Decreto nº 5.885 de 30/12/2003
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23962410,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
§ 1º
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;
§ 3º
I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:
a) encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;
b) consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;
c) que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado de Goiás;
................................................................................................."(NR)
"Art. 7º
IV - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação;
VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária dispuser o contrário." (NR)
"Art. 11.
§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou alíquota efetiva média das entradas.
§ 2º A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar:
I - o qüinqüênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;
II - o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001." (NR)
"Art. 12
V - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;
................................................................................................"(NR)
"Art. 20
§ 1º
I - 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com:
a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) querosene de aviação;
c) os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento;
II -
a)
6. ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;
V - 26% (vinte e seis por cento) na:
a) operação interna com álcool carburante e gasolina;
b) prestação interna de serviço de comunicação;
VI - 18% (dezoito por cento) na operação interna com óleo diesel;
................................................................................................."(NR)
"Art. 29.
II -
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a Unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador. (NR)
"Art. 34.
§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade;
................................................................................................"(NR)
"Art. 38.
I -
a) procedentes de outros Estados:
1. sem destinatário certo;
2. com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;
................................................................................................."(NR)
"Art. 46.
§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;
b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;
II - a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;
III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;
b) houver a alienação ou transferência do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês. (NR)
"Art. 47.
VII - resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, na transferência de ativo imobilizado cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Na situação do inciso VII, caso a aquisição inicial tenha ocorrido de outra Unidade da Federação com isenção do diferencial de alíquota, aplica-se a alíquota interestadual utilizada na operação de aquisição. "(NR)
"Art. 56-A. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (Lei nº 11.651/91, art. 56, § 3º):
§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte, mediante a emissão de nota fiscal, no último dia do mês, em que consigne:
I - como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;
II - no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
IV - no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo:
I - devedor do estabelecimento destinatário;
II - credor do estabelecimento remetente.(NR)
"Art. 58.
I -
c) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando:
1. a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;
2. houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas representarem do total das saídas no mesmo período;
d) integrada, até 31 de dezembro de 2000, ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando houver:
e) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas;
IV - a conta mercadoria, no final do exercício ou no encerramento da atividade do estabelecimento, por seu valor bruto, apresentar prejuízo, hipótese em que o estorno é proporcional ao percentual do prejuízo apresentado, aplicado sobre o montante dos créditos apropriados.
§ 3º na situação prevista no inciso IV deste artigo, o ICMS base para o estorno, no final do período de apuração, é composto do valor resultante do somatório do imposto apropriado relativo às mercadorias do inventário inicial, adicionado do imposto decorrente das entradas no período, menos o imposto apropriado relativo às mercadorias do inventário final. " (NR)
"Art. 62. O valor a estornar relativo à mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, é o equivalente ao obtido pela multiplicação do respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
"(NR)
"Art. 71.
I - na apuração periódica, na data prevista em ato do Secretário da Fazenda;
Parágrafo único. O valor do saldo devedor apurado deve ser atualizado monetariamente a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do vencimento." (NR)
Art. 76.
I -
c) no momento de sua entrega caso esta ocorra antes do desembaraço aduaneiro;
d) no momento do desembaraço aduaneiro, para os demais casos;
"(NR)
Art. 77.
I - de contribuinte industrial até:
a) 90 (noventa) dias, em caráter excepcional e na forma estabelecida em regime especial, na saída de produto resultante de processo de industrialização próprio (Lei nº 13.213/97, art. 1º, I);
b) 70 (setenta) dias, em caráter excepcional e na forma estabelecida em regime especial, quanto ao fabricante de veículo automotor que possua centro de distribuição no Estado de Goiás (Lei nº 14.058/01, art. 2º);
c) 60 (sessenta) dias, quanto ao fabricante de conserva alimentícia (Lei nº 12.181/93, art. 7º);
d) 40 (quarenta) dias, quanto aos demais (Lei nº 11.651/91, art. 63, § 1º, I);
II - 20 (vinte) dias, para dos demais contribuintes (Lei nº 11.651/91, art. 63, § 1º, II).
Parágrafo único. O disposto na alínea 'b' do inciso I aplica-se, também, ao estabelecimento distribuidor de veículo automotor pertencente ao fabricante." (NR)
"Art. 79.
I -
v) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado, na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos:
1. produto agrícola;
2. polpa de tomate e SI - tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;
3. produto semi-elaborado descrito no Apêndice I do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado;
"(NR)
"Art. 307.
§ 3º O contribuinte que utiliza sistema eletrônico de processamento de dados, para registrar documento de natureza contábil, deve fornecer, quando notificado, o respectivo arquivo digital e sistema, na forma exigida pela Secretaria da Receita Federal, observado, ainda, normas estabelecidas na legislação tributária."(NR)
"Art. 335..
§ 3º O valor do ICMS excluído do valor de aquisição das mercadorias para fim de apuração do valor de custo das mercadorias inventariadas deve ser informado no campo OBSERVAÇÕES.
§ 4º Na impossibilidade de se determinar a alíquota efetiva, para cumprimento ao disposto no § 3º, pode ser adotada a alíquota média calculada na forma do parágrafo único do art. 59." (NR)
"Art. 371
I -
a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas;
III -
d) do valor do imposto regularmente registrado em livro próprio e omitido, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;
VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento:
a) pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
b) fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;
VII -
o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas:
1. à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;
2. à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra Unidade da Federação;
XI - de 10% (dez por cento) do valor:
a) da mercadoria ou bem existentes em estabelecimento em situação cadastral irregular, desde que acobertados por documentação fiscal idônea;
b) da mercadoria ou bem existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;
c) da operação ou prestação relativa à mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo ICMS devido por substituição tributária não tenha sido pago dentro do prazo legal, em decorrência da falta de entrega ou de entrega de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária fora do prazo legal;
XII - equivalentes aos percentuais de:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação:
1. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;
2. pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;
3. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
b) 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;
c) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação;
d) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas, total ou parcialmente:
1. em arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação;
2. em documento de informação e apuração do imposto;
XV -
d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso ou baixado;
i) por período de apuração, por deixar de manter arquivado, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas;
XVII -
b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, de relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$1284,02 (mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos);
c) por documento ou por arquivo, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto, arquivo magnético contendo informações relativas a operações e prestações ou relação indicada na alínea "b", contendo informações incorretas, não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas;
XXI - por documento ou arquivo não entregue, sucessiva e cumulativamente, no valor:
a) de R$1.000,00 (mil reais) pela falta de entrega de documento de informação ou apuração do imposto ou de arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas;
b) de R$2.000,00 (dois mil reais) quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';
c) equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente ao documento ou arquivo não entregue, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b'.
"(NR)
"Art. 401.
XI - ônibus ou microônibus destinados ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto ao órgão competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço.
"(NR)
"Art. 417. O valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto na Tabela Anexo III deste Regulamento." (NR)
"Art. 419
I -
f) os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, as primeiras certidões respectivas, bem como a justificação para a habilitação de casamento civil;
"(NR)
"Art. 444. A Secretaria da Fazenda pode celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos; (Lei nº 11.651/91, art. 135)." (NR)
"Art. 479
X - a dação em pagamento em bem imóvel.
"(NR)
"Art. 480. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento, integral ou parcial do débito, observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 166):
"(NR)
"Art. 482. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda (Lei nº 11.651/91, art. 168).
§ 4º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.
§ 5º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda. "(NR)
"Art. 485. O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido (Lei nº 11.651/91, art. 171):
"(NR)
"Art. 486.
IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do ITCD, na sucessão provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil;
VI - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA;
VII - ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do imposto."(NR)
"Art. 488
§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação ou com outro documento comprobatório do pagamento efetivado.
"(NR)
"Art. 498-A. A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas neste Regulamento e em ato do Secretário da Fazenda, observados, especialmente, os seguintes requisitos (Lei nº 11.651/91, art. 183-A):
I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:
a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;
b) subordinada à expressa aquiescência do Secretário da Fazenda;
II - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve:
a) localizar-se no território goiano;
b) ser de propriedade do devedor;
c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;
d) estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;
e) ser previamente avaliado, por órgão competente da Secretaria da Fazenda ou por pessoa física ou jurídica por ela credenciado para este fim.
f) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.
§ 1º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para:
a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21.06.93;
b) o serviço público estadual da administração direta ou indireta;
II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.
§ 2º Consideram-se devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 38 a 40 deste Regulamento.
§ 3º Para efeito do disposto na alínea 'f' do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.
§ 4º Se da operação prevista no § 3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 498-B. Na dação em pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria (Lei nº 11.651/91, art. 183-B).
Art. 498-C. A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4º do art. 498-A (Lei nº 11.651/91, art. 183-C).
Art. 498-D. As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel (Lei nº 11.651/91, art. 183-D).
Parágrafo único. É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento.
Art. 498-E. Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 183-E).
Art. 498-F. O devedor da obrigação tributária, interessado na dação em pagamento, deve formalizar requerimento ao Secretário da Fazenda a quem cabe, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, decidir sobre a conveniência da dação em pagamento.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre o procedimento administrativo para análise do pedido de dação em pagamento.
Art. 498-G. Quando o crédito tributário for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento pode ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, hipótese em que pode ser requerida a suspensão do processo de execução, desde que não haja prejuízo processual para a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, após sua manifestação favorável à realização da dação de pagamento, pode remeter expediente à Procuradoria-Geral do Estado, a quem cabe analisar a existência de prejuízo processual e, se for o caso, requerer a suspensão do processo."(NR)
"Art. 501.
Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação."(NR)
"Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2007 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, 'a');
II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):
a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;
3. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
b) o recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento, quando:
1. tiver sido prestado ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;
2. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. "(NR)
"ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 40
§ 9º Em substituição ao disposto nos inciso I e II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º. "(NR)
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º
XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, e de produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, I);
"(NR)
"Art. 11
II - para o estabelecimento remetente, o valor correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior, do confronto entre o crédito e o débito do ICMS, na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, ou de material de uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 19/91, cláusulas primeira e segunda):
"(NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:
a) o inciso III do § 1º do art. 20; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004)
Nota:Redação Anterior:
"a) alínea "b" do inciso I e o inciso III, todos do § 1º do art. 20;"
b) as alíneas "b", "e" e "p" do inciso VII e a alínea "e" do inciso XV, todas do art. 371;
c) § 5º do art. 484;
II - o art. 6º do Decreto nº 5.825, de 5 de setembro de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I - 1º de agosto de 2000, quanto as alterações do art. 29;
II - 1º de janeiro de 2001, quanto as alterações dos seguintes dispositivos:
a) arts. 11, 12, 46, 58, 417, 444, 485, 486 e 501;
b) incisos I, V e VI, todos do § 1º do art. 20;
III - 27 de dezembro de 2001, quanto as alterações dos seguintes dispositivos:
a) arts. 4º, 34, 38, 71, 79, 480, 482 e 488;
b) inciso VI do art. 7º;
c) alíneas "b", "c" e "d" do inciso I, inciso II e parágrafo único todos, do art. 77;
d) art. 371, inclusive quanto a revogação das alíneas "b", "e" e "p" do inciso VII e a alínea "e" do inciso XV;
e) revogação do § 5º do art. 484;
IV - 1º de janeiro de 2003, quanto as alterações dos seguintes dispositivos:
a) inciso VII do art. 7º;
b) item 6 da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 20;
c) art. 76;
d) alínea "a" do inciso I do art. 77;
e) art. 419;
f) § 9º do art. 40 do Anexo VIII;
V - 21 de julho de 2003, quanto ao inciso X do art. 479;
VI - 22 de agosto de 2003, quanto ao inciso XI do art. 401.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci