Decreto nº 5792 DE 21/12/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2016
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.392.037-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1103ª O § 3º do art. 101 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de IMCS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos".
Alteração 1104ª Fica revogado o item 17-A do Anexo II.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 5.493 , de 10 de novembro de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Curitiba, em 21 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda