Decreto nº 57876 DE 09/11/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2024

Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, alterando o inciso CXCIII do artigo 32 do Livro I, que dispõe sobre o crédito presumido de ICMS dos estabelecimentos e-commerce.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, reinstituído pelo art. 1º, II, combinado com o Anexo II, art. 1º, da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6453 - No Livro I, art. 32, CXCIII, "caput", fica acrescentada a nota 19 com a seguinte redação:

Art. 32 ...

...

CXCIII - ...

...

NOTA 19 - A exigência prevista na alínea "g" da nota 02 poderá ser dispensada desde que o estabelecimento beneficiário não figure como sujeito passivo de crédito tributário decorrente de Auto de Lançamento, ainda que a exigibilidade esteja suspensa, não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e:

a) atue no ramo industrial ou tenha firmado Protocolo de Intenções com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial no Estado; ou

b) no caso de outros ramos de atividade:

1 - tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de Termo de Opção para fruição do benefício previsto neste inciso; e

2 - apresente faturamento médio anual, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em decorrência das mercadorias beneficiadas com este crédito fiscal presumido no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.