Decreto nº 59 DE 06/01/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 11 jan 2021

Dispõe sobre a suspensão de todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais e a vedação de realização de eventos privados com aglomeração e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 557 DE 20/01/2021):

Nota: Fica prorrogado, por mais 15 (quinze) dias, o Decreto Municipal nº 59 , de 06 de janeiro de 2021, que dispõe da suspensão de todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais e a vedação de realização de eventos privados com aglomeração e dá outras providências, redação dada pelo Decreto Nº 375 DE 13/01/2021.

O Prefeito Municipal de Macapá, no uso das atribuições que lhe confere o art. 222, seu Parágrafo Único no inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá e;

Considerando as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019 a LEI nº 13.979 , DE 6 de FEVEREIRO DE 2020;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.692 , de 18 de março de 2020, que Declara Situação de Emergência no Município de Macapá em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-COV-2);

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.711, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, através do Decreto Legislativo nº 986, de 27 de março de 2020;

Considerando as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), conferidas pelo Decreto nº 48/2021-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos, e editar atos de orientações suplementares;

Considerando ainda, a necessidade de manter a medida de isolamento social, com vistas a prevenir e combater o avanço do Novo Coronavírus (SARS-COV-2)

Decreta:

Art. 1º Suspender, a partir do dia 07 de janeiro de 2021, todos os eventos públicos dos órgãos ou entidades municipais de modo presencial com público superior a 300 (trezentas) pessoas, devendo tais encontros, serem marcados preferencialmente de modo tecnológico, por meio de vídeo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), poderá autorizar evento ou similares, de acordo com regras e garantias das regras e garantias sanitárias exigidas.

Art. 2º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 300 (trezentas) pessoas. As concessões que cumprirem a totalidade de público permitido, ficam ainda obrigadas a cumprirem todas as exigências sanitárias em vigor e ainda a regra de distanciamento social.

§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2º Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2).

Art. 3º Fica o COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), autorizado a responder os casos omissos e a editar atos de orientações suplementares.

Art. 4º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.627, de 14 de março de 2020, alterado pelos Decretos Municipais nºs 1.856/2020-PMM, 1.917/2020-PMM, 2.005/2020-PMM, 2.075/2020-PMM, 2.140/2020-PMM, 2.533/2020-PMM, 2.753/2020-PMM, 2.915/2020-PMM, 2.947/2020-PMM, 3.008/2020-PMM, 3.163/2020-PMM, 3.264/2020-PMM, 3.437/2020-PMM, 3.609/2020-PMM e 3.874/2020-PMM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 07 de janeiro de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 06 de janeiro de 2021.

ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ