Decreto nº 58639 DE 22/02/2019

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 fev 2019

Dispõe sobre a consolidação e atualização das normas sobre Bilhete Único.

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO BILHETE ÚNICO

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a consolidação e a atualização das normas sobre o Bilhete Único, elemento caracterizador do cartão inteligente sem contato utilizado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, destinado principalmente:

I - ao uso no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, mediante cadastramento dos usuários;

II - ao registro eletrônico quantitativo e qualitativo de informações sobre viagens e passageiros transportados, bem como a apuração das receitas e custos envolvidos;

III - à liberação dos passageiros nos modais de transporte integrados;

IV - à comercialização, carregamento e armazenamento de créditos eletrônicos monetários e temporais para pagamento de tarifas;

V - ao carregamento e armazenamento de créditos eletrônicos em cotas de viagens gratuitas.

§ 1º A SPTrans poderá:

I - emitir cartões virtuais ou outras mídias, em substituição aos cartões inteligentes sem contato, desde que observadas a viabilidade técnica, as medidas de segurança e a eficiência necessárias para que tal substituição não traga riscos em comparação com o cartão físico;

II - desenvolver outras formas e mídias de validação de viagens no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo que venham a ser previstas em lei ou que sejam autorizadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT.

§ 2º Observada a legislação vigente, o Bilhete Único e os créditos eletrônicos nele inseridos poderão também ser utilizados, a critério da SMT, como meio de pagamento:

I - nos modos motorizados e não motorizados de transporte urbano de passageiros, tanto coletivos quanto individuais, de natureza pública ou privada;

II - em infraestruturas de mobilidade urbana.

Seção I - Dos Elementos De Identificação Dos Cartões De Bilhete Único

Art. 2º Constituem elementos de identificação dos cartões de Bilhete Único, dentre outros, a estampa, a tecnologia e as formas de caracterização.

§ 1º São formas de caracterização do Bilhete Único, em qualquer de seus tipos e modalidades:

I - Bilhete Único personalizado, assim entendido aquele em que consta a impressão de dados pessoais e, se o caso, de foto da pessoa titular;

II - Bilhete Único não personalizado, assim entendido aquele em que não consta impressão de dados pessoais e de foto da pessoa titular.

§ 2º A partir da entrada em vigor deste decreto, somente serão comercializados cartões de Bilhete Único personalizado e vinculados ao usuário adquirente mediante prévio cadastro perante a SPTrans.

§ 3º Os cartões de Bilhete Único não personalizados e sem registro ou cadastro prévio de informações do titular serão, a critério da SPTrans, gradativamente descontinuados, podendo os créditos remanescentes ser transferidos para outros cartões, nos termos de portaria a ser editada pela SMT.

§ 4º Será adotado, utilizado e respeitado o nome social da travesti, da mulher transexual e do homem trans em todos os registros e sistemas de informação referentes ao Bilhete Único, tais como fichas de cadastro, formulários, prontuários e documentos de tramitação, na forma da legislação em vigor, sendo o Bilhete Único personalizado impresso apenas com o nome social.

§ 5º Nos casos específicos previstos neste decreto, da personalização dos cartões de Bilhete Único poderão constar os dados institucionais ou corporativos que identifiquem a pessoa jurídica a que se vinculam.

Seção II - Dos Perfis De Usuário De Bilhete Único

Art. 3º São perfis de usuário de Bilhete Único:

I - Usuário Comum;

II - Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte;

III - Estudante, nas seguintes modalidades:

a) Meia-Tarifa;

b) Gratuidade.

IV - Especial, nas seguintes modalidades:

a) Pessoa Idosa;

b) Pessoa com Deficiência, nas seguintes categorias:

1. Pessoa com Deficiência sem Acompanhante;

2. Pessoa com Deficiência com Acompanhante Cadastrado;

3. Pessoa com Deficiência com Acompanhante Não Cadastrado;

c) Conselheiro Participativo Municipal;

V - Diferencial, nas seguintes modalidades:

a) Gestante;

b) Pessoa Obesa;

c) Mãe Paulistana;

d) Bilhete Único USP;

e) Bilhete Único Corporativo.

Parágrafo único. Fica a SMT autorizada a:

I - criar outros perfis de usuário, modalidades e categorias de Bilhete Único não previstos previamente em lei ou em decreto;

II - extinguir perfis, se o caso;

III - concentrar quaisquer perfis em um mesmo cartão de Bilhete Único, respeitados os créditos eletrônicos adquiridos.

Seção III - Dos Créditos Eletrônicos De Bilhete Único

Art. 4º São créditos eletrônicos de Bilhete Único:

I - os monetários;

II - os em cotas temporais, nas seguintes modalidades:

a) diária;

b) semanal;

c) mensal.

III - os em cotas de viagens gratuitas.

Parágrafo único. É vedada a carga de créditos eletrônicos em cotas temporais ou em cotas de viagens gratuitas em Bilhete Único não personalizado.

Art. 5º Compete à SMT editar portaria especificando:

I - os casos em que será vedada a percepção concomitante ou acumulativa de isenções tarifárias ou de benefícios;

II - as modalidades de cotas temporais a serem disponibilizadas;

III - os perfis de usuários que poderão adquirir os créditos eletrônicos em cotas temporais;

IV - o valor da tarifa das cotas temporais e seu prazo de expiração;

V - o fornecimento de cotas temporais para:

a) viagens exclusivamente no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo;

b) viagens exclusivamente no Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário;

c) viagens integradas entre o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo e o Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário.

CAPÍTULO II - DAS TARIFAS PÚBLICAS

Art. 6º Compete à SMT:

I - promover a fixação, o reajuste e a revisão das tarifas públicas cobradas dos usuários pela prestação do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, nos termos do parágrafo único do art. 178 da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 13.241 , de 12 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 55.816, de 23 de dezembro de 2014;

II - fixar os níveis tarifários, em observância ao art. 9º, § 8º, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

III - fixar, se o caso, os valores para a emissão da primeira e das demais vias dos cartões dos diversos tipos e modalidades de Bilhete Único, observada a legislação vigente.

§ 1º A SMT poderá, observada a legislação vigente, e mediante prévia divulgação à população, fixar o pagamento das tarifas públicas cobradas pela prestação do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo exclusivamente por meio de créditos eletrônicos do Bilhete Único, em observância ao art. 8º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587, de 2012.

§ 2º As isenções tarifárias integral e parcial já previstas na legislação existente e as que vierem a ser criadas serão aplicáveis no Sistema Integrado do Transporte Coletivo Público de Passageiros previsto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.241, de 2001, e excepcionalmente e conforme o caso, nos Serviços Complementares previstos no inciso II daquele dispositivo legal.

§ 3º Quaisquer novas políticas públicas, programas ou categorias de Bilhete Único que decorram de legislação ou de regulamentação supervenientes e que resultarem em benefícios, descontos ou isenções tarifárias integral ou parcial, a qualquer perfil de usuário ficarão a cargo do órgão da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta solicitante, envolvido ou interessado, inclusive quanto ao custo de emissão e eventual envio dos cartões.

CAPÍTULO III - DAS INTEGRAÇÕES

Art. 7º O cartão de Bilhete Único permite, mediante o pagamento de uma única tarifa, a realização de até:

I - 4 (quatro) embarques nos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, para o perfil de usuário Comum e para o perfil de usuário Estudante Meia-Tarifa;

II - 2 (dois) embarques nos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, para o perfil de usuário Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte.

§ 1º Para realização de integração, serão observados os seguintes limites temporais:

I - para o perfil de usuário Comum e para o perfil de usuário Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte, o período máximo de 3 (três) horas;

II - para o perfil de usuário Estudante Meia-Tarifa, o período máximo de 2 (duas) horas.

§ 2º Para a utilização prevista no "caput" deste artigo, fica permitida apenas uma integração com o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Metroferroviário, no período de 2 (duas) horas a contar da primeira utilização.

Art. 8º Aos domingos e feriados oficiais, o usuário de Bilhete Único Comum poderá realizar integração, pelo valor de uma tarifa oficial vigente, em até 4 (quatro) embarques nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, realizados no mesmo dia, no período máximo de 8 (oito) horas, desde que a última recarga realizada no cartão tenha sido feita com crédito eletrônico monetário para o perfil de usuário Comum, no valor mínimo de 4 (quatro) tarifas oficiais vigentes.

Parágrafo único. Para a utilização prevista no "caput" deste artigo, fica permitida apenas uma integração com o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Metroferroviário, no período de 2 (duas) horas a contar da primeira utilização.

CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO BILHETE ÚNICO

Seção I - Das Atribuições

Art. 9º Compete à SMT a edição de normas complementares que eventualmente se façam necessárias para a regulamentação e fiscalização do Bilhete Único, para qualquer de seus perfis e modalidades, bem como sobre as penalidades aplicáveis pela SPTrans.

Art. 10. Compete à SPTrans:

I - a definição, o controle, o gerenciamento e a fiscalização de créditos eletrônicos produzidos, comercializados e armazenados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, especialmente pelo Bilhete Único;

II - a instrumentalização e a fiscalização da emissão, da utilização, das recargas e da comercialização do Bilhete Único, em qualquer de seus tipos e modalidades, bem como das atividades afins e correlatas relativas, entre outras, ao cadastro e ao atendimento de usuário, à personalização e envio de cartões e ao tratamento ou processamento de dados;

III - a gestão dos recursos financeiros e dos demonstrativos contábeis da arrecadação tarifária, nos termos de seu Estatuto Social.

Art. 11. A SPTrans deverá:

I - definir os procedimentos de fiscalização, bem como aplicar diretamente aos usuários, em qualquer de seus perfis, modalidades e categorias, em caso de constatação de utilização irregular, indevida, abusiva ou fraudulenta do Bilhete Único, observada a legislação vigente, as sanções e penalidades previstas no Título III deste Decreto, conforme portaria a ser editada pela SMT;

II - veicular as mensagens institucionais de que trata a Lei nº 13.270, de 3 de janeiro de 2002, no verso dos cartões de Bilhete Único, em qualquer de seus tipos e modalidades.

Seção II - Da Emissão Do Bilhete Único

Art. 12. Compete à SPTrans a emissão e o fornecimento do Bilhete Único, bem como a definição dos seus instrumentos de operacionalização, tais como:

I - o desenvolvimento dos sistemas aplicativos utilizados e de outras mídias que vierem a ser desenvolvidas;

II - o atendimento aos usuários, aos seus responsáveis legais ou mandatários;

III - a organização da colaboração e o treinamento dos representantes das instituições de ensino envolvidas nos processos de cadastramento;

IV - a produção, a inicialização, o envio e o recebimento dos cartões de Bilhete Único.

Parágrafo único. Compete exclusivamente à SPTrans a inicialização dos cartões de Bilhete Único, assim entendida como o conjunto de atividades voltadas à preparação e desenvolvimento do cartão, do chip, da antena e da tecnologia envolvida, bem como as atinentes ao registro dos números de identificação dos cartões no Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, além da definição das estampas.

Art. 13. Para a emissão do Bilhete Único, é de responsabilidade da SPTrans:

I - verificar o enquadramento do usuário nos requisitos de concessão do Bilhete Único pleiteado;

II - definir os prazos de emissão, as formas de envio do Bilhete Único pleiteado e a data de validade do cartão, limitada a 5 (cinco) anos;

III - cobrar, quando for o caso, os valores referentes à emissão da primeira e demais vias, ao envio dos cartões e à transferência de saldo remanescente.

Parágrafo único. A partir da apresentação dos documentos e prestação de informações pelo usuário interessado, a SPTrans realizará a análise dos requisitos para a concessão do Bilhete Único conforme o enquadramento em um perfil, modalidade e categoria, de acordo com os procedimentos específicos estabelecidos na legislação vigente.

Seção III - Da Utilização Do Bilhete Único

Art. 14. O cartão inteligente sem contato do Bilhete Único personalizado, emitido para o usuário cadastrado, é de uso pessoal e intransferível e poderá servir para identificação daquele, de modo a permitir à SPTrans o controle de eventuais benefícios.

Art. 15. Caberá à SPTrans a elaboração e a propositura das regras de negócio e a verificação da correta utilização dos créditos eletrônicos e também do Bilhete Único, em todos seus perfis, modalidades e categorias, podendo ser utilizadas para tanto:

I - as informações de uso geradas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, incluindo os modais de transporte, linhas e horários utilizados;

II - as imagens e quaisquer dados registrados, no momento da utilização do Bilhete Único, pelos validadores e demais equipamentos, embarcados nos veículos ou não, do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo e no Sistema de Transporte Metropolitano Metroferroviário;

III - a validação das informações cadastrais dos usuários perante outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 1º A SMT, por meio de portaria, fixará:

I - o período máximo de inatividade do cartão de Bilhete Único, que ensejará o seu cancelamento automático pela SPTrans, conforme o tipo do cartão, os perfis, as modalidades e as categorias de usuários;

II - as regras e prazos máximos para transferência do eventual saldo remanescente do cartão cancelado para outro cartão válido.

§ 2º Esgotado o prazo máximo para transferência de saldo, na situação prevista no § 1º deste artigo, os créditos eletrônicos não restituídos ao usuário serão revertidos à gestão financeira do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, observados os termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 13.241, de 2001.

Seção IV - Da Recarga E Comercialização De Créditos Do Bilhete Único

Art. 16. Caberá à SPTrans definir os instrumentos de operacionalização da comercialização e recarga de créditos do Bilhete Único, incluindo a rede credenciada de venda e carregamento de créditos eletrônicos, o desenvolvimento dos sistemas e aplicativos utilizados e a distribuição de pontos de recarga, bem como a apuração das receitas oriundas das operações de compra e venda de créditos, incluindo:

I - o processo de credenciamento das empresas que comercializem créditos eletrônicos;

II - o modo e os locais de distribuição dos equipamentos de recarga;

III - os limites mínimo e máximo de recarga;

IV - os limites máximos de acúmulo de créditos eletrônicos monetários, temporais ou cotas de viagens gratuitas;

V - o prazo máximo de validade dos créditos eletrônicos monetários, temporais ou em cotas de viagens gratuitas, limitado a:

a) 5 (cinco) anos, para as cotas adquiridas até a data de publicação deste decreto;

b) 1 (um) ano, para as cotas adquiridas após a data de publicação deste decreto.

VI - o intervalo mínimo de utilização e a prioridade de desconto de créditos monetários, temporais ou de cotas de viagens gratuitas nos validadores.

Parágrafo único. Caberá à SPTrans fazer constar, nos instrumentos administrativos próprios oriundos do processo de credenciamento:

I - as regras sobre os procedimentos e instrumentos a serem disponibilizados pelas empresas credenciadas no combate a fraudes;

II - o dever de as empresas credenciadas garantirem a segurança, integridade e autenticidade das recargas;

III - a responsabilidade solidária, pelas transações realizadas, entre as empresas credenciadas e os seus respectivos pontos de venda descentralizados;

IV - a obrigação de as empresas credenciadas fornecerem aos usuários e à SPTrans os instrumentos necessários para autenticação dos pontos de venda e das recargas;

V - as penalidades e sanções aplicáveis às empresas vinculadas à rede credenciada de venda e carregamento de créditos eletrônicos.

Art. 17. Os créditos eletrônicos adquiridos na SPTrans e por esta liberados serão disponibilizados na rede credenciada de venda e carregamento de créditos eletrônicos de acordo com o respectivo perfil de usuário, cabendo ao interessado promover, nos equipamentos apropriados, a recarga daqueles em cartão de Bilhete Único válido, em condições de uso e de sua titularidade.

Seção V - Do Gerenciamento De Dados Do Bilhete Único

Art. 18. Caberá à SPTrans proceder ao registro eletrônico e à guarda de informações sobre dados pessoais dos usuários, viagens, histórico de utilização e de recargas, bem como as informações sobre passageiros transportados e os dados de empresas credenciadas sobre comercialização de créditos com apuração das receitas e dos custos envolvidos.

Art. 19. A consulta de saldo dar-se-á por meio do número do cartão ou por meio de dados pessoais do usuário constantes do cadastro realizado perante a SPTrans, e dela poderá constar o histórico de utilização do Bilhete Único, limitando-se o período temporal de armazenamento e disponibilização de dados.

Parágrafo único. A consulta, pela internet, de saldo do Bilhete Único pelos usuários do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo de que trata a Lei nº 16.216 , de 17 de junho de 2015, poderá ser oportunamente disponibilizada pela SPTrans.

Art. 20. Compete à SMT a edição de normas complementares que eventualmente se façam necessárias para a regulamentação da consulta de saldo e demais serviços online de atendimento virtual aos usuários.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES DOS USUÁRIOS DO BILHETE ÚNICO

Art. 21. É dever do usuário do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, titular ou interessado na aquisição de Bilhete Único:

I - prestar todas as informações necessárias à concessão e à utilização do Bilhete Único pleiteado ou adquirido, em qualquer de seus perfis, modalidades e categorias;

II - atender à solicitação da SPTrans de apresentação ou entrega de documentação;

III - utilizar adequadamente o Bilhete Único de acordo com as suas finalidades, zelando pelo serviço público que lhe é prestado;

IV - zelar, manter e guardar seu Bilhete Único;

V - pagar, quando for o caso, o valor referente ao custo de emissão, validação ou renovação do Bilhete Único na primeira e demais vias;

VI - pagar, quando for o caso, o valor referente à transferência de saldo remanescente de créditos eletrônicos;

VII - ressarcir os valores referentes às eventuais utilizações irregulares, indevidas, abusivas ou fraudulentas;

VIII - comunicar à SPTrans, diretamente ou por meio da Central 156, a inutilização, o extravio, perda, furto ou roubo do cartão de Bilhete Único de que for titular;

IX - manter atualizados os seus dados cadastrais.

CAPÍTULO VI - DA INSERÇÃO DE MENSAGENS DE NATUREZA COMEMORATIVA OU DE CUNHO SOCIAL, CULTURAL OU CÍVICO NO BILHETE ÚNICO

Art. 22. O cartão de Bilhete Único, em qualquer de seus perfis, modalidades e categorias, poderá conter mensagens de natureza comemorativa, bem como figuras, imagens, ilustrações, distintivos, fotos ou desenhos alusivos somente aos seguintes temas:

I - eventos ou manifestações culturais, artísticas, científicas e esportivas de repercussão local, regional, nacional ou internacional;

II - acontecimentos históricos locais, regionais, nacionais ou internacionais;

III - meio ambiente;

IV - turismo;

V - valores de cidadania, direitos humanos e outros assuntos relacionados ao bem-estar da humanidade;

VI - datas festivas e feriados locais, regionais ou nacionais.

§ 1º Poderão ainda, nos cartões de Bilhete Único, ser veiculados números de telefones de serviços de utilidade pública.

§ 2º Compete à SPTrans a elaboração e propositura das normas complementares que se façam necessárias à regulamentação do que trata este capítulo.

Art. 23. O custo da inserção de mensagens, figuras, imagens, ilustrações, distintivos, fotos ou desenhos nos bilhetes comemorativos, quando existente, poderá ser suportado pelo interessado proponente.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I - DO BILHETE ÚNICO COMUM

Art. 24. Para fins deste decreto, entende-se por Bilhete Único Comum aquele destinado ao perfil de usuário comum interessado no uso do cartão inteligente sem contato como meio de pagamento do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, com possibilidade de integrações também com o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Metroferroviário.

Art. 25. Para o Bilhete Único Comum, o usuário poderá adquirir créditos eletrônicos monetários e temporais, a critério da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO II - DO BILHETE ÚNICO VALE-TRANSPORTE

Art. 26. Para fins deste decreto, entende-se por Bilhete Único Vale-Transporte aquele cujos créditos eletrônicos sejam adquiridos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas para utilização de seus empregados, nos termos da legislação federal vigente, em especial da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

CAPÍTULO III - DO BILHETE ÚNICO DE ESTUDANTE

Art. 27. Para fins deste decreto, entende-se por Bilhete Único de Estudante aquele fornecido aos alunos dos cursos especificados no artigo 29 que realizarem o cadastro pertinente, por meio das instituições de ensino, e que comprovadamente:

I - residam no Município de São Paulo e estejam matriculados em cursos sediados na Região Metropolitana de São Paulo ou nos municípios constantes de portaria da SMT;

II - residam na Região Metropolitana de São Paulo ou nos municípios constantes de portaria da SMT e estejam matriculados em cursos sediados no Município de São Paulo.

§ 1º A SPTrans fornecerá o Bilhete Único de Estudante para uso no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo no percurso de ida e volta da respectiva instituição de ensino.

§ 2º Não será emitido Bilhete Único de Estudante, em qualquer de suas categorias, nem serão fornecidos créditos eletrônicos monetários ou disponibilizadas cotas de viagens gratuitas aos estudantes beneficiários de programas públicos de transporte gratuito.

Art. 28. O Bilhete Único de Estudante será fornecido ao usuário, garantindo-lhe, conforme o caso, a redução ou a gratuidade das tarifas estabelecidas no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, nas seguintes modalidades:

I - Bilhete Único de Estudante Meia-Tarifa, cujos créditos eletrônicos sejam adquiridos diretamente pelo usuário com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as tarifas básicas vigentes para o usuário comum;

II - Bilhete Único de Estudante com Gratuidade, cujas cotas de viagens gratuitas sejam disponibilizadas com redução de até 100% (cem por cento) sobre as tarifas básicas vigentes para o usuário comum.

Parágrafo único. Serão fornecidos créditos eletrônicos monetários para o Bilhete Único de Estudante Meia-Tarifa e serão disponibilizadas cotas de viagens gratuitas para o Bilhete Único de Estudante com Gratuidade de acordo com a estrutura dos cursos da respectiva instituição de ensino, incluídas as atividades extracurriculares, desde que antecipadamente informadas e documentadas.

Art. 29. Terão direito à aquisição e ao uso do Bilhete Único de Estudante os alunos do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico e Profissionalizante, Ensino Superior e Tecnológico, na rede pública municipal, estadual e federal ou na rede privada de ensino, cujos cursos sejam devidamente autorizados, oficialmente reconhecidos e fiscalizados pelas autoridades competentes.

§ 1º A instituição de ensino frequentada pelo estudante deverá localizar-se a uma distância não inferior a 1 (um) quilômetro da residência do aluno, e desde que exista ligação de transporte coletivo público entre estes pontos.

§ 2º Não estão incluídos no percurso descrito no "caput" deste artigo quaisquer desvios no trajeto entre a residência do aluno e a instituição de ensino em que este estiver devidamente matriculado.

§ 3º A SPTrans poderá ampliar a quantidade de embarques admitidos por dia para os alunos que frequentarem mais de um dos cursos referidos no "caput", observado o pertinente cadastro.

Art. 30. Observadas a legislação vigente e as disposições deste decreto, fica concedida isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do pagamento da tarifa padrão básica de utilização do Bilhete Único Comum aos estudantes referidos no artigo 29.

Parágrafo único. Excepcionalmente, observadas a legislação vigente e as disposições deste Decreto, poderá ser concedida isenção de até 100% (cem por cento) do pagamento da tarifa padrão básica de utilização do Bilhete Único Comum aos alunos que atenderem às condições previstas em portaria a ser editada pela SMT.

Art. 31. O Bilhete Único de Estudante, em qualquer de suas modalidades, somente será fornecido ou renovado mediante comprovação de enquadramento do aluno nas condições e procedimentos previstos neste decreto e naqueles a serem complementarmente regulamentados pela SMT e pela SPTrans.

§ 1º O Bilhete Único de Estudante, em qualquer de suas modalidades, deverá ser renovado na periodicidade a ser fixada pela SMT.

§ 2º Para a renovação do Bilhete Único de Estudante, a SPTrans deverá efetuar a cobrança do preço público vigente, a ser editado em portaria da SMT.

§ 3º Em caso de perda da condição de estudante, passará a ser debitado dos créditos eletrônicos monetários eventualmente remanescentes no cartão de Bilhete Único o valor integral correspondente ao da tarifa padrão básica de utilização do Bilhete Único Comum.

Art. 32. O Bilhete Único de Estudante, em qualquer de suas modalidades, poderá ser emitido com a estampa da União Nacional dos Estudantes - UNE e da União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES/SP.

Parágrafo único. As normas necessárias à execução do previsto no "caput" deste artigo constarão de ajuste a ser celebrado entre a SPTrans, devidamente autorizado pela SMT, e as referidas entidades de representação estudantil.

Art. 33. As instituições de ensino deverão, para que seus respectivos alunos tenham direito ao Bilhete Único de Estudante, proporcionar à SPTrans os meios adequados de fiscalização, exibindo-lhe, sempre que esta julgar necessário, os registros de matrícula e de curso.

§ 1º Quaisquer alterações, durante o ano letivo, na situação da matrícula do aluno, da estrutura curricular do curso frequentado, da frequência mínima obrigatória e do contrato de fomento estudantil eventualmente existente deverão ser imediatamente comunicadas pela instituição de ensino à SPTrans, para eventuais providências necessárias à regularização ou cancelamento do benefício, sob pena das sanções legais ou regulamentares cabíveis.

§ 2º Nos casos de desistência, expulsão ou trancamento de matrícula, o benefício será cancelado imediatamente após o envio do cadastro atualizado pela instituição de ensino.

§ 3º A mudança de endereço tanto do aluno quanto da instituição de ensino deverá, sob pena da responsabilização cabível, ser imediatamente comunicada por esta última à SPTrans para as providências que se façam necessárias, inclusive aquelas concernentes ao ressarcimento dos danos eventualmente causados pela fruição irregular do benefício.

Art. 34. As cotas mensais de viagens gratuitas para o Bilhete Único de Estudante serão fixadas pela SPTrans, conforme a estrutura curricular do curso ministrado e à vista das informações disponíveis.

CAPÍTULO IV - DO BILHETE ÚNICO ESPECIAL

Art. 35. O Bilhete Único Especial será fornecido pela SPTrans aos usuários do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo que sejam beneficiários de isenção tarifária parcial ou integral prevista legal ou regulamentarmente.

§ 1º Ficam dispensadas de obter cartão de Bilhete Único Especial as crianças com idade igual ou inferior a 5 (cinco) anos.

§ 2º Classificar-se-ão como Bilhete Único Especial, previsto no art. 3º, inciso IV, deste decreto, os demais perfis de usuário que decorram de normatização superveniente e que instrumentalizarem isenção tarifária parcial ou integral a seus portadores.

Seção I - Do Bilhete Único Especial Da Pessoa Idosa

Art. 36. As pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos usuárias do Serviço de Transporte Coletivo Públicos de Passageiros na Cidade de São Paulo ficam dispensadas do pagamento da tarifa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 60037 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. As pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos usuárias do Serviço de Transporte Coletivo Públicos de Passageiros na Cidade de São Paulo ficam dispensadas do pagamento da tarifa, nos termos da Lei nº 15.912 , de 16 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, a pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos poderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 60037 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderá:

I - embarcar pela porta dianteira, utilizando-se do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa, transpor a catraca e desembarcar pela porta traseira, ou efetuar o giro da catraca e desembarcar pela porta dianteira;

II - embarcar pela porta dianteira, apresentar ao operador ou à fiscalização qualquer documento oficial dotado de fotografia que permita sua identificação e comprove sua idade e desembarcar pela mesma porta.

Art. 37. O Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa poderá ser obtido mediante cadastramento na SPTrans, pelos usuários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovadamente residam nos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo ou nos municípios constantes de portaria da SMT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 60037 DE 30/12/2020).

Art. 37. O Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa poderá ser obtido mediante cadastramento na SPTrans, pelos usuários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que comprovadamente residam nos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo ou nos municípios constantes de portaria da SMT.

Seção II - Do Bilhete Único Especial Da Pessoa Com Deficiência

Art. 38. Será concedido Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência às pessoas com deficiência indicadas na Lei nº 11.250, de 1º de outubro de 1992.

Parágrafo único. A relação das patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento será definida e atualizada de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID, nos termos da Lei nº 14.988, de 29 de setembro de 2009, conforme portaria a ser editada conjuntamente por SMT e pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

Art. 39. O Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência poderá ser obtido mediante cadastramento, pelo interessado ou por seu representante legal, na SPTrans, após verificação dos requisitos específicos e cumprimento dos procedimentos estabelecidos em portaria da SMT.

Parágrafo único. As pessoas com deficiência usuárias do Serviço de Transporte Público de Passageiros do Município de São Paulo, desde que previamente cadastradas, ficam dispensadas do pagamento da tarifa ao fazerem uso do Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência, devendo embarcar pela porta dianteira, transpor a catraca e desembarcar pela porta traseira ou efetuar o giro da catraca e desembarcar pela porta dianteira.

Subseção I - Do Bilhete Único Especial Da Pessoa Com Deficiência Sem Acompanhante

Art. 40. O Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência sem Acompanhante será fornecido à pessoa com deficiência cuja patologia listada na forma do parágrafo único do artigo 38 deste decreto não indique a necessidade de acompanhante.

Parágrafo único. Faculta-se aos usuários referidos no "caput" deste artigo a possibilidade de, ao atingirem a idade mínima necessária prevista em lei e mediante prévia solicitação perante a SPTrans, migrarem para o Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa.

Subseção II - Do Bilhete Único Especial Da Pessoa Com Deficiência Com Acompanhante Cadastrado

Art. 41. Os acompanhantes de pessoas com deficiência matriculadas e com frequência regular em instituições de ensino legalmente reconhecidas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, localizadas no Município de São Paulo e cadastradas na SPTrans, nos termos da Lei nº 14.900 , de 6 de fevereiro de 2009, ficam dispensados do pagamento da tarifa no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, no percurso de ida e volta à respectiva instituição de ensino, mediante utilização do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência com Acompanhante Cadastrado.

§ 1º Nos termos da Lei nº 14.900, de 2009, a gratuidade de que trata o "caput" deste artigo será exercida pelo acompanhante somente em dias úteis e no trajeto de ida e volta entre a residência do aluno e a instituição de ensino em que a pessoa com deficiência estiver devidamente matriculada no Município de São Paulo.

§ 2º A gratuidade de que trata o "caput" deste artigo estará sujeita à permanência da pessoa com deficiência na condição de estudante, cabendo à SPTrans a análise das informações referentes à situação da matrícula, à frequência mínima obrigatória e à eventual cumulação do benefício com outros programas públicos de transporte gratuito, a fim de que, no exercício das suas atribuições de controle e fiscalização, sejam empreendidas as eventuais providências que se fizerem necessárias à regularização ou cancelamento do benefício e do cartão de Bilhete Único, sem prejuízo das sanções cabíveis pela inobservância de normas legais ou regulamentares.

Art. 42. Os acompanhantes das pessoas com deficiência deverão ser previamente cadastrados junto à SPTrans, apresentando, para tanto, a documentação exigida em regulamento, e poderão utilizar-se do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência com Acompanhante Cadastrado sem a presença do titular em horários previamente estabelecidos, no período letivo e em conformidade com a estrutura curricular do curso.

Art. 43. Nos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, para fazer jus à gratuidade concedida pela Lei nº 14.900, de 2009, o acompanhante cadastrado da pessoa com deficiência deverá embarcar pela porta dianteira, utilizar o Bilhete Único no equipamento validador embarcado, transpor a catraca e desembarcar pela porta traseira.

Subseção III - Do Bilhete Único Especial Da Pessoa Com Deficiência Com Acompanhante Não Cadastrado

Art. 44. Excepcionalmente, observada a legislação vigente e as disposições deste Decreto, a concessão da gratuidade de que trata o artigo 38 deste decreto poderá ser estendida, por portaria da SMT, a um acompanhante não cadastrado maior de 12 (doze) anos, com a finalidade de dar assistência, auxiliar, conter e socorrer o beneficiário do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. A SPTrans poderá:

I - alterar a quantidade de acompanhantes a que se estenderá a gratuidade excepcional de que trata o "caput" deste artigo;

II - elaborar e propor quaisquer outras normas que se fizerem necessárias à instrumentalização e à fiscalização desta gratuidade excepcional, inclusive quanto a eventual cadastramento de acompanhantes.

Seção III - Do Bilhete Único Especial Do Conselheiro Participativo Municipal

Art. 45. Fica concedida isenção integral do pagamento da tarifa praticada no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, na forma do art. 11 da Lei nº 16.235 , de 2 de julho de 2015, aos conselheiros participativos municipais eleitos e empossados, para o exercício de suas atividades no Conselho Participativo Municipal e enquanto durarem os seus respectivos mandatos, sendo-lhes disponibilizadas cotas de viagens gratuitas por meio do Bilhete Único Especial do Conselheiro Participativo.

Parágrafo único. O benefício será concedido apenas aos conselheiros participativos municipais titulares, não se estendendo aos suplentes.

Art. 46. O conselheiro participativo municipal que desejar receber as cotas de viagens gratuitas de que trata o art. 45 deste decreto deverá possuir Bilhete Único previamente cadastrado perante a SPTrans e manifestar seu interesse à Casa Civil, sendo custeada pelo Município a eventual emissão e o envio do cartão.

Parágrafo único. A SPTrans poderá periodicamente disponibilizar à Casa Civil relatório contendo informações sobre a utilização das cotas de viagens gratuitas do Bilhete Único Especial do Conselheiro Participativo Municipal.

Art. 47. As cotas de viagens gratuitas serão concedidas pela SPTrans mediante solicitação da Casa Civil, que deverá atualizar mensalmente a lista dos conselheiros que tiverem direito ao benefício, contendo nome completo e número do documento de identidade de cada um.

Art. 48. Os conselheiros participativos municipais devidamente cadastrados para esse fim receberão lotes mensais contendo 6 (seis) cotas de viagens gratuitas exclusivas para ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.

§ 1º As cotas de viagens gratuitas serão disponibilizadas na rede de distribuição de créditos, cabendo ao conselheiro participativo municipal promover a recarga daquelas em seu Bilhete Único.

§ 2º O limite diário de utilização dessas cotas será de até 8 (oito) embarques por dia, a serem realizados no período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do registro da primeira utilização.

§ 3º As cotas de viagens gratuitas não serão cumulativas e deverão ser utilizadas no mês da disponibilização.

§ 4º Utilizada a cota total disponibilizada no mês, o Conselheiro Participativo Municipal que embarcar nos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo deverá pagar o valor integral correspondente à tarifa padrão básica de utilização do Bilhete Único Comum.

CAPÍTULO V - DO BILHETE ÚNICO TEMPORAL

Art. 49. Considera-se o Bilhete Único Temporal o cartão que possibilite ao usuário do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, mediante o pagamento prévio de uma única tarifa correspondente, obter cotas de viagens por um período determinado de tempo.

Art. 50. A SPTrans fornecerá o Bilhete Único Mensal, de que trata a Lei nº 15.915 , de 16 de dezembro de 2013, e o art. 245, inciso VI, da Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014, correspondente ao direito de utilizar cotas de viagens para o período de 31 (trinta e um) dias corridos, a contar da primeira utilização.

Parágrafo único. Além do Bilhete Único Mensal, a SPTrans, a critério da SMT, poderá fornecer as seguintes modalidades de Bilhete Único Temporal:

I - Bilhete Único Semanal, de que trata a Lei nº 16.154, de 10 de abril de 2015, correspondendo ao direito de utilizar cotas de viagens para o período de 7 (sete) dias corridos, a contar da primeira utilização;

II - Bilhete Único Diário, correspondendo ao direito de utilizar cotas de viagens para o período de 24 (vinte e quatro) horas corridas, a contar da primeira utilização.

CAPÍTULO VI - DO BILHETE ÚNICO DIFERENCIAL

Art. 51. Será fornecido pela SPTrans, mediante prévio cadastro, o Bilhete Único Diferencial:

I - a determinadas instituições, em razão do interesse público envolvido em suas atividades;

II - a determinada parcela populacional em razão:

a) de legislação vigente;

b) da condição física pessoal dos usuários;

c) da característica operacional de linhas utilizadas no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, a critério da SMT.

Seção I - Do Bilhete Único Da Gestante

Art. 52. As mulheres grávidas a partir do 5º (quinto) mês de gestação estão dispensadas de passar pela catraca dos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, mediante a utilização do Bilhete Único da Gestante de que trata a Lei nº 11.216, de 20 de maio de 1992.

§ 1º A usuária titular poderá embarcar pela porta dianteira, acionar o equipamento validador embarcado, efetuar o giro da catraca e desembarcar pela porta dianteira.

§ 2º O Bilhete Único da Gestante poderá, excepcionalmente, ser fornecido antes do 5º (quinto) mês de gravidez, a critério médico.

§ 3º Será debitado do Bilhete Único da Gestante o valor da tarifa correspondente ao respectivo perfil de usuária, salvo os casos de isenção.

Art. 53. O Bilhete Único da Gestante será fornecido, mediante prévio cadastro, pela SPTrans.

§ 1º As usuárias poderão adquirir o Bilhete Único da Gestante mediante a comprovação do estágio da gestação através da apresentação de atestado expedido por médico, vinculado ou não à rede pública, com a devida identificação do número de inscrição válido no Conselho Regional de Medicina - CRM.

§ 2º A apresentação de atestado médico será obrigatória para cada nova aquisição do Bilhete Único da Gestante.

§ 3º As passageiras beneficiárias do direito previsto na Lei nº 11.216, de 1992, somente poderão utilizar o Bilhete Único da Gestante durante a gravidez, sendo este cancelado pela SPTrans após este período.

§ 4º Os créditos eletrônicos remanescentes poderão ser transferidos para outro cartão de Bilhete Único Comum personalizado e cadastrado em nome da titular.

Seção II - Do Bilhete Único Da Pessoa Obesa

Art. 54. Observada a legislação vigente, fica assegurado às pessoas obesas o direito de acesso direto ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo sem passar pela catraca dos ônibus, mediante pagamento da tarifa correspondente e apresentação do Bilhete Único da Pessoa Obesa de que trata a Lei nº 11.840, de 28 de junho de 1995.

§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se obesa a pessoa que, em razão de seu peso e compleição física for comprovadamente detentora de obesidade grau III na classificação da Organização Mundial da Saúde - OMS.

§ 2º O Bilhete Único da Pessoa Obesa será fornecido pela SPTrans, após prévio cadastramento dos usuários interessados e subsequente análise da documentação necessária à comprovação da condição estabelecida no § 1º deste decreto.

§ 3º Os beneficiários do direito previsto na Lei nº 11.840 de 1995, somente poderão utilizar o cartão de Bilhete Único da Pessoa Obesa enquanto perdurar a condição relacionada ao seu peso e compleição física, sendo este cancelado pela SPTrans em caso de não comprovação dos requisitos legais e regulamentares.

§ 4º A pessoa portadora do Bilhete Único Especial da Pessoa Obesa deverá embarcar pela porta dianteira, acionar o equipamento validador embarcado, efetuar o giro da catraca e desembarcar pela porta dianteira.

Seção III - Do Bilhete Único Mãe Paulistana

Art. 55. Às munícipes participantes do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém Nascido, estruturado na Rede de Proteção à Mãe Paulistana, será fornecido o Bilhete Único Mãe Paulistana para exercício do direito previsto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.211, de 13 de novembro de 2001, no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.

Art. 56. O Bilhete Único Mãe Paulistana será emitido pela SPTrans, sendo subsidiados pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS os créditos eletrônicos, bem como o custo da emissão do cartão e aqueles envolvidos na logística de distribuição e entrega.

§ 1º Nos termos do Decreto nº 46.966, de 2 de fevereiro de 2006, compete à Secretaria Municipal da Saúde - SMS estabelecer os mecanismos de concessão dos créditos eletrônicos por meio do Bilhete Único Mãe Paulistana.

§ 2º As beneficiárias do direito previsto na Lei nº 13.211, de 2001, destinado ao transporte destas aos serviços municipais de saúde, somente o gozarão durante a participação no programa de que trata o caput deste artigo, sendo automaticamente cancelados pela SPTrans após este período tanto o direito quanto o cartão emitido com a estampa específica do Bilhete Único Mãe Paulistana.

§ 3º Nos casos de cancelamento do cartão, de expiração da validade deste ou ainda de perda das condições e requisitos para concessão do Bilhete Único Mãe Paulistana, os créditos eletrônicos remanescentes poderão ser transferidos para outro cartão de Bilhete Único Comum personalizado e cadastrado em nome da titular.

Art. 57. A usuária titular do Bilhete Único Mãe Paulistana poderá, a partir do 5º mês de gestação, embarcar pela porta dianteira, acionar o equipamento validador embarcado, efetuar o giro da catraca e desembarcar pela porta dianteira.

Seção IV - Do Bilhete Único USP

Art. 58. O Bilhete Único USP será emitido pela SPTrans aos estudantes e funcionários da Universidade de São Paulo - USP, nos termos de ajuste a ser celebrado entre ambas, com a anuência da SMT.

Parágrafo único. O contrato de que trata o "caput" deste artigo estabelecerá os mecanismos de concessão dos créditos eletrônicos por meio do Bilhete Único USP, bem como os subsídios da instituição de ensino para a emissão do cartão, para a aquisição dos créditos eletrônicos e para os custos envolvidos na logística de distribuição e entrega.

Art. 59. O Bilhete Único USP poderá ser utilizado somente nas linhas do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo que circularem dentro da Cidade Universitária e cujos ônibus forem caracterizados com o respectivo logotipo de identificação.

Seção V - Do Bilhete Único Corporativo

Art. 60. Fica facultado à SPTrans o fornecimento de Bilhete Único Corporativo a pessoas jurídicas que, cumulativamente:

I - exerçam institucional ou estatutariamente atividades que atendam o interesse público;

II - demandem cartões e créditos eletrônicos vinculados ao seu CNPJ, sem necessariamente identificar o usuário pessoa física.

§ 1º Poderão ainda, observada a legislação vigente, ser fornecidos cartões de Bilhete Único Corporativo de Serviço para uso das pessoas no exercício das atividades vinculadas à operação, planejamento, fiscalização e gerenciamento do Serviço Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.

§ 2º As viagens realizadas com o Bilhete Único Corporativo de Serviço não serão computadas para fins de remuneração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, não sendo considerados como passageiros transportados as pessoas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º O Bilhete Único Corporativo poderá, conforme o caso, conter somente os dados institucionais ou corporativos da pessoa jurídica a que se vincular.

§ 4º O Bilhete Único Corporativo de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo somente poderá ser fornecido mediante o custeio, pelas pessoas jurídicas interessadas, da emissão do cartão e da logística de distribuição e entrega.

TÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 61. O uso irregular do Bilhete Único, em qualquer de seus perfis, modalidades e categorias, acarretará ao usuário as penalidades regulamentadas em portaria de competência da SMT, que preverá as infrações e estabelecerá os procedimentos de aplicação das sanções.

Parágrafo único. Caberá à SPTrans a elaboração e propositura das normas complementares de que se façam necessárias ao fiel cumprimento do caput deste artigo.

Art. 62. São passíveis de serem aplicadas pela SPTrans, por uso irregular, indevido, abusivo ou fraudulento do Bilhete Único, observado o princípio da proporcionalidade, conforme o caso, as seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - suspensão do uso do Bilhete Único, pelo período de;

a) 6 (seis) meses;

b) 12 (doze) meses;

c) 24 (vinte e quatro) meses;

III - Cancelamento do Bilhete Único.

§ 1º Em caso de reincidência e conforme o caso, a SPTrans poderá aplicar a penalidade subsequentemente mais grave.

§ 2º A advertência consistirá em admoestação escrita.

§ 3º Em se tratando de uso irregular do Bilhete Único com reflexos patrimoniais, a SPTrans poderá promover os atos necessários ao ressarcimento do dano, mediante a cobrança das utilizações indevidas, sendo o direito à ampla defesa facultado ao usuário ou ao seu responsável legal.

§ 4º A aplicação de penalidades pela SPTrans não impedirá a tomada de providências para a responsabilização cível e criminal cabíveis.

TÍTULO IV - DA PUBLICIDADE NO BILHETE ÚNICO

Art. 63. A SPTrans poderá, observada a legislação pertinente e até o início da vigência da concessão ou permissão de que trata o art. 9º, inciso I, da Lei nº 16.703 , de 4 de outubro de 2017, promover a exploração econômica de publicidade nos cartões do Bilhete Único, em qualquer de seus perfis, modalidades e categorias.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. Aplicar-se-ão as normas dispostas neste decreto e nos ulteriores atos normativos complementares aos cartões de Bilhete Único já emitidos e àqueles que vierem a sê-lo a partir da entrada em vigor daquelas.

Parágrafo único. As normas previstas neste decreto e nos ulteriores atos normativos complementares serão gradualmente implementadas, conforme a disponibilidade técnica, tecnológica, logística, financeira e infraestrutural, competindo à SPTrans planejar e empreender as medidas para as alterações e adequações eventualmente necessárias.

Art. 65. Este decreto entrará em vigor:

I - no dia 1º de março de 2019, quanto ao disposto em seu artigo 7º;

II - em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, em relação às demais disposições.

Art. 66. Revogam-se os decretos nº 1.060, de 7 de outubro de 1948; nº 1.061, de 8 de outubro de 1948; nº 1.266, de 23 de fevereiro de 1951; nº 5.990, de 19 de novembro de 1964; nº 6.397, de 4 de fevereiro de 1966; nº 9.061, de 15 de outubro de 1970; nº 11.468, de 5 de novembro de 1974; nº 19.386, de 22 de dezembro de 1983; nº 22.214, de 15 de maio de 1986; nº 24.999, de 23 de novembro de 1987; nº 28.323, de 24 de novembro de 1989; nº 28.813, de 2 de julho de 1990; nº 29.660, de 4 de abril de 1991; nº 29.709, de 29 de abril de 1991; nº 29.746, de 15 de maio de 1991; nº 31.903, de 17 de julho de 1992; nº 32.331, de 24 de setembro de 1992; nº 33.469, de 26 de julho de 1993; nº 34.258, de 14 de junho de 1994; nº 35.512, de 20 de setembro de 1995; nº 46.893, de 6 de janeiro de 2006; nº 47.919, de 28 de novembro de 2006; nº 49.426, de 22 de abril de 2008; nº 49.822, de 25 de julho de 2008; nº 50.565, de 9 de abril 2009; nº 53.935, de 24 de maio de 2013; nº 54.016, de 19 de junho de 2013; nº 54.054, de 28 de junho de 2013; nº 54.641, de 28 de novembro de 2013; nº 54.925, de 13 de março de 2014; nº 55.002, de 4 de abril de 2014; nº 55.115, de 16 de maio de 2014; nº 55.116, de 16 de maio de 2014; nº 56.585, de 9 de novembro de 2015; nº 56.933, de 13 de abril de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de fevereiro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON CARAM,

Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

JOÃO JORGE DE SOUZA,

Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER,

Secretário Municipal de Justiça - Substituto

MAURO RICARDO MACHADO COSTA,

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 22 de fevereiro de 2019.