Decreto nº 5.930 de 23/12/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 583ª Fica acrescentada a alínea "f" ao § 1º do art. 60:
"f) a omissão, o atraso na entrega ou a apresentação de arquivos magnéticos com divergências."
Alteração 584ª Fica revigorado o art. 195 com a seguinte redação:
"Art. 195. A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço, iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, quando previamente autorizado pelo fisco.
§ 1º A dispensa de que trata este artigo será concedida, mediante requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, desde que:
a) não possua irregularidade fiscal, observado o disposto no §1º do art. 60;
b) seja usuário de sistema de processamento de dados nos termos do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento;
c) instrua o pedido com a cópia do contrato de prestação do serviço, contendo o prazo de vigência, as condições de pagamento; o preço e a natureza dos serviços prestados;
d) o contratante possua autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
§ 2º A emissão de um único documento, para todas as prestações realizadas, não dispensa a informação da totalidade das notas fiscais referentes às mercadorias transportadas, as quais deverão ser incluídas, individualmente, no "Registro tipo 71", previsto no item 19 da Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.
§ 3º Deferido o pedido, será expedido "Termo de Autorização" que conterá:
a) o número;
b) o nome do transportador;
c) o nome do contratante;
d) as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;
e) o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de pessoas;
f) o prazo de validade, não superior a um ano.
§ 4º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mencionando, no mínimo, o número do Despacho Concessório e a descrição sucinta do regime concedido.
§ 5º O transportador deverá apresentar o "Termo de Autorização", mesmo que por cópia autenticada, sempre que a fiscalização exigir.
§ 6º No documento fiscal que acobertar a mercadoria, se for o caso, deverá constar a informação referente a dispensa da emissão do documento de transporte, bem como o número e a data do "Termo de Autorização", ainda que por meio de carimbo."
Alteração 585ª O art. 303 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 303. Para efeito de apuração do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-á, na definição do período, as datas de emissão das faturas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês."
Alteração 586ª Ficam revogadas as Seções XIV, XV e XVI do Capítulo XIX do Título III.
Art. 2º O estabelecimento que se encontrava enquadrado na condição de contribuinte substituído nos termos das Seções XIV, XV e XVI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, deverá:
I - realizar levantamento das mencionadas mercadorias em estoque em 31.12.2005, efetuando relatório que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, o valor de aquisição, o ICMS incidente na operação de aquisição, a base de cálculo da retenção e o ICMS retido;
II - lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, relativamente às mercadorias em estoque, verificado na forma do inciso anterior, mediante crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na escrituração do imposto relativo ao mês de dezembro;
III - escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário, fazendo constar a expressão: levantamento efetuado para os efeitos do art. 2º, seguido do número deste Decreto.
Art. 3º Ficam denunciados os Protocolos ICMS 36/98 e 37/98, de 11 de dezembro de 1998, deixando-se de aplicar as disposições neles contidas ao Estado do Paraná.
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 5.633, de 9 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2005".
Art. 5º Fica prorrogada para 28 de fevereiro de 2006 a vigência de "Termo de Autorização" deferido na forma estabelecida no art. 195 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, revogado pela alteração n. 468ª do art. 1º do Decreto n. 4.636, de 13 de abril de 2005.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se apenas a "Termo de Autorização" que se encontrava vigente em 12 de abril de 2005.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9.11.2005, em relação ao art. 4º; a partir de 01.01.2006, em relação à alteração 586ª, ao art. 2º e ao art. 3º; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 23 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
ROGÉRIO HELIAS CARBONI
Chefe da Casa Civil em exercício