Decreto nº 58222 DE 22/03/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 mar 2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 124, de 29 de setembro de 2017, relativamente a benefício fiscal.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 124, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-44819/2017,
Decreta:
Art. 1º A Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do item 89, com a seguinte redação:
"89 - As saídas internas de veículos automotores destinados a Entidades Alagoanas de Assistência Social, cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008 (Convênio ICMS 124/2017).
Nota 1. A isenção somente se aplica:
I - às entidades regularmente cadastradas e contempladas no Programa de que trata o caput deste item e com regular prestação de contas;
II - a 1 (um) veículo por entidade; e
III - às entidades que não tenham adquirido veículo com isenção de que trata este item nos últimos 2 (dois) anos, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente.
Nota 2. A Certidão de reconhecimento de isenção será entregue pela Chefia Especial de Educação Fiscal.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do veículo, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 4. No caso de veículo sujeito à substituição tributária, a isenção será operacionalizada mediante ressarcimento pela indústria à concessionária de veículos, no valor correspondente ao benefício.
Nota 5. O valor do ressarcimento de que trata a Nota 4 poderá ser abatido, pela indústria, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma da Nota 6.
Nota 6. A indústria, ao receber a nota fiscal de ressarcimento visada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deverá:
I - deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a serem ressarcidos à concessionária de veículos; e
II - repassar a cada concessionária de veículos os valores a ela devidos.
Nota 7. A inobservância das condições previstas neste item e nos demais dispositivos da legislação acarretará a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Nota 8. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações e condições a serem observadas para fruição do benefício previsto neste item." (AC).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de março de 2018, 202º da Emancipação
Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador