Decreto nº 57872 DE 09/11/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2024
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, alterando o inciso CCI do artigo 32, que dispõe sobre o crédito presumido de ICMS nas operações realizadas por estabelecimentos abatedores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Conv. 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6448 - No Livro I, art. 32, inciso CCI, é dada nova redação à nota 03 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
Art. 32. ...
...
CCI - ...
...
NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração:
a) o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, a que se refere o "caput" deste inciso, será obtido pela média aritmética ponderada do valor dessas entradas considerando sua quantidade, em quilogramas, no período de apuração do benefício;
b) na hipótese de entradas de suínos vivos pelo sistema integrado ou de parceria rural na produção primária, será considerado como valor da entrada o do retorno do animal pronto para abate, inclusive o valor referente à remuneração do produtor rural;
c) o valor apurado nos termos da alínea "a" deverá ser ajustado, proporcionalmente à quantidade, em quilogramas, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício, observado o rendimento obtido com o abate dos animais, independente dos cortes de carne utilizados na industrialização dos produtos beneficiados por este crédito fiscal;
d) serão excluídas as saídas destinadas ao exterior proporcionalmente à quantidade exportada, em quilogramas, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada.
...
NOTA 05 - O beneficiário do crédito fiscal presumido deverá manter, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo do valor do benefício fiscal apropriado, para apresentação à Receita Estadual, caso solicitado.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.