Decreto nº 5.789 de 27/10/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2002
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com nova redação dada pela Lei nº 6.429, de 27 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2001, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
II - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Delegado Especial de Controle do IPVA, relativamente aos contribuintes domiciliados na Região Metropolitana de Belém;
II - o Delegado Regional da Fazenda Estadual, nos demais casos.
Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme o modelo Anexo I, e instruído com os seguintes e principais documentos:
I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela do montante do crédito tributário a ser parcelado;
II - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV;
III - cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do atual proprietário;
IV - cópia do Contrato Social, quando o proprietário tratar-se de pessoa jurídica não-inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
V - comprovante de residência, quando o proprietário tratar-se de pessoa física;
VI - procuração devidamente reconhecida, quando o pedido for efetuado por terceiros.
§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise.
§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.
Art. 6º O crédito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e no § 2º, todos do artigo anterior, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 7º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 8º Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela;
II - o não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício;
III - a prática de qualquer ilícito fiscal, relativa ao imposto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.
§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o mesmo venha a ser inscrito em Dívida Ativa.
§ 4º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.
Art. 9º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 9-A. Fica o Secretário Executivo de Estado da Fazenda autorizado, excepcionalmente e objetivando o incremento da arrecadação, a editar, por período certo, instrução normativa concernente ao parcelamento do imposto, com a fixação do número máximo de parcelas, após análise econômico-financeira do contribuinte e do valor do débito a ser parcelado. (Redação dada pelo Decreto nº 172, de 26.05.2003, DOE PA de 03.06.2003)
Art. 10. Aplicam-se as disposições deste Decreto aos pedidos de parcelamento do IPVA protocolizados desde 1º de janeiro de 2002.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 0002, de 15 de fevereiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda
ANEXO I