Decreto nº 5.772 de 20/06/2003

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jun 2003

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 135/02 a 168/02 e 1/03 a 6/03 e os Ajustes SINIEF 5/02 a 7/02 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 22690255,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 135/02 a 168/02 e 1/03 a 6/03 e os Ajustes SINIEF 5/02 a 7/02, celebrados na 108ª (centésima oitava) Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, e nas 68ª (sexagésima oitava), 69ª (sexagésima nona) e 70ª (septuagésima) Reuniões Extraordinárias, realizadas em Brasília, DF, nos dias 17 e 31 de janeiro e 18 de fevereiro de 2003, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 163. .

§ 11. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição do produto prevista na alínea 'b' do inciso IV do caput, deve ser indicado, ainda, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 25). (AC)

ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.604 - Lançamento de crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.(AC)

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 12.

§ 12. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade federada de destino do combustível, no prazo fixado na legislação tributária de Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, §8º).(AC)

Art. 24.

Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substitutos tributários em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.(AC)

Art. 37.

§ 1º

VI - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;(NR)

VII - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios.(AC)

Art. 40.

§ 5º

III - o estabelecimento industrial ou importador deve remeter, em meio magnético, à Delegacia Especializada de Fiscalização de Energia Elétrica, Comunicação e Substituição Tributária da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, lista atualizada de preços para venda a consumidor final sugeridos pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial ou importador, ou ainda, informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou aqueles preços, inclusive quando ocorrer alterações.(NR)

Art. 61.

§ 18. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade federada de destino do combustível, no prazo fixado na legislação tributária de Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, §8º).(AC)

Art. 62-B.

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV; (NR)

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.(AC)

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.(NR)

Art. 62-C.

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Apêndice XIV; (NR)

VI - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.(AC)

Art. 62-D.

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XVI;(NR)

V - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XV e XVI.(AC)

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina 'A'.(NR)

Art. 62-E.

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor, em relação à gasolina 'A' adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Apêndice XVI;(NR)

V - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Apêndices X e XVI. (AC)

Art. 62-F.

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV;(NR)

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.(AC)

Art. 66.

§ 9º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira):

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 16 a 19 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

III - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 20 a 23 do inciso III do Apêndice II deste Anexo. (NR)

§ 10. Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda):

I - da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 24 a 27 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 28 a 31 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

III - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 32 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo.(NR)

§ 11. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização das formas de cálculos das margens de valor agregado dispostas nos arts. 66-A e 66-B para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e da aplicação do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, devem ser aplicadas as margens de valor agregado previstas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 140/02, cláusula quarta).(NR)

§ 12. Quando a distribuidora de combustível realizar operação com álcool etílico hidratado sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, devem ser aplicados os percentuais previstos nos itens 12, 16 e 20 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 140/02, cláusula terceira). (AC)

APÊNDICE I

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

VIII - PRODUTO FARMACÊUTICO E ASSEMELHADO

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais); 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

1. na operação interna 33,05

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 49,08

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 41,06

b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº10.147/00 (LISTA POSITIVA):

1. na operação interna 38,24

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 54,89

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 46,56

c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste inciso, exceto aqueles de que tratam as alíneas 'a' e 'b' anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. na operação interna 41,34

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 58,37

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 49,86

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

(Convênios ICMS 3/99 e 140/02)

1) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 3/99):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

2 - anidro 51,71

b) em operação interestadual:

2. anidro 105,01

3) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.42 - 'Fuel-oil':

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 56,63

2. em operação interestadual 88,71

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 10,07

2. em operação interestadual 32,62

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 56,63

2. em operação interestadual 88,71

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 10,07

2. em operação interestadual 32,62

5) GASOLINA - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.2 - Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 81,11

2. na operação interestadual 144,73

c) na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 97,55

2. na operação interestadual 166,97

d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 51,71

2. em operação interestadual 105,01

6) QUEROSENE - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.3 - Querosenes de aviação e iluminante:

c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

1. operação interna 53,64

2. operação interestadual 104,85

12) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, I; terceira):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 45,48

2 - anidro 81,13

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 82,84

1.2. alíquota da origem 12% 73,01

2. anidro 144,78

13) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

14) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

2710.00.42 - 'Fuel-oil':

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 56,63

2. em operação interestadual 88,71

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 10,07

2. em operação interestadual 36,32

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 56,63

2. em operação interestadual 88,71

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 10,07

2. em operação interestadual 36,32

15) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 257,19

2. na operação interestadual 382,70

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 81,13

2. na operação interestadual 144,78

16) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, II; e terceira):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 45,48

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 82,84

1.2. alíquota da origem 12% 73,01

17) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

18) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

2710.00.42 - 'Fuel-oil':

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 59,63

2. em operação interestadual 92,33

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 13,05

2. em operação interestadual 36,20

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 59,63

2. em operação interestadual 92,33

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 13,05

2. em operação interestadual 36,20

19) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 127,71

2. na operação interestadual 262,49

20) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, III; e terceira):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 45,48

2 - anidro 106,44

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 82,84

1.2. alíquota da origem 12% 73,01

2. anidro 178,98

21) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, III):

22) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, III):

2710.00.42 - 'Fuel-oil':

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 63,83

2. em operação interestadual 97,36

b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível:

1. em operação interna 96,13

2. em operação interestadual 136,30

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 63,83

2. em operação interestadual 97,36

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 96,13

2. em operação interestadual 136,30

23) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/2, cláusula primeira, III):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 184,07

2. na operação interestadual 283,88

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 106,44

2. na operação interestadual 178,98

24) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

25) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

26) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:

1. na operação interna 252,49

2. na operação interestadual 376,34

27) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

28) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

29) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

30) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 124,72

2. na operação interestadual 203,67

31) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

32) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

33) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

34) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 180,33

2. na operação interestadual 278,82

35) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º

LXXXIX -

e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente: (NR)

Art. 7º

XXV -

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);(NR)

§ 1º

XIV - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

a) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, 'e'; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, 'a');

b) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira);(NR)

XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, 'a'; 55/01, cláusula Segunda; e 163/02, cláusula primeira).(AC)

Art. 8º

XXV -

a)

2. na operação interna, 11,15% (oito inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5º);(NR)

Art. 9º

VII -

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);(NR)

XX -

e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas 'a' a 'c' deste inciso não deve resultar diminuição da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 2º);(NR)

h) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas 'a' a 'c' deste inciso (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 3º);(AC)

XXI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XXI, quando adquiridos para aplicação na usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa CORUMBÁ CONCESSÕES S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10349274-7 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.066.598, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 136/02, cláusula primeira, caput):

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 136/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 136/02, cláusula segunda):

1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;(AC)

XXII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XXII, quando adquiridos para aplicação na ampliação da usina hidroelétrica, localizada em território goiano e pertencente ao imobilizado da empresa COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO PATRÍCIO, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10191476-8 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 01.377.555, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 153/02, cláusula primeira, caput):

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 153/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 153/02, cláusula segunda):

1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na ampliação da usina produtora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso.(AC)

§ 1º

VI -

c) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, 'm'; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, 'c'; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; e 158/02, cláusula primeira); (AC)

VIII -

e) XXI (Convênio ICMS 136/02, cláusula terceira);(AC)

X - 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 153/02, cláusula terceira).(AC)

APÊNDICE IX

(Anexo IX, art. 7º, inciso XXXII)

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
........
....................
...........................................................................
10
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
.........
....................
...........................................................................

APÊNDICE XXI

(Anexo IX, art. 9º, XXI)

Item
Descrição
Unidade
Qtde.
NBM/SH
1
Turbina francis (completa com regulador)
Conjunto
2
8410.13.00
2
Válvula borboleta
Conjunto
2
8481.80.97
3
Gerador
Conjunto
2
8501.64.00
 
Ferramentas de obra
 
 
 
4
Cabos de aço
Conjunto
1
7312.10.90
5
Dispositivos de içamento
Conjunto
1
8426.99.00
6
Sistema de excitação
Conjunto
2
8501.64.00
7
Sistema de comando e controle
Conjunto
1
8537.10.20
 
Sistema de esgotamento e enchimento
 
 
 
8
Bombas
Peça
2
8413.70.90
9
Tubulações
Metro
30
7304.39.20
10
Válvulas
Peça
4
8481.80.97
11
Sistema de monitoramento
Conjunto
1
8531.10.90
12
Cubículos associados e TC's
Conjunto
2
8537.10.19
 
Interligação geradores e trafos
 
 
 
13
Barramento blindado
Conjunto
2
8544.60.00
14
Sistema de proteção digital
Conjunto
1
8537.10.90
 
Sistema auxiliares elétricos
 
 
 
15
Painéis CA/CC
Conjunto
1
8537.10.90
16
Painéis MT
Conjunto
2
8537.10.90
17
Transformadores Auxiliares
Peça
12
8504.23.00
18
Sistema de Comunicação
Conjunto
1
8517.30.19
19
Baterias
Conjunto
2
8507.20.90
20
Reatores limitadores de curto
Conjunto
6
8504.50.00
21
Grupo Diesel
Peça
3
8502.13.19
22
Sistema de vigilância eletrônica
Conjunto
1
8531.10.90
23
Sistema de telecomunicação e teleproteção
Conjunto
1
8525.20.13
24
Sistema de medição de faturamento
Conjunto
1
8537.10.19
 
Materiais de instalação da CF/TA e VT
 
 
 
25
Outras obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas
Ton
3
7326.19.00
26
Aparelhos elétricos de iluminação
Conjunto
100
9405.40.90
27
Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio
Conjunto
400
8539.32.00
28
Cabos e fios
Metro
50000
8544.60.00
29
Aterramento
Metro
10000
8544.70.90
 
Sistema de drenagem da casa de força
 
 
 
30
Bombas para os poços de drenagem
Peça
3
8413.60.19
31
Chaves de nível
Peça
5
9026.10.20
 
Sistema de água e resfriamento
 
 
 
32
Filtros de água
Peça
2
8421.21.00
33
Torre de resfriamento
Peça
3
8419.89.99
 
Sistema de ar comprimido de serviço
 
 
 
34
Compressores
Peça
2
8414.80.19
35
Tanque de ar
Peça
2
7311.00.00
 
Sistema de esgoto sanitário
 
 
 
36
Fossa séptica de concreto pré-moldado
conjunto
1
6810.99.00
37
Bomba centrífuga
Peça
1
8413.70.90
 
Sistema de medições hidráulicas
 
 
 
38
Medidores de nível
conjunto
1
9026.10.29
39
Pressostatos
conjunto
1
9032.20.00
 
Tubulações e válvulas
 
 
 
40
Tubulações
Metro
50
7306.90.10
41
Válvulas
Peça
6
8481.10.00
42
Sistema de proteção digital (itens importados)
conjunto
2
8537.10.90
43
Ponte rolante
conjunto
2
8426.11.00
44
Talha
conjunto
2
8425.39.90
45
Comporta
conjunto
5
73.089.090
46
Conduto forçado
conjunto
2
73.053.100
47
Condicionador de ar
conjunto
1
84.158.110
48
Ventilador axial
conjunto
1
8414.59.90
49
Dutos de ventilação e ar condicionado
Metro
30
8415.81.11
50
Sistema de proteção e combate a incêndio - pulverizadores
conjunto
1
8424.89.00
51
Sistema de proteção e combate a incêndio - hidrantes
conjunto
1
8424.89.00
52
Sistema de proteção e combate a incêndio - extintores
conjunto
1
8424.10.00
53
Transformador elevador
Peça
2
8504.23.00
54
Disjuntor 145kV
Peça
4
8535.29.00
55
Seccionadora 145kV
Peça
12
8535.30.22
56
Pára raio 145kV
Peça
15
8535.40.90
57
Tranformadores de Corrente
Peça
9
8504.31.11
58
Transformadores de Potencial
Peça
9
8504.31.11

APÊNDICE XXII

(Anexo IX, art. 9º, XXII)

ITEM
DESCRIÇÃO
Qtde
Unid.
NBM/SH
01
Gerador Síncrono horizontal, tipo ATI, 1740KVA, 1566KW, 2300V, trifásico, 60Hz, fator de potência 0,9, fator de serviço 1,0, 32 pólos, 225 rpm, grau de proteção IP23, excitação brushless, isolação classe F, com elevação de temperatura 80ºC med. por RTD estator/90ºC por resistência no rotor, carcaça 9313. O Gerador inclui os seguintes componentes/serviços: - (1) Conjunto de acessórios: 01 resistência de aquecimento, 06 RTD-PT100 no estator, 02 RTD-PT100 nos mancais.
_ Sistema de Frenagem Pneumática.
_ Previsão de montagem de encoder na ponta de eixo lado oposto ao acionamento.
- -          Sistema de Lubrificação dos mancais.
- -          Volante de Inércia (14 ton. M2) instalado na ponta de eixo secundaria.
- -          (1) Base tipo quadro, não auto-suportante.
- -          (1) Usinagem e montagem na Gevisa do 1/2 acoplamento.
- -          Pintura e acabamento padrão industrial.
- -          (1) Caixa de ligação posição B3D.
- -          (1) Conjunto de chumbadores, conforme padrão Gevisa.
- -          (1) Conjunto de placas de nivelamento
8501.64.00
02
Turbina S, rotor hélice de pá móvel eixo horizontal, com regulador de velocidade eletrônico digital, e demais acessórios será fornecida para as seguintes características técnicas: Altura bruta de queda Hb 7,05m, Altura líquida de queda Hn 6,75m, Vazão nominal unitária Q 25,4 m³/s, Potência unitária P 1.505,0 kW, Rotação nominal 225 rpm, Rotação específica Ns 898,5, Rotação de disparo Nd 549 rpm, Altitude local (considerada) H 400m, Altura de sucção Hs -0,60m.
01
Un.
8410.12.00
03
Cubículo para medição e proteção contra surto, contendo equipamentos de proteção e medição de energia .
1
Un.
8537.1019
04
Cubículos para o aterramento do gerador.
1
Un.
8537.10.19
05
Transformadores de Corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases e fechamento do neutro
3
Un.
8504.31.11
06
8537.20.00
07
Transformador trifásico, 112,5 kVA 34,5/0,38 kV imerso em óleo
1
Un.
8504.21.00
08
Transformador elevador, trifásico, imerso em óleo isolante 1750 kVA 34,5/2,3 kV, AT estrela com neutro, BT triângulo.
1
Un.
8504.22.00
09
Quadro de Alarmes e Sinalização (CSA).
1
Un.
8537.20.00
10
Quadro, de 125 Vcc, dois fios, não aterrada, faixa de operação de 90 a 140V nos pontos de utilização, para todas as funções de supervisão, controle e proteção.
1
Un.
8537.10.90
11
Conjunto de baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua a ser instalado na casa de força.
1
Un.
8507.80.00
12
Conjunto de retificadores completos, para a Casa de Força e Sub-estação.
1
Un.
8504.40.90
13
Sistema de medição de nível d´água
1
Un.
9031.80.90
14
Sistema completo de drenagem e esgotamento do reservatório de água
1
Un.
7306.90.90
15
Sistema de supervisão, controle e proteção
1
Un
8537.20.00
 
Cablagem e Bandejamento:
 
 
 
16
Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e
1
Un.
3917.39.00
 
Proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação
1
Un
8544.59.00
 
Do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.),
1
Un
8544.60.00
 
Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação,
1
Un
7326.19.00
 
Sistema de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto etc.
1
Un
7312.10.90
17
Conj. de conectores
1
Un.
8536.90.10
18
Conj. de cabos de cobre
1
Un.
7413.00.00
19
Conj. de cabos óticos
1
Un.
8544.70.10
20
Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas etc. e instalações prediais e de comunicação para
1
Un
8544.59.00
 
a Casa de Força, Tomada D´água, Vertedouro e Subestação
1
Un
8537.10.19
 
Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas:
1
Un
9405.40.90
 
Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas:
1
Un
8504.10.00
 
Sub-estação seccionadora, com chaves seccionadoras, disj., transformadores e pára-raios, composta de:
 
 
 
21
Conjunto de chaves seccionadoras
1
Un.
8535.30.19
22
Disjuntor
1
Un.
8535.29.00
23
Conjunto de transformadores de potencial
1
Un.
8504.31.19
24
Conjunto de transformador de corrente
1
Un
8504.31.11
25
Conjunto de Pára-raios
1
Un.
8535.40.10
26
Religador
1
Un.
8535.30.19
27
Conjunto de malha de terra de SE, contendo hastes de aço recobertas com película de cobre, cabo de cobre, soldas exotermicas.
1
Un.
7413.00.00
28
Conjunto de isoladores
1
Un.
8546.20.00
29
Conjunto de colunas de isoladores:
1
Un.
8546.10.00
30
Conjunto de artefatos de concreto da SE (pilares, vigas etc.)
1
Un.
7308.90.90
31
Conjunto de aparelhos de ar condicionado
1
Un.
8415.10.10
32
Conjunto de ventiladores para a sala de controle da Usina e Sub-estação
1
Un.
8414.51.90
33
Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a Usina
1
Un.
8531.10.90
 
Sistema de Medição de Faturamento, composto de:
 
 
 
34
Transformadores TC 34,5 kV, 25X50-5-5A
3
Un.
8504.31.11
35
Transformadores de potêncial TP 34,5 kV, 34500/115
3
Un.
8504.31.19
36
Painel de medição, completo, contendo 1 medidor tipo eletrônico programável
1
Un.
8537.20.00
37
Conjunto de Estruturas de Concreto
1
Un.
6810.91.00
38
Conjunto de Isoladores de Vidro
1
Un
8546.10.00
39
Conjunto de Condutores Elétricos
1
Un
3917.39.00
40
Sistema de Teleproteção
1
Un.
8537.10.19
41
Sistema água industrial e serviço, com
1
Un.
7305.90.00
42
Conjunto de filtros auto limpantes
1
Un.
8421.21.00
43
Conjunto Válvulas
1
Un.
8481.10.00
44
Conjunto de tubulações
1
Un.
7307.19.20
 
Sistema de proteção c/incêndio, com:
 
 
 
 
Conjunto de extintores
1
Un.
8424.10.00
45
Conjunto de bombas com motor elétrico
1
Un.
8413.82.00
46
Cubículo blindado 34,5Kv
1
Un.
8537.20.00
47
Sistema de drenagem composto de conjunto de bomba com motor elétrico
1
Un.
8413.81.00
48
Conjunto quadro elétrico de alimento e controle
1
Un.
8537.10.19
49
Sistema de ar comprimido e serviço
1
Un.
8414.80.19
50
Sistema água potável / esgoto sanitário
1
Un.
8413.70.10
51
Conjunto de bombas centrifugas
1
Un.
8413.70.90
 
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS
 
 
 
52
Comporta ensecadeira tomada d´água
1
Un.
7308.90.90
53
Comporta ensecadeira do canal de fuga
1
Un.
7308.90.90
54
Grades para tomada d´água
1
Un.
7308.90.90
55
Pórtico rolante casa de força (CF)
1
Un.
8426.11.00

ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

Art. 1º

§ 5º Ato do Secretário da Fazenda pode estender a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético prevista para os usuários do sistema eletrônico de dados, conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II deste Anexo, para outros contribuintes do ICMS estabelecidos em Goiás.(AC)

TÍTULO II MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1.7-A - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras.(AC)

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10) e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);(NR)

8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

 Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
 
A
A
Subtipo ('R')
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
90
 
 
 
Últimos registros

9. REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

 Nº
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'10'
02
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do estabelecimento informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do estabelecimento informante
14
17
30
X
04
Nome do Contribuinte
Nome comercial (razão Social / denominação) do contribuinte
35
31
65
X
05
Município
Município onde está Domiciliado o estabelecimento informante
30
66
95
X
06
Unidade da Federação
Unidade da Federação referente ao Município
2
96
97
X
07
Fax
Número do fax do estabelecimento informante
10
98
107
N
08
Data Inicial
A data do início do período referente às informações prestadas
8
108
115
N
09
Data Final
A data do fim do período referente às informações prestadas
8
116
123
N
10
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo
1
124
124
X
11
Código da identificação da natureza das operações informadas
 
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo
1
125
125
X
12
Código da finalidade do arquivo magnético
Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo
1
126
126
X

9.1 - Observações:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

11. REGISTRO TIPO 50


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'50'
02
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual
do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
Emitente
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto (com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Isenta ou não-tributada
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)
13
96
108
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)
13
109
121
N
16
Alíquota
Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
122
125
N
17
Situação
Situação da nota fiscal
1
126
126
X

11.1.2-A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição.(AC)

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

com 'N', para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

com 'S', para lançamento de documento regularmente cancelado;

com 'E', para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;'

com 'X', para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;

12. REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

 Nº
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'51'
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão/ recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Série
Série da nota fiscal
3
41
43
X
07
Número
Número da nota fiscal
6
44
49
N
08
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
50
53
N
09
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
54
66
N
10
Valor do IPI
Montante do IPI (com 2 decimais)
13
67
79
N
11
Isenta ou não-tributada - IPI
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)
13
80
92
N
12
Outras - IPI
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)
13
93
105
N
13
Brancos
Brancos
20
106
125
X
14
Situação
Situação da nota fiscal
1
126
126
X

12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;(NR)

13. REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 Nº
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'53'
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do contribuinte Substituído
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído
14
17
30
X
04
Data de emissão/ recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
Emitente
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
ICMS retido
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Despesas Acessórias
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Situação
Situação da nota fiscal
1
96
96
X
15
Brancos
 
30
97
126
X

13.1 - Observações:

13.1.1.

13.1.1.1 - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto.(AC)

14. REGISTRO TIPO 54

14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo.(NR)

15-A - REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'56'
2
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ ou CPF do adquirente
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
3
19
21
X
05
Número
Número da nota fiscal
6
22
27
N
06
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
28
31
N
07
CST
Código da Situação Tributária
3
32
34
N
08
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
35
37
N
09
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
38
51
X
10
Tipo de operação
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- 'Faturamento Direto' - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta)
1
52
52
N
11
CNPJ da Concessionária
CNPJ da concessionária
14
53
66
N
12
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI (com 2 decimais)
4
67
70
N
13
Chassi
Código do Chassi do veículo
17
71
87
X
14
Brancos
Brancos
39
88
126
X

15-A.1 - Observações:

15-A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15-A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15-A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15-A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de 'faturamento direto' efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;(AC)

16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (NR)

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro 'Tipo 60 - Mestre', como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros 'Tipo 60 - Analítico', informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;(NR)

16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros 'Tipo 60 - Resumo Diário', informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;(NR)

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros 'Tipo 60 - Item', conforme subitem 16.5;(AC)

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros 'Tipo 60 - Resumo Mensal', conforme subitem 16.6.(AC)

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.(NR)

 Nº
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'60'
2
1
2
N
02
Subtipo
'M'
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Número de ordem seqüencial do equipamento
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento
3
32
34
N
06
Modelo do documento fiscal
Código do modelo do documento fiscal
2
35
36
X
07
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
37
42
N
08
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
43
48
N
09
Número do Contador de Redução Z
Número do Contador de Redução Z (CRZ)
6
49
54
N
10
Contador de Reinício de Operação
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)
3
55
57
N
11
Valor da Venda Bruta
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta
16
58
73
N
12
Valor do Totalizador Geral do equipamento
Valor acumulado no Totalizador Geral
16
74
89
N
13
Brancos
 
37
90
126
X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;(AC)

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;(AC)

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);(AC)

16.2.1.4 - CAMPO 02 - 'M', indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;(AC)

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com '2B', quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com '2C', quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou '2D', quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;(AC)

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.(AC)

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.(NR)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'60'
2
1
2
N
02
Subtipo
'A'
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Situação Tributária/ Alíquota
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS
4
32
35
X
06
Valor Acumulado no totalizador parcial
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)
12
36
47
N
07
Brancos
 
79
48
126
X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;(NR)

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;(NR)

16.3.1.3 - CAMPO 02 - 'A', indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;(NR)

16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial (NR)

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -à'0840';

* 18% deve ser informado -à'1800'; (NR)

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária
F
Isento
I
Não incidência
N
Cancelamentos
CANC
Descontos
DESC
ISSQN
ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte. (NR)

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (NR)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'60'
2
1
2
N
02
Subtipo
'D'
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Código da mercadoria/produto ou Serviço
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante
14
32
45
X
06
Quantidade
Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais)
13
46
58
N
07
Valor da mercadoria/produto ou Serviço
Valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N
08
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)
16
75
90
N
09
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
91
94
X
10
Valor do ICMS
Montante do imposto
13
95
107
N
11
Brancos
 
19
108
126
X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;(NR)

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;(NR)

16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;(NR)

16.4.1.4 - CAMPO 02 - 'D', indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;(NR)

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;(NR)

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;(NR)

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;(NR)

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.(NR)

16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).(NR)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'60'
2
1
2
N
02
Subtipo
'I'
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão do documento fiscal
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Modelo do documento fiscal
Código do modelo do documento fiscal
2
32
33
X
06
Nº de ordem do documento fiscal
Número do Contador de Ordem de Operação (COO)
6
34
39
N
07
Número do item
Número de Ordem do item no Documento Fiscal
3
40
42
N
08
Código da mercadoria/produto ou Serviço
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante
14
43
56
X
09
Quantidade
Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais)
13
57
69
N
10
Valor Unitário da mercadoria/produto
Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais)
13
70
82
N
11
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)
12
83
94
N
12
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
95
98
X
13
Valor do ICMS
Montante do imposto
12
99
110
N
14
Brancos
 
16
111
126
X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;(NR)

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);(NR)

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;(NR)

16.5.1.4 - CAMPO 02 - 'I', indica que este registro é Tipo 60 - Item;(NR)

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;(NR)

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;(NR)

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;(NR)

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;(NR)

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;(NR)

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.'.(NR)

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.(NR)

 Nº
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'60'
2
1
2
N
02
Subtipo
'R'
1
3
3
X
03
Mês e Ano de emissão
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
6
4
9
N
04
Código da mercadoria/produto ou Serviço
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante
14
10
23
X
05
Quantidade
Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor da mercadoria/produto ou Serviço
Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
69
72
X
09
Brancos
 
54
73
126
X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;(NR)

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;(NR)

16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;(NR)

16.6.1.4 - CAMPO 02 - 'R', indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;(NR)

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato 'MMAAAA';(NR)

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;(NR)

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;(NR)

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.(NR)

17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).(NR)

19 - REGISTRO 71

Informações da carga transportada referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas(NR)

19-A - REGISTRO TIPO 74

19-A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.(NR)

20 - REGISTRO TIPO 75

20.1.3.1 - Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro Tipo 74.(AC)

20A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço (AC)

N.º
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'76'
02
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ/CPF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
31
32
N
05
Série
Série da nota fiscal
2
33
34
X
06
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
35
36
X
07
Número
Número da nota fiscal
10
37
46
N
08
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
47
50
N
09
Tipo de Receita
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo
1
51
51
N
10
Data de emissão/recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
52
59
N
11
Unidade da Federação
Sigla da Unidade da Federação do
remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
60
61
X
12
Valor Total
Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)
13
62
74
N
13
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS
(com 2 decimais)
13
75
87
N
14
Valor do ICMS
Montante do imposto
(com 2 decimais)
12
88
99
N
15
Isenta ou não tributada
Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)
12
100
111
N
16
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)
12
112
123
N
17
Alíquota
Alíquota do ICMS (valor inteiro)
12
124
125
N
18
Situação
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

20A.1 - Observações:

20-A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20-A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20-A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20-A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20-A.1.5 - CAMPO 05 - Série:

20-A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de 'Série Única' preencher com a letra U;

20-A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão 'Única' ('Série B-Única', 'Série C-Única'), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20-A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de 'Série Única' seguida por algarismo arábico ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20-A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20-A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie:

20-A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20-A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( 'Série B Subsérie 1', 'Série B Subsérie 2' ou 'Série B-1', 'Série B-2' etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc.), preencher com o algarismo de subsérie ('1', '2' etc.) deixando em branco a posição não significativa.

20-A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

 Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros

20-A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20-A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.(AC)

20-B. REGISTRO TIPO 77

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

 N.º
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'77'
2
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ/CPF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
2
19
20
X
05
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
21
22
X
06
Número
Número da nota fiscal
10
23
32
N
07
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
33
36
N
08
Tipo de Receita
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo
1
37
37
N
09
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
38
40
N
10
Código do Serviço
Código do serviço do informante
11
41
51
X
11
Quantidade
Quantidade do serviço (com 3 decimais)
13
51
64
N
12
Valor do Serviço
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais
12
65
76
N
13
Valor do Desconto/
Despesa Acessória
Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais).
12
77
88
N
14
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
89
100
N
15
Alíquota do ICMS
Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro)
2
101
102
N
16
CNPJ/MF
CNPJ/MF da operadora de destino
14
103
116
N
17
Código (nº terminal)
Código que designa o usuário final na rede do informante
10
117
126
N

20-B.1 - Observações:

20-B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20-B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20-B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20-B.1.4 - CAMPO 04 - Série:

20-B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de 'Série Única' preencher com a letra U;

20-B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão 'Única' ('Série B-Única', 'Série C-Única'), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20-B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de 'Série Única' seguida por algarismo arábico ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20-B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20-B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie:

20-B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20-B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ('Série B Subsérie 1', 'Série B Subsérie 2' ou 'Série B-1', 'Série B-2' etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( '1', '2' etc.) deixando em branco a posição não significativa.

20-B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros

20-B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.(AC)

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

APÊNDICE XII

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo XIII, art. 7º)

20
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP
São Paulo - SP
Todo território nacional

APÊNDICE XV

RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Anexo XIII, art. 33)

66. Horizontes Energia S.A.

Av. Barbacena, 1200, 12º andar - Santo Agostinho

30.190.131 - Belo Horizonte - MG.(AC) "

Art. 3º Os Apêndices XII, XIV, XV e XVI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, passam a viger de acordo com os modelos constantes, respectivamente, dos Anexos I a IV deste Decreto.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados:

I - no período de 17 de abril de 2002 até 7 de janeiro de 2003, relativos à importação com isenção do ICMS, prevista no inciso LXXXIX do caput do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, efetuada por associação sem fins lucrativos das instituições mencionadas na alínea "e" do referido inciso, desde que atendidas as demais condições ali estabelecidas (Convênio ICMS 141/02, cláusula segunda);

II - no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, relativos a operações realizadas com a isenção do ICMS, prevista no inciso XXXV do caput do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação conferida até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 4/03, cláusula segunda).

Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este Decreto modificados no RCTE devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 6º Fica revigorado o inciso XXXV do caput do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 4/03, cláusula primeira).

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 102 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 5/03, cláusulas primeira e segunda).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 19 de dezembro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos:

a) do Anexo VIII:

1. incisos V e VI do caput e parágrafo único do art. 62-B;

2. incisos V e VI do caput do art. 62-C;

3. incisos IV e V do caput e parágrafo único do art. 62-D;

4. incisos IV e V do caput do art. 62-E;

5. incisos V e VI do caput do art. 62-F;

6. Apêndices XII, XIV, XV e XVI;

b) do Anexo XIII:

1. item 20 do Apêndice XII;

2. item 66 do Apêndice XV;

II - 25 de dezembro de 2002, quanto aos §§ 9º ao 12 do art. 66 do Anexo VIII;

III - 1º de janeiro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:

a) §11 do art. 163;

b) código 1.604 do Anexo IV;

c) do Anexo VIII:

1. §12 do art. 12;

2. incisos VI e VII do § 1º do art. 37;

3. inciso III do § 5º do art. 40;

4. §18 do art. 61;

5. tabela de IVA do inciso VIII do Apêndice I;

d) do Anexo IX:

1. alínea "f" do inciso XXV do caput e inciso XVII do § 1º, todos do art. 7º;

2. alínea "f" do inciso VII do caput do art. 9º;

3. alínea "c" do inciso VI do § 1º do art. 9º;

e) Título II (Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético) do Anexo X;

IV - 8 de janeiro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) alínea "e" do inciso LXXXIX do caput do art. 6º;

b) alíneas "e" e "h" do inciso XX do caput do art. 9º;

c) item 10 do Apêndice IX;

V - 3 de fevereiro de 2003, a revogação do parágrafo único do art. 102 do Anexo XII;

VI - 20 de fevereiro de 2003, quanto ao inciso XIV do § 1º do art. 7º do Anexo IX, inclusive quanto ao art. 6º deste Decreto que revigora o inciso XXXV do caput do referido art. 7º;

VII - 25 de fevereiro de 2003, quanto aos itens 1, 3, 5, 6, 12 ao 35 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

ANEXO I - APÊNDICE XII (Art. 62-A, I, do Anexo VIII) RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:
 
 
COMBUSTÍVEL:
 
 
FLS.
/
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
 
TRR
 
 
DISTRIBUIDORA
 
 
IMPORTADOR
 
 
OUTROS
 
 
CNPJ
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
 
RAZÃO SOCIAL:
 
 
ENDEREÇO:
 
 
UF:
 
 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
HISTÓRICO
QTDE. DE COMBUSTÍVEL
QTDE. DE GASOLINA "A"
VL. UNIT. MÉDIO
BASE DE CÁLCULO DA ST
ESTOQUE INICIAL
 
 
 
 
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)
 
 
 
 
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO
 
 
 
 
MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST
 
 
 
 
(-) REMESSAS (SAÍDAS)
 
 
 
 
(-) PERDAS
 
 
 
 
(+) GANHOS
 
 
 
 
(=) ESTOQUE FINAL
 
 
 
 

QUADRO 2 - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR
CNPJ
ESTOQUE INICIAL
RECEBIMENTOS
TOTAL DISPONÍVEL
PROPORÇÃO
ESTOQUE FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SOMA
 
 
 
100%
 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME
 
CPF-MF
 
LOCAL E DATA
 
CÉDULA DE IDENTIDADE
 
UF
 
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
 
CARGO
 
 
TELEFONES
 
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
 
 
 
 

PERÍODO:
 
 
COMBUSTÍVEL:
 
 
FLS.
/
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
 
TRR
 
 
DISTRIBUIDORA
 
 
IMPORTADOR
 
 
OUTROS
 
 
CNPJ
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
 
RAZÃO SOCIAL:
 
 
ENDEREÇO:
 
 
UF:
 
 
QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
 
CNPJ
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST
 
RAZÃO SOCIAL
 
ENDEREÇO
 
UF
 
NOTA FISCAL
CFOP
QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL"
QUANTIDADE DE GASOLINA "A
BASE DE CÁLCULO DA ST
ALIQUOTA
ICMS
NÚMERO
DATA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO REMETENTE.............
 
 
 
 
 
 
CNPJ
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST
 
RAZÃO SOCIAL
 
ENDEREÇO
 
UF
 
NOTA FISCAL
CFOP
QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL"
QUANTIDADE DE GASOLINA "A
BASE DE CÁLCULO DA ST
ALIQUOTA
ICMS
NÚMERO
DATA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO REMETENTE.............
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO PERIODO..................
 
 
 
 
 
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS
QUANTIDADE
QUANTIDADE
 
DE COMBUSTÍVEL
DE GASOLINA "A"
AO PRÓPRIO ESTADO
 
 
TRANSFERÊNCIAS
 
 
SAÍDAS PARA CONGÊNERES
 
 
OUTRAS SAÍDAS
 
 
AO EXTERIOR
 
 
A UNIDADE FEDERADA 1
 
 
A UNIDADE FEDERADA 2
 
 
TOTAL DO PERÍODO
 
 

ANEXO II - APÊNDICE XIV (Art. 62-A, III, do Anexo VIII) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:
 
 
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:
 
 
FLS.
/
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
 
TRR
 
 
DISTRIBUIDORA
 
 
IMPORTADOR
 
 
OUTROS
 
 
CNPJ
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
 
RAZÃO SOCIAL:
 
ENDEREÇO:
 
UF:
 
 
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
 
CNPJ
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
 
RAZÃO SOCIAL:
 
UF:
 
ENDEREÇO:
 
 

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR)
 
CNPJ
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
 
RAZÃO SOCIAL:
 
UF:
 
ENDEREÇO:
 
 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
4.1 - OPERAÇÕES PRÓPRIAS
COMBUSTÍVEL
PROPORÇÃO
QUANTIDADES
ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM
ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO
TOTAL
PROPORCIONAL
GASOLINA "A"
VL. UNIT. MÉDIO
BASE DE CÁLCULO-ST.
ALÍQUOTA
ICMS COBRADO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SOMA..............................................................................................................................................
 
 
4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE
CNPJ
COMBUSTÍVEL
PROPORÇÃO
QUANTIDADES
ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM
ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO
TOTAL
PROPORCIONAL
GASOLINA "A"
VL. UNIT. MÉDIO
BASE DE CÁLCULO-ST.
ALÍQUOTA
ICMS COBRADO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SOMA..............................................................................................................................................
 
 
TOTAL DO PERÍODO ....................................................................................................................
 
 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO
5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DE UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
 
5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
 
5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
 
5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO
 
5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO
 
5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO
 
5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 - 5.6)
 
5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA
 
5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA
 
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME
 
CPF-MF
 
LOCAL E DATA
 
CÉDULA DE IDENTIDADE
 
UF
 
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
 
CARGO
 
 
TELEFONES
 
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
 
 
 
 

ANEXO III - APÊNDICE XV (Art. 62-A, IV, do Anexo VIII) RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:
 
UF DE ORIGEM DO AEAC:
 
FLS.
/

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
 
UF
 

2. RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF

NOTA FISCAL
CFOP
FRETE
PLACAS DO VEICULO
QUANTIDADE
VALOR
VALOR DA
BASE DE
ALÍQUOTA
ICMS
NÚMERO
DATA
TRANSPORTADOR
DE AEAC
UNITÁRIO
OPERAÇÃO
CÁLCULO
DEVIDO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO REMETENTE...........................................
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
NOTA FISCAL
CFOP
FRETE
PLACAS DO VEICULO
QUANTIDADE
VALOR
VALOR DA
BASE DE
ALÍQUOTA
ICMS
NÚMERO
DATA
TRANSPORTADOR
DE AEAC
UNITÁRIO
OPERAÇÃO
CÁLCULO
DEVIDO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO EMITENTE.............................................
TOTAL DOS RECEBIMENTOS
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
VISTO DA FISCALIZAÇÂO
NOME
 
CNPJ/MF
 
LOCAL E DATA
CÉDULA DE IDENTIDADE
UF
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
CARGO
TELEFONES
 

ANEXO IV - APÊNDICE XVI (Art. 62-A, IV, do Anexo VIII) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:
UF DE ORIGEM DO AEAC:
UF DE DESTINO DO AEAC:
FLS. /
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA "A"
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A UF DE ORIGEM DO AEAC NO PERÍODO
4.1 - AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ DO REMETENTE DO AEAC
PROPORÇÃO
QUANTIDADES DE AEAC
ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM
 
 
TOTAL
PROPORCIONAL
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
SOMA..............................................................................................................................................................
4.2 - AQUISIÇÕES EFETUADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ DO REMETENTE DO AEAC
PROPORÇÃO
QUANTIDADES DE AEAC
ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM
 
 
TOTAL
PROPORCIONAL
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
SOMA..............................................................................................................................................................
TOTAL DO PERÍODO.........................................................................................................................................
5. RESULTADO DA APURAÇÃO
5.1 IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM
5.2 IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME
 
CPF-MF
 
LOCAL E DATA
CÉDULA DE IDENTIDADE
UF
ASSINATURA DO RESPONSÃVEL
CARGO
TELEFONES
 
VISTO DA FISCALIZAÇÃO