Decreto nº 57959 DE 27/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Regulamenta os arts. 141 a 146 da Lei Federal Nº 14133/2021, que dispõem sobre os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, de locações, de prestação de serviços e de realização de obras, no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, de locações, de prestação de serviços e de realização de obras, no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, conforme o disposto nos arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por Unidade Orçamentária - UO, que efetiva a liquidação da despesa, e Tesouraria, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços; e

IV - realização de obras.

§ 1º Dentro de cada categoria de contrato deverá ser respeitada sua própria ordem cronológica de exigibilidade.

§ 2º A ordem cronológica de uma categoria de contrato não se relaciona com a ordem cronológica de outra categoria de contrato.

§ 3º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

§ 4º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

§ 5° A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio do Sistema de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul - FPE.

Art. 3º A ordem cronológica, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, terá como base a data de vencimento da liquidação de despesa.

§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.

§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, competindo à Administração a adoção das providências previstas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 52.215, de 30 de dezembro de 2014.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a Administração, mediante disposição no edital ou no contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.

§ 5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei Federal nº 14.133/21 deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

§ 6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o "caput" do art. 2º deste Decreto ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.

Art. 4º A alteração da ordem cronológica de que trata o "caput" do art. 2º deste Decreto somente ocorrerá nas seguintes hipóteses, mediante justificativa fundamentada elaborada pela Unidade Orçamentária - UO, que efetiva a liquidação da despesa e aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos casos de recursos pagos por meio das tesourarias administradas pela Subsecretaria do Tesouro do Estado, ou pelo dirigente máximo, no caso de órgãos ou entidades que realizem pagamentos em sua respectiva tesouraria, como segue:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 1º É obrigatória a comunicação à Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE, e ao Tribunal de Contas do Estado, em até trinta dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, considerar-se-á comunicada a CAGE mediante disponibilização de dados extraídos do sistema FPE que contenham, no mínimo, data de vencimento, data de pagamento, credor, valor e identificação da origem do crédito, assim como as justificativas que fundamentaram eventual alteração da ordem cronológica.

§ 3º Todas as ocorrências devidamente motivadas que alterarem a ordem cronológica serão registradas no sistema FPE e poderão ser consultadas pelos órgãos de controle interno e externo a qualquer tempo, independentemente da comunicação referida no § 1º deste artigo.

Art. 5º Não se sujeitarão ao disposto neste Decreto os pagamentos decorrentes de:

I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas pela Lei nº 10.282, de 4 de outubro de 1994, e pelo Decreto nº 35.706, de 14 de dezembro de 1994;

II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, como diárias, ajudas de custo, indenização por uso de veículo particular em serviço, entre outras;

III - obrigações tributárias;

IV - transferências voluntárias a outros entes da federação, tais como convênios; e

V - outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 6º A ordem cronológica de que trata o "caput" do art. 2º deste Decreto, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem, serão divulgadas por meio do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul de que trata a Lei nº 13.596, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 7° Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.

Art. 8° No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.

Art. 9° Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.

§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública estadual para a contratação.

Art. 10. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A administração pública estadual poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Art. 11. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e à Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências , expedir as instruções necessárias ao cumprimento e operacionalização deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.