Decreto nº 5.929 de 23/12/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 55/05, DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 582ª Fica acrescentado o Capítulo XI-A ao Título III:

"CAPÍTULO XI-A DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

Art. 301-A. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22 - NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio ICMS 55/05):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

Art. 301-B. Na emissão da NFST, nos termos do inciso II do art. 301-A, será utilizado documento de série distinta e conterá, entre outras indicações previstas neste Regulamento, as seguintes informações do cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico:

I - a modalidade de ativação;

II - o momento de ativação dos créditos no terminal;

III - o identificador do cartão, o Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.

Art. 301-C. A impressão da segunda via do documento fiscal, nos termos do inciso II do art. 301-A, poderá ser dispensada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o documento fiscal seja emitido na forma disciplinada na Seção VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento;

II - as informações previstas no art. 301-B constem no arquivo item de que trata o inciso II do art. 369-D, conforme modelo de preenchimento constante do Manual de Orientação - Anexo VII.

Art. 301-D. A impressão da primeira via do documento fiscal emitido nos termos do art. 301-C poderá ser dispensada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - disponibilização na internet das informações sobre o documento fiscal, para acesso, sem quaisquer ônus, pelos usuários e pelo fisco;

II - impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da primeira via da NFST;

III - fornecimento, quando solicitado, do arquivo eletrônico e do relatório análitico-financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a modalidade da ativação;

b) o momento da ativação dos créditos;

c) o identificador do cartão, o PIN ou assemelhado;

d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

e) o valor dos créditos;

f) o número da NFST emitida;

g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

h) a identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

i) a identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação eletrônica dos créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência bancária, com quatro dígitos, e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso.

IV - permitir, ao fisco, quando solicitado, o acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.

Art. 301-E. A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previsto neste Capítulo, com o destaque do ICMS devido na prestação.

Art. 301-F. A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:

I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão "Simples Remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido pela NFST a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do art. 301-A do RICMS".

Art. 301-G. Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, realizadas entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Art. 301-H. Opcionalmente, até 30.06.2006, a emissão da nota fiscal prevista no art. 301-B poderá ser realizada de forma englobada, por período de apuração, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - apresentar, no prazo previsto no inciso I do art. 369-F, arquivo eletrônico conforme "lay out" constante no Manual de Orientação - Anexo VII;

II - emitir NFST, com destaque do ICMS devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico mencionada no inciso anterior e a sua correspondente chave de codificação digital;

III - atender às disposições contidas nos incisos III e IV do art. 301-D.

Parágrafo único - A opção prevista no "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento dirigido à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, devendo ser lavrado termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO."

Art. 2º Fica aprovado o Manual de Orientação - Prestações Pré-pagas de Serviços de Telefonia - Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto no Capítulo XI-A do Título III deste Regulamento.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2006.

Curitiba, em 23 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

ROGÉRIO HELIAS CARBONI,

Chefe da Casa Civil

em exercício

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO nº 5929/2005 ANEXO VII MANUAL DE ORIENTAÇÃO

Prestações Pré-pagas de Serviços de Telefonia

1 Apresentação.

1.1 Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, a escrituração dos livros fiscais, a manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos (Convênio ICMS 55/05):

1.1.1 telefonia fixa;

1.1.2 telefonia móvel celular;

1.1.3 telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).

2 Da emissão de documentos fiscais.

2.1 A emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22 - NFST, de prestação de serviços dos telefonia enumerados no item 1.1 deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:

2.1.1 para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

2.1.2 para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

2.2 O documento fiscal emitido nos termos do item 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:

2.2.1 a modalidade de ativação;

2.2.2 o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular, no formato "hhmmss";

2.2.3 o identificador do cartão, o "Personal Identification Number" (PIN) ou assemelhado.

3 Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal.

3.1 A impressão da segunda via do documento fiscal emitido nos termos do item 2.1.2 poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

3.1.1 o documento fiscal seja emitido na forma disciplinada na Seção VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento;

3.1.2 seja preenchido o campo 13 (descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo tipo item de que trata o inciso II do art. 369-D, conforme o seguinte "lay-out":

3.1.2.1 Observações:

3.1.2.1.1 Campo 13A - informar a expressão "REC";

3.1.2.1.2 Campo 13B - informar branco;

3.1.2.1.3 Campo 13C - informar a modalidade de ativação que pode ser:

3.1.2.1.4 Campo 13D - informar branco;

3.1.2.1.5 Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato "hhmmss";

3.1.2.1.6 Campo 13F - informar brancos;

3.1.2.1.7 Campo 13G - informar o identificador do cartão /PIN/ assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a seqüência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";

4 Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal emitido nos termos do item 2.1.2.

4.1 A impressão da primeira via do documento fiscal emitido nos termos do art. 301-C poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

4.1.1 disponibilização na internet das informações sobre o documento fiscal para acesso, sem quaisquer ônus, pelos usuários e pelo fisco;

4.1.2 impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da primeira via da NFST;

4.1.3 fornecimento, quando solicitado, de arquivo eletrônico e de relatório analítico-financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

4.1.3.1 a modalidade da ativação;

4.1.3.2 o instante de disponibilização dos créditos;

4.1.3.3 o identificador do Cartão, o PIN ou assemelhado;

4.1.3.4 a identificação da disponibilização de créditos;

4.1.3.5 o valor da disponibilização de créditos;

4.1.3.6 o número da NFST emitida;

4.1.3.7 a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

4.1.3.8 a identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

4.1.3.9 a identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação eletrônica dos créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência bancária, com quatro dígitos, e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;

4.1.4 Permitir o acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.

5 Da emissão da nota fiscal englobada.

5.1 Opcionalmente, até 30.06.2006, a emissão da nota fiscal prevista no art. 301-B poderá ser realizada de forma englobada, por período de apuração, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

5.1.1 apresentar, no prazo previsto no inciso do art. 369-F, arquivo eletrônico conforme "lay out" constante no item 5.2 contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no período de apuração;

5.1.2 emitir NFST, com destaque do ICMS devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico mencionado no item anterior e a sua correspondente chave de codificação digital;

5.1.3 manter à disposição do fisco o relatório analítico financeiro descrito no item 4.1.3;.

5.1.4 atender ao disposto no item 4.1.4.

5.2 "Lay-out" do arquivo eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas:

5.3 Observações.

5.3.1 Informações do cartão/PIN/Assemelhado:

5.3.1.1 Campo 01 - informar a modalidade de ativação, utilizando a tabela 7.1 - modalidade de ativação;

5.3.1.2 Campo 02 - informar o identificador do cartão/PIN/ assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a seqüência

"1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";

5.3.1.3 Campo 03 - informar o valor do crédito (BC da prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;

5.3.1.4 Campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03);

5.3.2 Informações do usuário tomador do serviço:

5.3.2.1 Campo 05 - informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;

5.3.2.2 Campo 06 - informar o CNPJ/CPF do usuário;

5.3.2.3 Campo 07 - informar a razão social ou o nome do usuário.

5.3.3 Informações do momento da disponibilização dos créditos:

5.3.3.1 Campo 08 - informar a data de disponibilização dos créditos no formato "aaaammdd";

5.3.3.2 Campo 09 - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato "hhmmss".

6 Dados técnicos da geração dos arquivos.

6.1 Meio eletrônico óptico não regravável.

6.1.1 Mídia: CD-R ou DVD-R;

6.1.2 Formatação: compatível com MS-DOS;

6.1.3 Tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF ("Carrige return/Line Feed") ao final de cada registro;

6.1.4 Organização: seqüencial;

6.1.5 Codificação: ASCII.

6.2 Formato dos campos.

6.2.1 Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;

6.2.2 Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

6.3 Preenchimento dos campos.

6.3.1 Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato "aaaammdd";

6.3.2 Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

6.4 Geração dos arquivos.

6.4.1 Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular no período;

6.4.2 A NFST referida no item 5.1.2 será emitida com base nos valores apurados através da somatória dos campos de valores do arquivo eletrônico.

6.5 Identificação dos arquivos.

6.5.1 Os arquivos serão identificados no formato %

U
F
A
A
A
A
M
M
D
D
ST
.
T
X
T

6.5.2 Observações.

6.5.2.1 O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

6.5.2.1.1 UF (UF) - sigla da Unidade da Federação;

6.5.2.1.2 Ano (AAAA) - ano do período englobado;

6.5.2.1.3 Mês (MM) - mês do período englobado;

6.5.2.1.4 Dia (DD) - último dia do período englobado;

6.5.2.1.5 Status (ST) - status do arquivo "N" -normal - ou "S" - substituto;

6.5.2.1.6 Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser "TXT".

6.6 Identificação da mídia.

6.6.1 Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

6.6.1.1 a expressão "Registro Fiscal";

6.6.1.2 razão social e inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.6.1.3 período de apuração que se referem as informações prestadas no formato "mmaaaa";

6.6.1.4 status de apresentação: Normal ou Substituição.

6.7 Controle da autenticidade dos arquivos.

6.7.1 O controle da autenticidade e integridade dos arquivos será realizado através da utilização do algoritmo MD5 ("Message Digest" 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;

6.7.2 O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades;

6.8 Substituição ou retificação de arquivos.

6.8.1 A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Manual de Orientação, devendo ser registrada, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

6.8.1.1 a data de ocorrência da substituição;

6.8.1.2 os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;

6.8.1.3 o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

6.8.1.4 o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

6.8.2 os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo de 5 anos.

7 Tabelas

7.1 Tabela 1 - modalidade de ativação:.

8 MD5 - "Message Digest" 5

8.1 O MD5 é um algoritmo projetado por RON Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital ("hash code") de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.