Decreto nº 57853 DE 30/10/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2024

Altera o item VIII da Seção I do Apêndice II do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente as operações de saída de arroz em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera amparados pelo diferimento do ICMS, com efeitos a partir de 01.01.2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6439 - No Apêndice II, Seção I, item VIII, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

...

...

VIII

...

NOTA 02 - A empresa cujo estabelecimento firmar o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "c", não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor que ultrapasse a 5% (cinco por cento) das saídas de arroz do mesmo período, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - O descumprimento da nota 02 implica denúncia do Termo de Acordo e impedimento de celebração de novo Termo de Acordo pelo prazo de 12 (doze) meses.

...

...

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.