Decreto nº 6.417 de 05/04/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 abr 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis nºs 14.859, de 19 de outubro de 2005, 14.959, de 21 de dezembro de 2005, 14.979 e 14.981, ambas de 28 de dezembro de 2005 e 14.985, de 6 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 616ª. Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 15:
"§ 4º. No caso de transferência para outro Estado ou eventual alienação, pelo estabelecimento adquirente, de veículo, destinado a seu ativo imobilizado, adquirido nos termos da parte final da alínea "c" do § 2º deste artigo, antes do prazo mínimo de quinze meses da respectiva entrada, o alienante deverá recolher o imposto relativo à diferença entre a alíquota prevista no inciso III e aquela prevista na alínea "o" do inciso II deste artigo, sobre a base de cálculo da aquisição original, com os devidos acréscimos legais calculados desde a data da aquisição (Lei nº 14.981/05).
§ 5º. Na nota fiscal que documentar a saída mencionada no parágrafo anterior deverá constar a data da aquisição original do veículo e o destaque do imposto quando devido.
§ 6º. O disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo não se aplica:
a) no caso de sinistro por perda total do veículo, devidamente comprovado, de acordo com a legislação própria e os princípios de contabilidade geralmente aceitos;
b) aos veículos destinados ao ativo imobilizado adquiridos até 28 de dezembro de 2005."
Alteração 617ª. Fica acrescentado o item 73 ao art. 87:
"73. Chapas e bobinas revestidas com estanho, classificadas na posição 7210.12.00 da NCM."
Alteração 618ª. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 572-T:
"Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial."
Alteração 619ª. O parágrafo único do art. 578-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A partir da lacração ou da primeira intervenção no totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, ou por notificação de Auditor Fiscal da CRE, será exigida a sua substituição por modelo que possua sistema de contra-recuo."
Alteração 620ª. Os incisos II, XIX e XX do § 1º do art. 603 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe a alínea "n" ao inciso XIV e o inciso XXI, ambos do § 1º:
"II - equivalente a quarenta por cento do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária (Lei nº 14.979/05);
n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo (Lei nº 14.979/05);
XIX - de dez UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação (Lei nº 14.979/05);
XX - de vinte UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos (Lei nº 14.979/05); e
XXI - equivalente a dez por cento do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob o regime da substituição tributária (Lei nº 14.859/05)."
Alteração 621ª. O item 1 da alínea "a" do inciso XII do art. 604 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a cinqüenta mil reais, na data da decisão, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora, no final desta (Lei nº 14.859/05);"
Alteração 622ª. Fica acrescentado o item 38-A ao Anexo I com a seguinte redação:
"38-A. Parcela da subvenção de tarifa de Energia Elétrica estabelecida pelas Leis Federais nºs 10.438, de 26 de abril de 2002 e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei nº 14.959/2005).
Nota: para a aplicação do benefício de que trata o "capt", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições fixadas nas Resoluções nºs 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL."
Alteração 623ª. Fica revogado o art. 619 (Lei nº 14.979/05).
Art. 2º O "caput" da alteração 590ª do Decreto nº 5.932, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alteração 590ª. Os incisos I, II e III do art. 411 passam a vigorar com a seguinte redação:"
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 5.871, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007."
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20.10.2005, em relação ao inciso XXI da alteração 620ª e a alteração 621ª; a partir de 21.12.2005, em relação a alteração 622ª; a partir de 23.12.2005, em relação ao art. 2º; a partir de 28.12.2005, em relação as alterações 616ª, 623ª, e aos incisos II, XIX e XX, e a alínea "n" do inciso XIV da alteração 620ª; a partir de 01.01.2006, em relação ao art. 2º; a partir de 01.04.2006, em relação as alterações 617ª e 618ª; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 5 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil