Decreto nº 593 de 21/10/2003
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 out 2003
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os Convênios ICMS aprovados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - inciso I do § 2º do art. 51:
"I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2007;"
II - alínea d do inciso II do § 2º do art. 51:
"d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;"
III - alínea c do inciso III do § 2º do art. 51:
"c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."
IV - o art. 136:
"Art. 136. O prazo de validade da inscrição é de 2 (dois) anos e será renovadao ex-offício, para o contribuinte ativo, bem como o que houver arquivado alteração de dados cadastrais na Junta Comercial deste Estado, nesse período, ou a pedido nas hipóteses previstas neste Regulamento."
V - o § 1º do art. 136:
"§ 1º As condições e os critérios para identificação dos demais contribuintes ativos são os definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."
VI - o parágrafo único do art. 347:
"Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II e XIV terão impressão tipográfica somente na Nota Fiscal Avulsa de emissão manual."
VII - os incisos I, II, III e IV do art. 348:
"I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no trânsito até o destino final;
II - a 2ª via será retida para controle, digitação e arquivamento pela repartição fiscal;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, na operação interestadual;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao Fisco de origem."
VIII - o inciso I do art. 817:
"I -- tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana;"
IX - o § 1º do art. 34 do Anexo II:
"§ 1º O benefício da isenção à mercadoria ou bem importado sob o regime de que trata o caput, não será aplicado caso haja exigência proporcional dos impostos federais, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 do Anexo III."
X - o inciso II do art. 78 do Anexo II:
"II - por prazo determinado:
a) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 77 ;
b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10 e 67;
c) até 30 de novembro de 2003 - art. 73, para as montadoras;
d) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 56, 65, 69 e art. 73, para as concessionárias;
e) até 30 de abril de 2004 - arts. 51 ao 55 e 57;
f) até 31 de dezembro de 2004 - arts. 58 e 72;
g) até 30 de abril de 2005 - arts. 24, 59, 60, 62, 63, 66, 68, 70, 71 e 77-A."
XI - a alínea a do inciso II do art. 18 do Anexo III:
"a) até 31 de dezembro de 2002 - art.14;"
XII - o inciso II do art. 12 do Anexo IV:
"II - por prazo determinado:
a) até 31 de dezembro de 2003 - art. 2º;
b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;
c) até 31 de dezembro de 2005 - art. 3º."
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ano Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - a alínea d ao inciso VI do art. 108:
"d) as mercadorias de que trata o parágrafo único do art. 107 do Anexo I."
II - o § 23 dao art. 170:
"§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -- NBM/SH, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores."
III - o art. 590-A:
"Art. 590-A. A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, será emitida nos termos da legislação específica, conforme o modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 20, de 22 de agosto de 1989, e servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas ao fisco por meio eletrônico ao fisco.
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.".
IV - o art. 600-A:
"Art. 600-A. Entende-se como empresa comercial exportadora:
I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como taisl, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal -- SISCOMEX."
V - o art. 36-N ao Anexo I:
"Art. 36-N. As normas de que trata esta Seção se aplicam, no que couber, aos contadores eletrônicos de abate de propriedade do Estado."
VI - o parágrafo único ao art. 107 do Anexo I:
"Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput àas demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642."
VII - o item 33 do Apêndice I do Anexo I:
"APÊNDICE I
(a que se refere o art. 107 do Anexo
I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
33
Peças e acessórios para veículos 45%
30%
VIII - o § 3º do art. 34 do Anexo II:
"§ 3º As normas complementares à fruição do benefício de que trata o caput serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."
IX - o § 2º ao art. 77-A do Anexo II, passando o atual parágrafo único ea denominar-se § 1º, com nova redação:
"§ 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.".
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo.""
X - o § 2º do art. 11 do Anexo III, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º As normas complementares à fruição do benefício de que trata o caput serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."
XI - a alínea e ao inciso II do art. 18 do Anexo III:
"e) até 31 de outubro de 2003 - art. 17."
XII - o item 37 do Anexo XIII:
"ANEXO XIII
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
37.
Cigarros e outros derivados de fumo, classificados na posição 2402, e no código 2403.10.01000 da NBM/SH.
50%
50%
Art. 3º Ficam revogados o inciso II do art. 91, os arts. 101, 102, 103, 104, 105 e 106, a alínea b do inciso V do art. 108 e o parágrafo único do art. 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente aos incisos X e XII do art. 1º e incisos III e IX do art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de outubro de 2003.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda