Decreto nº 5.825 de 05/09/2003
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 set 2003
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 7/03 a 11/03 e 13/03 a 69/03, os Convênios ECF 1/03 a 5/03, o Protocolo ICMS 7/03 e os Ajustes SINIEF 1/03 e 5/03 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 23248238,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 7/03 a 11/03 e 13/03 a 68/03, os Convênios ECF 1/03 a 5/03, o Protocolo ICMS 7/03 e os Ajustes SINIEF 1/03 e 5/03, celebrados nas 109ª (centésima nona) e 110ª (centésima décima) Reuniões Ordinárias, 71ª (septuagésima primeira), 72ª (septuagésima segunda) e 73ª (septuagésima terceira) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 4 de abril, 4 de julho, 23 de maio, 12 de junho de 2003 e 18 de julho de 2003, em Salvador - BA, São João Del Rei - MG e Brasília - DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64. ................................................................................................................
IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de julho de 2004, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94, cláusula primeira, III, 'h'; 102/96, cláusula primeira, IV, 'b'; 5/99, cláusula primeira, IV, 18; 51/01, cláusula primeira, IV; e 69/03, cláusula primeira, II, 'a'): (NR)
Art. 76. ................................................................................................................
VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, o pagamento, observados os §§ 5º e 6º deste artigo, fica postergado em:
a) tratando-se de aplicação em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL:
1. 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;
2. 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS;
b) tratando-se de aplicação no Programa, sem vinculação à projeto específico:
1. 90 (noventa) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;
2. 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS. (NR)
§ 5º ................................................................................................................
I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;
II - ser autorizado, caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda. (NR)
§ 6º Excepcionalmente, para projeto de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o Secretário da Fazenda, visando a preservação da arrecadação, pode, mediante análise individual, definir prazos diversos dos referidos no inciso VI do caput deste artigo. (NR)
Art. 163. . ................................................................................................................
§ 12. O estabelecimento industrial ou importador que realizar operação com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, deve fazer constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste SINIEF 3/03):
I - LISTA NEGATIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;
II - LISTA POSITIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00;
III - LISTA NEUTRA, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os inciso I e II deste parágrafo desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (NR)
ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.150 -TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR)
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.152 - ..............Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR)
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 46. ................................................................................................................
§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, IX e X do art. 45 pode, na seguinte ordem: (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE (NR)
(Convênios ICMS 3/99 e 140/02)
5) GASOLINA - (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.2 - Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna ....................................................................93,18
2. na operação interestadual ...........................................................161,06
c) na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna ....................................................................110,73
2. na operação interestadual ....................................................................184,77
15) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):
2710.00.2 - Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna ..............................................................274,34
2. na operação interestadual ......................................................462,60
16) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, II; e terceira):
2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
2. anidro....................................................................................106,06
b) em operação interestadual:
2. anidro....................................................................................178,46
19) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):
2710.00.2 - Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna ................................................................142,89
2. na operação interestadual .......................................................228,24
23) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/2, cláusula primeira, III):
2710.00.2 - Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna .................................................................202,49
2. na operação interestadual ........................................................309,47
26) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):
2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:
1. na operação interna ....................................................................269,32
2. na operação interestadual ...........................................................363,95
30) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):
2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna .....................................................................139,70
2. na operação interestadual ............................................................233,92
34) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):
2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna .......................................................................199,02
2. na operação interestadual ...............................................................304,08
XII - CIMENTO
(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados 'clinkers'), mesmo corados.............................................................................20 (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º .....................................................................................................
XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):
a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:
1. transferência do val0or correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;
2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;
b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção. (NR)
Art. 7º .....................................................................................................
XXIII - ....................................................................................................
b) ................................................................................................................
2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, código 3822.00.90; (NR)
XXV - ................................................................................................................
p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XII); (NR)
q) milheto quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira); (NR)
XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira): (NR)
XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira): (NR)
XXXIX - a importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco, ambos relacionados no Apêndice XXIII, desde que seja comprovado o efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco, mediante demonstrativo elaborado pelo fabricante e transmitido por meio eletrônico para a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados de identificação (Convênio ICMS 14/03, cláusula primeira e segunda):
a) do estabelecimento beneficiário da isenção;
b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação;
c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; (NR)
XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
a) a isenção aplica-se:
1. à operação em que intervenha entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA -, ou município, partícipes do Programa;
2. à prestação gratuita de serviço de transporte da mercadoria doada ao Programa, inclusive àquele serviço prestado para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo Programa;
b) o contribuinte doador da mercadoria e o prestador do serviço de transporte devem (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula terceira):
1. possuir certificado de participantes do Programa, expedido pelo MESA;
2. emitir documento fiscal correspondente à:
2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão 'Doação destinada ao Programa Fome Zero';
2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão 'Prestação destinada ao Programa Fome Zero';
3. elaborar e entregar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da doação ou da prestação do serviço, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa, contendo, no mínimo:
3.1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria e do serviço;
3.3. identificação do documento fiscal;
3.4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço);
4. pagar o ICMS devido com os acréscimos incidentes desde a data de ocorrência do fato gerador, caso tenham decorridos 120 dias contados da data de emissão dos documentos mencionados no item 2 da alínea 'b' deste inciso, sem que tenha a comprovação do recebimento previsto na alínea 'e' deste inciso;
d) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve prestar as informações previstas no item 3 desta alínea, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
e) a entidade assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador ou prestador da 'Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero', conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):
1. primeira via: para o doador ou prestador;
2. segunda via: entidade ou município emitente;
f) o MESA deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta):
1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
g) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta). (NR)
§ 1º ................................................................................................................
XIII - ................................................................................................................
f) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, 'b'; 84/00, cláusula primeira, III, 'd'; 127/01, cláusula primeira, V, 'a'; 30/03, cláusula primeira, I, 'b'); (NR)
XIV - ................................................................................................................
c) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, 'f'; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, 'a'; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, 'a'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'a'); (NR)
d) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, 's'; 151/94, cláusula primeira, IV, 'b'; 121/97, cláusula primeira, 'c'; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, 'b'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'b'); (NR)
e) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, 'i'; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, 'c'; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, 'e'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'c'); (NR)
f) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, 'n'; 148/92, cláusula primeira, III, 'j'; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, 'd'; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, 'f'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'd'); (NR)
g) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, 'e'; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, 'j'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'h'); (NR)
h) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, 'c'; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, 'z'; 121/97, cláusula primeira, 'j'; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, 'l'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'j'); (NR)
i) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. 'f'; 121/95, cláusula primeira, III, 'd'; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, 't'; 121/97, cláusula primeira, 'f'; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, 'm'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'k'); (NR)
j) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, 'f'; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, 'n'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'l'); (NR)
l) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, 'a'; 90/99, cláusula primeira, III, 'b'; 10/01, cláusula primeira, VI, 'r'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'o'); (NR)
m) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, 'y'; 121/97, cláusula primeira, 'v'; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; 10/01, cláusula primeira, VI, 't'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'q'); (NR)
n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula Segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, 's'); (NR)
o) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II 'b'; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II); (NR)
p) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, 'a'; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, 'y'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'u'); (NR)
XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, 'a'; 55/01, cláusula Segunda; e 163/02, cláusula primeira);
b) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, 'a'; e 69/03, cláusula primeira, III); (NR)
XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira); (NR)
XIX - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS 18/03, cláusula terceira, II). (NR)
Art. 8º ................................................................................................................
VIII - ................................................................................................................
c) ................................................................................................................
1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (NR)
XXV - ................................................................................................................
a) ................................................................................................................
2. na operação interna, 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5º); (NR)
Art. 9º ................................................................................................................
VII - ................................................................................................................
m) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XII); (NR)
VIII - ................................................................................................................
b) milho, exceto o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II); (NR)
XIX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas 'a' e 'b', em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, ficando mantido o crédito, observado o disposto nas alíneas 'c' e seguintes (Convênio ICMS 10/03, cláusulas primeira e segunda): (NR)
d) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado prevista no inciso V do Apêndice II do Anexo VIII deste decreto deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas 'a' e 'b' deste inciso (Convênio ICMS 10/03, cláusula primeira, § 2º); (NR)
e) ................................................................................................................
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 10/03 E DO ART. 9º, XIX DO ANEXO IX DO RCTE. (NR)
§ 1º................................................................................................................
VII - ................................................................................................................
b) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, 'm'; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, 'c'; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; e 30/03, cláusula primeira, I, 'a'); (NR)
c) XIX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30-04-04, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta); (NR)
d) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30-04-04, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, 'f'); (NR)
VIII - ................................................................................................................
f) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, 'm'; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, 'b'; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, 'h'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'f'); (NR)
XI - 31 de outubro de 2003, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01 e 50/03, cláusula terceira). (NR)
Art. 11. ................................................................................................................
III - ................................................................................................................
c) ................................................................................................................
1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (NR)
XXII - ................................................................................................................
c) o valor do crédito outorgado deve:
1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea 'b' deste inciso considerando:
1.1. o limite, por ano civil, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;
1.2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;
2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS; (NR)
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo:
1. 'Observações', na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
2. 'Outros Créditos', nas demais hipóteses; (NR)
XXIII - ................................................................................................................
a) ................................................................................................................
2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados, forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (NR)
XXVI - ................................................................................................................
d) ................................................................................................................
2. ................................................................................................................
2.1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVI DO ANEXO IX DO RCTE; (NR)
XXX - ................................................................................................................
a) ................................................................................................................
3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 9º deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor das operações com soja e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total; (NR)
§ 9º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:
a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;
b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor soja;
c) o potencial de cada beneficiária;
d) o conjunto de estabelecimentos que realizem o esmagamento ou a industrialização da soja, hipótese em que o valor do crédito outorgado a ser apropriado em cada um dos estabelecimentos deve ser proporcional ao valor da soja ali esmagada ou industrializada, no caso de empresa que possua mais de um estabelecimento esmagador ou industrializador de soja no Estado de Goiás;
II - para empresas cujas atividades de esmagamento ou industrialização de grãos tenham-se iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;
III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de esmagamento ou industrialização tenham-se iniciado há menos de 1 (um), as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios:
a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;
b) a capacidade industrial efetivamente instalada;
IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações, referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária:
a) estoques e aquisições de soja em grãos e produtos resultantes de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais;
b) quantidade de soja em grãos esmagada ou industrializada, em valores monetário e físico;
c) saídas de soja em grãos, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações;
d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização da soja, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico;
e) capacidade de esmagamento e número de empregos diretos;
f) débitos e créditos de ICMS relativos à soja e aos produtos resultantes de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com soja e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais;
V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de esmagamento ou industrialização de soja neste Estado. (NR)
APÊNDICE XXIII
(Anexo IX, art. 7º, XXXIX)
ITEM | FÁRMACO | MATÉRIA-PRIMA | NBM/SH |
I | Lamivudina | | 2934.99.93 |
| | 1- Glioxilato de L-Metila | 2930.90.39 |
| | 2 - Ditiano | 2930.90.39 |
| | 3- Cistosina | 2933.59.99 |
| | 4 -Hexametil Disilazano | 2931.00.29 |
| | 5 -Cloreto de Tionila | 2812.10.21 |
| | 6 -Ácido Metanosulfônico | 2904.10.11 |
| | 7 -Borahidreto de Sódio | 2850.00.90 |
II | Zidovudina (AZT) | | 2934.99.22 |
| | 1 - Timidina | 2934.99.23 |
| | 2 - Cloreto de Tritila | 2903.69.19 |
| | 3 - Cloreto de Mesila | 2904.90.90 |
| | 4 - Piridina | 2933.31.10 |
| | 5 - Azida de Sódio | 2850.00.90 |
| | 6 - Dimetilsulfóxido | 2930.90.39 |
III | Estavudina | | 2934.99.27 |
| | 1 - Timidina | 2934.99.23 |
| | 2 - Cloreto de Tritila | 2903.69.19 |
| | 3 - Cloreto de Mesila | 2904.90.90 |
| | 4 -Piridina | 2933.31.10 |
| | 5 -Terbutóxido de Potássio | 2905.19.29 |
IV | L-Timidina | | 2933.59.49 |
| | 1 - 2-Deoxi-L-Ribose | 2940.00.19 |
| | 2 - Ácido metanossulfônico | 2904.10.11 |
| | 3 - Cloreto de p-Toluila | 2916.39.90 |
| | 4 - 4-Dimetilaminopiridina | 2933.39.89 |
| | 5 - Cloreto de Acetila | 2915.90.90 |
| | 6 - Timina | 2933.59.99 |
| | 7 - Hexametil Disilazano | 2931.00.29 |
V | Azatioprina | | 2933.59.34 |
| | 1- Nitro-Imidazol | 2933.29.19 |
VI | Mercaptopurina | | 2933.59.35 |
| | 1 - Hipoxantina | 2933.59.99 |
| | 2 - Pentassulfeto de Fósforo | 2813.90.10 |
| | 3 - Piridina | 2933.31.10 |
APÊNDICE XXIV
(Anexo IX, art. 7º, XL)
Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria
Destinada ao Programa Fome Zero
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Art. 158, I)
Art. 7º .....................................................................................................
§ 2º Quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada, o arquivo remetido a Goiás deve restringir-se às operações realizadas com contribuintes deste Estado. (NR)
Art. 8º .......................................................................................................
§ 1º Quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada, o arquivo remetido a Goiás deve restringir-se às prestações realizadas com contribuintes deste Estado. (NR)
ANEXO XII
Art. 37. ...................................................................................................
III - previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada, inclusive os dados dos respectivos remetentes, devem ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão. (NR)
§ 3º A SUFRAMA deve comunicar o ingresso da mercadoria ao fisco do Estado de Goiás e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o 60º (sexagésimo) dia de sua ocorrência, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 36/97, cláusula quinta): (NR)
§ 8º Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do inciso I do caput deste artigo, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto no § 7º, a SEFAZ/AM deve iniciar procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação (Convênio ICMS 36/97, cláusula oitava, parágrafo único): (NR)
Art. 40. Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco goiano informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, deve ser iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação, a apresentação (Convênio ICMS 36/97, cláusula décima terceira): (NR)
Art. 43. ...................................................................................................
§ 1º As condições e controles previstos neste capítulo necessários à aplicação e à implementação do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste regulamento em relação às Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril de 2005 (Convênios ICMS 37/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 47; 5/99, cláusula primeira, IV, 26; 10/01, cláusula primeira, VI, 'v'; e 30/03, cláusula primeira, II, 'r'). (NR)
Art. 74. ...................................................................................................
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora:
I - a classificada como 'trading company', nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. (NR)
Art. 77. ...................................................................................................
§ 4º O MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente pode ser confeccionado ou impresso mediante prévia autorização da administração tributária por meio da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, observado o disposto nos arts. 120 a 124 da parte geral deste regulamento, sendo exigidas as indicações relativas:
I - aos números de ordem, de série e de subsérie do memorando;
II - ao nome, endereço, números de inscrições estadual e CNPJ, do impressor do memorando;
III - à data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais. (NR)
Art. 106. .................................................................................................
I - ...........................................................................................................
g) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%; (NR)
l) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%; (NR)
II - ..........................................................................................................
g) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%; (NR)
l) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%; (NR)
ANEXO XIII
Art. 6º .....................................................................................................
§ 2º O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, conforme modelo constante do Anexo VI deste regulamento, que deve servir como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIE 20/89, cláusula terceira):
I - a denominação: Guia de Transporte de Valores - GTV -;
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (NR)
§ 6º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput do § 2º, da GTV, devem ser impressas tipograficamente. (NR)
§ 7º A GTV deve ser de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. (NR)
§ 8º Na GTV podem ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. (NR)
§ 9º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que deve ter a seguinte destinação:
I - a 1ª via, remetente dos valores;
II - a 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via, acompanha o transporte e deve ser entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via, enviada ao fisco do Estado de Goiás, unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subsequente da emissão, ficando sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco. (NR)
§ 10. Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podem ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (NR)
Art. 33. ...................................................................................................
§ 1º Para cumprimento das obrigações tributárias, a CONCESSIONÁRIA pode manter inscrição única no Estado de Goiás, em relação a seus estabelecimentos localizados no território goiano. (NR)
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)
...... | ............................................... | ................ | ............. |
4 | TELEMAR NORTE LESTE S/A | Rio de Janeiro - RJ | Todo território nacional |
...... | .................................................... | ................. | ............. |
76 | TNL PCS S/A | Rio de Janeiro - RJ | Todo território Nacional |
...... | .................................................... | ................. | ........... |
79 | TIM CELULAR CENTRO SUL S/A | Brasília - DF | RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT |
80 | AT & T DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | DF, MG, PR, RJ, RS e SP. |
81 | BRASIL TELECOM CELULAR S/A | Brasília - DF | AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF |
82 | AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR, RS, DF e GO |
83 | TELEMAIS S/A | Rio de Janeiro - RJ | RS |
84 | ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Rio de Janeiro - RJ | PR e SC |
| | | |
................................................................................................................" (NR)
Art. 3º O prazo previsto no inciso IV do caput do art. 5º do Decreto nº 4.893, de 14 de maio de 1998, para o uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - pelo estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2003 (Convênios ECF 01/98, cláusula sexta, IV e 01/03).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de:
I - 1º de janeiro a 27 de abril de 2003, relativos às operações destinadas ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, realizadas com a isenção do ICMS prevista no inciso XXVII do caput do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação conferida até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 31/03, cláusula segunda);
II - 19 de novembro de 2002 a 2 de abril de 2003, relativos ao estabelecimento de metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, ou de saldo devedor total, considerando o conjunto de estabelecimentos que realizem o esmagamento ou a industrialização da soja, nos termos da alínea "d" do inciso I do § 9º do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação conferida por este decreto;
III - 1º de janeiro de 2002 até o início de vigência deste decreto, relativos à aplicação, nos termos do § 4º do art. 46 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, do saldo credor do imposto apresentado em decorrência de operações internas realizadas por contribuinte industrial ou atacadista destinadas a empresa de construção civil ou a órgão da administração pública direta, com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput e § 2º do art. 8º do referido regulamento;
IV - 1º de janeiro a 28 de julho de 2003, relativos às prestações de serviço de acesso à internet realizadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso XV do caput do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação conferida até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/03, cláusula segunda).
Parágrafo único. As convalidações previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas (parágrafos únicos das cláusulas segundas dos Convênios ICMS 31/03 e 50/03).
Art. 5º Fica suspensa a restrição à utilização de crédito outorgado do ICMS contida no item 3 da alínea "c" do inciso V do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, que trata da saída de carne com osso.
Parágrafo único. Em função do disposto neste artigo, fica convalidada a aplicação pelo contribuinte, até o início da vigência deste decreto, do benefício do crédito outorgado do ICMS previsto no mencionado inciso V do caput do art. 11, desde que o contribuinte para a sua utilização tenha atendido as demais disposições contidas no referido inciso.
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.885, de 30.12.2003, DOE GO de 30.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, no período de 1º de janeiro de 2003 até o dia 31 de dezembro de 2006, somente dá direito ao crédito do ICMS (Lei nº 13.772/00, art. 2º):
I - a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;
c) houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II - o recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento, quando:
a) tiver sido prestado ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;
b) houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais."
Art. 7º Fica acrescida ao Anexo VI do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a Guia de Transporte de Valores - GTV -, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto.
Art. 8º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este Decreto modificados no Decreto nº 4.852/97, RCTE, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 9º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
I - o inciso XXVII do caput do art. 7º (Convênio ICMS 31/03, cláusula primeira, II);
II - o inciso XV do caput do art. 9º (Convênio ICMS 50/03, cláusula primeira).
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
I - inciso I do Apêndice I do Anexo VIII;
II - inciso XI do §1º do art. 7º do Anexo IX;
III - inciso IX do §1º do art. 9º do Anexo IX.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:
I - 3 de abril de 2003, quanto ao item 3 da alínea "a" do inciso XXX do caput e ao § 9º, todos do art. 11 do Anexo IX;
II - 9 de abril de 2003, quanto:
a) às alíneas "g" e "l" dos incisos I e II do caput do art. 106 do Anexo XII;
b) aos itens 79 a 81 do Apêndice XII do Anexo XIII;
III - 28 de abril de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) do art. 9º:
1. item 2 da alínea "e", alínea "d" e caput, todos do inciso XIX do caput;
2. alínea "c" do inciso VII do § 1º;
3. a revogação do inciso IX do § 1º, prevista no inciso III do caput do art. 10 deste decreto;
b) o revigoramento do inciso XXVII do caput do art. 7º, previsto no inciso I do caput do art. 9º deste decreto;
IV - 1º de maio de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII, inclusive a revogação do inciso I do Apêndice I do mesmo anexo, prevista no inciso I do caput do art. 10 deste decreto;
b) do Anexo IX:
1. do art. 7º:
1.1. alínea "p" do inciso XXV do caput;
1.2. alínea "f" do inciso XIII e alíneas "c" a "p" do inciso XIV, ambos incisos do § 1º;
2. do art. 9º:
2.1. alínea "m" do inciso VII do caput;
2.2. alíneas "b" e "d" do inciso VII e alínea "f" do inciso VIII, ambos incisos do § 1º;
c) § 1º do art. 43 do Anexo XII;
V - 5 de maio de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo XII:
a) inciso III do caput e §§ 3º e 8º, todos do art. 37;
b) caput do art. 40;
VI - 27 de maio 2003, quanto ao inciso XL do caput e inciso XIX do § 1º, ambos do art. 7º e Apêndice XXIV, todos do Anexo IX;
VII - 6 de junho de 2003, quanto aos incisos XXXV e XXXVII do caput do art. 7º do Anexo IX;
VIII - 23 de junho de 2003, quanto ao inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;
IX - 10 de julho de 2003, quanto:
a) às notas explicativas do Anexo IV;
b) aos itens 4, 76, 82 a 84 do Apêndice XII do Anexo XIII;
X - 29 de julho de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) do art. 7º:
1. item 2 da alínea "b" do inciso XXIII do caput;
2. alínea "q" do inciso XXV do caput;
b) do art. 9º:
1. alínea "b" do inciso VIII do caput;
2. o revigoramento do inciso XV do caput, previsto no inciso II do caput do art. 9º deste decreto;
XI - 1º de agosto de 2003, quanto aos:
a) inciso IV do caput do art. 64;
b) inciso XVII do § 1º do art. 7º do Anexo IX, inclusive a revogação do inciso XI do §1º também desse art. 7º, nos termos do inciso II do caput do art. 10 deste decreto;
c) §§ 2º, 6º a 10 do art. 6º do Anexo XIII;
d) acréscimo da Guia de Transporte de Valores - GTV - ao Anexo VI do Decreto nº 4.852/97, RCTE, nos termos do art. 7º deste decreto;
XII - 1º de setembro de 2003, quanto ao § 11 do art. 163.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV (Art. 6º, § 2º do Anexo XIII)