Decreto nº 5792 DE 21/12/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2016
Rep. - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.392.037-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1103ª O § 3º do art. 101 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos".
Alteração 1104ª Fica revogado o item 17-A do Anexo II.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 5.493, de 10 de novembro de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Curitiba, em 21 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)
- na alteração 1103ª - § 3º correção da sigla ICMS -