Decreto nº 5.932 de 23/12/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o art. 179 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.196/05, o Convênio ICMS 59/89 e a Lei Estadual nº 10.689/93, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 587ª Os incisos I e II do art. 407 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Microempresa, aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade;
II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, aquela que tiver receita bruta anual superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade."
Alteração 588ª O inciso IV do art. 409 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cuja receita bruta no ano anterior, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);"
Alteração 589ª O "caput" do art. 410 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 410. A parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fica desonerada do ICMS."
Alteração 590ª. Os incisos I, II e III do art. 411 passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 6.417, de 05.04.2006, DOE PR de 05.04.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Alteração 590ª. Os incisos I, II e III do art. 411 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV:"
"I - 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais);
II - 3% (três pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais);
III - 4% (quatro pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais)."
Alteração 591ª O §3º do art. 414 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), submeter-se-á ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência, independentemente da data de formalização de sua exclusão do regime de que trata este Capítulo."
Art. 2º Para fins do desenquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3º do art. 414, relativamente ao ano de 2005, deverá ser considerado como limite acumulado o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 5.871, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2006."
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2006.
Curitiba, em 23 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
ROGÉRIO HELIAS CARBONI
Chefe da Casa Civil em exercício