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993), não poderão terceirizar a produção.

§ 2º As agroindústrias familiares que apresentarem certificado de inclusão para fins de credenciamento ao SUSAF/RS enquanto pessoa jurídica poderão produzir para terceiros, atendidos os seguintes requisitos:

I - aprovação do incremento na capacidade produtiva pré-existente pelo SIM;

II - alteração da rotulagem para fins de rastreabilidade e atendimento da legislação vigente;

III - realização de registros auditáveis dos requisitos sanitários e da origem da matéria-prima para avaliação do SIM; e

IV - apresentação de declaração do médico veterinário do SIM garantindo o atendimento dos requisitos de rastreabilidade e boas práticas agropecuárias referente à origem da matéria-prima que será industrializada.

Art. 14. Os estabelecimentos de pequeno porte equivalente poderão realizar a atividade de terceirização da produção, desde que atendidos os requisitos do § 2º do art. 13 deste Decreto.

Art. 15. Apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o coordenador da IOC terá prazo de trinta dias úteis para expedir parecer quanto à qualquer irregularidade ou incompletude da documentação que impeça o credenciamento, findo o qual, o estabelecimento deverá ser indicado a compor a base do SUSAF/RS, com publicização no sítio eletrônico da SEAPI.

Parágrafo único . A publicização se dará por meio de publicação da tabela do município no cadastro geral do SUSAF/RS no sítio eletrônico da SEAPI representando a conclusão do credenciamento do estabelecimento e o registro oficial desta condição.

Art. 16. O estabelecimento credenciado utilizará o Selo SUSAF/RS nos produtos habilitados respeitando o Manual de Identidade Visual estabelecido em norma da SEAPI, disponibilizada em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único . O Selo SUSAF/RS, enquanto mantido hígido o credenciamento do estabelecimento, permitirá a circulação dos seus produtos em todo o território estadual, bem como a comercialização intermunicipal.

Art. 17. O estabelecimento credenciado poderá se retirar a qualquer tempo do SUSAF/RS, mediante ofício apresentado ao SIM, o qual deverá comunicar a IOC.

§ 1º A retirada do empreendimento do SUSAF/RS não implica na perda do seu registro no respectivo SIM.

§ 2º A perda do registro do empreendimento no SIM importa em descredenciamento automático no SUSAF/RS.

Art. 18. Os estabelecimentos credenciados no SUSAF/RS poderão receber matéria prima de origem animal, para trânsito intermunicipal, de estabelecimento sob SIM credenciado ao SUSAF/RS ou ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, ou ainda sob o Selo de Inspeção Estadual - SIE ou o Selo de Inspeção Federal - SIF.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 19. A suspensão administrativa do município importa em desabilitação temporária do SUSAF/RS, interrompendo a autorização de trânsito intermunicipal de produtos dos estabelecimentos registrados no SIM ou pode importar em restrição da prerrogativa de indicar estabelecimentos e produtos ao credenciamento no SUSAF/RS, quando forem constatadas as seguintes irregularidades :

I - descumprimento da legislação municipal e dos requisitos pactuados quando da adesão do município ao SUSAF/RS gerando riscos à saúde ou aos interesses do consumidor;

II - não atendimento dos requisitos de habilitação da IOL, conforme art. 7° deste Decreto;

III - ocorrência de divergências documentais advindas da falta de reporte mensal da produção ou da atualização cadastral dos estabelecimentos credenciados no SUSAF/RS, bem como das alterações das condições de habilitação do Município no SUSAF/RS, tais como atualização da portaria de designação do Médico Veterinário do SIM e atualizações nas legislações municipais;

IV - f alta de atendimento às solicitações formais efetuadas pela IOC via e-mail institucional ou outro mecanismo de natureza oficial; ou

V - permanência de um ano sem estabelecimentos credenciados.

§ 1º A suspensão de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão aplicadas após três comunicações consecutivas da IOC à IOL quanto ao descumprimento.

§ 2º A suspensão administrativa, quando por inconformidade nos requisitos de habilitação ou de manutenção do SIM no SUSAF/RS das quais decorram riscos à saúde pública ou descumprimento dos padrões de identidade e qualidade dos produtos registrados, importará na suspensão automática do SIM e de todos os credenciamentos d os empreendimentos registrados, até que sejam regularizadas as inconformidades apontadas.

§ 3º O SIM poderá ter a suspensão temporária da sua prerrogativa de indicar novos estabelecimentos e produtos para o credenciamento junto ao SUSAF/RS, pelo prazo de trinta dias úteis, previamente à suspensão administrativa, quando as faltas identificadas não acarretem riscos à saúde ou aos interesses do consumidor.

§ 4º Após o envio do auto de suspensão ao município faltoso, assinado pelo coordenador do SUSAF/RS, a IOL deverá enviar plano de ação constando de medidas corretivas efetivas, assinado pelas autoridades administrativas responsáveis.

§ 5º A suspensão de município será divulgada pela SEAPI, mediante inclusão da informação no cadastro geral do SUSAF/RS no sítio eletrônico da SEAPI, e estará inabilitado de comercializar seus produtos com o Selo SUSAF/RS até a revogação da suspensão.

§ 6º O SIM suspenso deverá solicitar nova auditoria de conformidade após a execução do plano de ação.

§ 7º Caso fique constatado em auditoria de conformidade em um SIM suspenso, que as ações do plano de ação executado foram insuficientes para sanar as inconformidades, o SIM será notificado a apresentar novo plano de ação e a nova auditoria de conformidade poderá ser solicitada em prazo não inferior a seis meses.

§ 8º A suspensão administrativa do SIM vigorará até a resolução das inconformidades que a originaram se reverterá em exclusão administrativa caso as referidas inconformidades não sejam sanadas em doze meses a contar da suspensão.

Art. 20. A exclusão administrativa importa em desabilitação definitiva de município do SUSAF/RS, com a respectiva exclusão do cadastro geral do SUSAF/RS de que trata o art. 8º deste Decreto e a perda de autorização de trânsito intermunicipal de produtos de estabelecimentos credenciados no SUSAF/RS, e somente ocorrerá após a realização de prévia suspensão de doze meses.

Parágrafo único. O município excluído terá sua portaria de adesão revogada e poderá retornar ao SUSAF/RS, mediante novo processo de adesão, de que trata o art. 7º deste Decreto, e com a comprovação da resolução das inconformidades que geraram sua exclusão, com auditoria de conformidade documental e "in loco".

Art. 21. O município poderá apresentar recurso do auto de suspensão ou da decisão de exclusão no prazo de dez dias úteis, que será julgado pela IOC.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO GESTOR

Art. 22. O Conselho Gestor é órgão colegiado, de natureza consultiva do SUSAF/RS, com as seguintes atribuições:

I - propor recomendações e instruções técnicas, que respeitem as características locais e de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

II - propor parcerias com órgãos públicos ou com entidades privadas, inclusive instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão;

III - articular com os órgãos estaduais e federais para solucionar controvérsias, com vista a harmonizar e a compatibilizar as normas e os procedimentos;

IV - receber reclamações, representações ou queixas apresentadas com base no direito de petição pelos consumidores dos produtos do SUSAF/RS, contra atos omissivos de agentes públicos, autoridades administrativas e unidades administrativas, propondo às autoridades competentes as providências necessárias para garantia da inocuidade, integridade e qualidade do produto;

V - sugerir ações integradas entre as instâncias operativas e de supervisão do SUSAF/RS, inclusive sob a forma de parcerias;

VI - aprovar a criação e a extinção de Câmaras Técnicas bem como promover a indicação dos seus integrantes, que poderão ser profissionais de diversas áreas de conhecimento, relacionadas aos objetivos do SUSAF/RS; e

VII - aprovar regimento interno para detalhar o seu funcionamento, mediante resolução a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Art. 23. O Conselho Gestor tem a seguinte composição:

I - Diretor do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal - DDA da SEAPI;

II - Chefe da Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal - DIPOA da SEAPI;

III - um representante dos membros da Instância Operativa Central do SUSAF/RS;

IV - um representante do Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária - DDPA da SEAPI;

V - um representante do Departamento de Agroindústria Familiar responsável pela gestão do Programa Estadual de Agroindústria Familiar da SDR - DAF/SDR;

VI - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;

VII - um representante do Centro Estadual de Vigilância em Saúde -CEVS da Secretaria da Saúde;

VIII - um representante da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA;

IX - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Rio Grande de Sul - FETAG/RS;

X - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande de Sul - FETRAF/RS;

XI - um representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e

XII - u m representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º A coordenação do Conselho Gestor caberá ao Diretor do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal - DDA da SEAPI.

§ 2º O apoio administrativo e de assessoramento técnico ao Conselho Gestor serão de atribuição da IOC.

§ 3º Os membros titulares e os respectivos suplentes com direito a voz e a voto no Conselho Gestor serão indicados ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação pelos órgãos e pelas entidades que o compõem.

§ 4º A função de membro do Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 24. Poderão ser convidados a participar do Conselho Gestor, quando necessário, com direito a voz e emissão de pareceres, representantes de órgãos e de entidades públicas municipais, estaduais e federais, instituições de pesquisa e de ensino, entidades representativas da agricultura familiar, cujos critérios de escolhas serão definidos pelo colegiado do Conselho Gestor.

Art. 25. Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz e emissão de pareceres, os coordenadores das Instâncias Operativas Locais - IOL.

CAPÍTULO VI - DAS INSTÂNCIAS OPERATIVAS

Art. 26. As atividades de operação do SUSAF/RS serão executadas pelas Instâncias Operativas Central e Locais - IOC e IOL, de forma integrada e sistêmica.

§ 1º A IOC , coordenada pelo DDA da SEAPI, é composta preferencialmente por servidores com formação em medicina veterinária e com conhecimento e experiência nas funções de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal.

§ 2º As atribuições da IOL serão exercidas pelo órgão municipal com atribuições legais para o serviço de inspeção de sanidade animal, por intermédio de médico veterinário com atribuição para a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, ou exercidas por consórcio de municípios com atribuições legais para tanto.

Art. 27. À Instância Operativa Central compete:

I - propor instrumentos jurídicos com outros entes da Federação e com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;

II - e laborar recomendações e instruções por meio de documentos técnicos específicos que respeitem as características locais e de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

III - realizar a análise técnica das adesões dos Serviços de Inspeção Municipal junto ao SUSAF/RS;

IV - credenciar os estabelecimentos indicados pelo Município ao SUSAF/RS;

V - a fazer a gestão do cadastro geral do SUSAF/RS, inclusive a atualização das tabelas de empreendimentos credenciados de cada município aderido ao Sistema;

VI - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de identificação do SUSAF/RS;

VII - organizar e atualizar as informações cadastrais e dados de produção mensal dos estabelecimentos credenciados e que façam uso do Selo SUSAF/RS;

VIII - requisitar informações dos estabelecimentos credenciados, inclusive podendo solicitar documentos referentes à Coordenação do SIM e à responsabilidade técnica dos estabelecimentos;

IX - realizar reuniões de orientação e auditorias orientativas mediante solicitação dos Serviços de Inspeção Municipais interessados em aderir ou aderidos ao SUSAF/RS;

X - realizar monitoramento das IOL por meio de auditoria de conformidade;

XI - determinar a realização de auditoria de conformidade periódica ou para apuração de denúncias ou sempre que houver necessidade de verificação das informações prestadas pela IOL, bem como de coletas de amostras para análise de qualidade, de identidade e de inocuidade dos produtos oriundos dos empreendimentos credenciados ao SUSAF/RS, a fim de verificar atendimento às normas;

XII - propor ou realizar treinamentos de capacitação às IOLs, bem como atendimento de dúvidas por meio de comunicação eletrônica e reuniões orientativas; e

XIII - suspender e excluir município aderido indicado no SUSAF/RS nos casos previstos neste regulamento.

Art. 28. À Instância Operativa Local - IOL compete:

I - colaborar com a edição da legislação municipal referente ao SIM e responsabilizar-se pela execução da mesma;

II - registrar os empreendimentos e aprovar os respectivos rótulos dos produtos registrados no SIM;

III - realizar a inspeção e a fiscalização nos empreendimentos registrados no SIM que processam produtos de origem animal;

IV - promover ações de combate à clandestinidade e à fraude econômica e de educação sanitária, podendo articular essas ações com outros órgãos correlacionados;

V - indicar para credenciamento ao SUSAF/RS os estabelecimentos registrados no SIM, que se enquadrem e atendam os requisitos necessários;

VI - retirar a indicação para credenciamento ao SUSAF/RS dos estabelecimentos que deixarem de se enquadrar ou de atender os requisitos necessários;

VII - suspender ou cancelar a operação dos empreendimentos registrados no SIM;

VIII - zelar pelo pleno cumprimento das legislações específicas vigentes, que regulamentam as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;

IX - atender aos compromissos assumidos e às notificações da IOC; e

X - manter os registros auditáveis de suas ações de forma organizada na sede do SIM.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. A IOL terá prazo de um ano para retirar a indicação dos estabelecimentos credenciados que não atendem o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.

Art. 30 . Em caráter excepcional, a SEAPI poderá autorizar, mediante portaria específica, o comércio intermunicipal de produtos de origem animal no âmbito de feiras agropecuárias e da agricultura familiar, pelo prazo de dois anos.

§ 1º O comércio intermunicipal mencionado no "caput" deste artigo será autorizado por até vinte e quatro meses, respeitados os seguintes prazos:

I - do primeiro ao décimo segundo mês de vigência deste Decreto, aos estabelecimentos sediados em municípios que protocolarem a documentação completa descrita no art. 7º deste Decreto; e

II - do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de vigência deste Decreto, aos estabelecimentos sediados em municípios que obtiverem homologação da adesão do SIM ao SUSAF/RS, conforme art. 8º deste Decreto.

§ 2º A relação de municípios sede cujos estabelecimentos poderão ser autorizados a realizar o comércio mencionado no "caput" deste artigo será atualizada mensalmente, ficando disponível no sitio eletrônico da SEAPI.

§ 3º Para compor a relação indicada parágrafo primeiro, os municípios deverão protocolar a documentação pertinente ou obter a homologação referida até o dia quinze do mês anterior.

§ 4º A SEAPI poderá editar Instrução Normativa, a fim de regulamentar a expedição de portaria mencionada no "caput" deste artigo.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 55.324, de 22 de junho de 2020.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.