Decreto nº 5.945 de 17/06/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 1991
Dispõe sobre a atuação dos Agentes Tributários Estaduais, nas condições que menciona, e da outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 181, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979,
CONSIDERANDO que compete a Secretaria de Estado de Fazenda a fiscalização tributária estadual, exercida, supletivamente, por seus funcionários, para essa função credenciados:
DECRETA:
Art. 1º Aos Agentes Tributários Estaduais, atendidos os requisitos previstos neste Decreto, serão deferidas, como agentes responsáveis, subsidiariamente, pela fiscalização e auxiliares dos Fiscais de Rendas, na execução dessa atividade, as seguintes tarefas:
I - fiscalização de mercadorias em trânsito;
II - fiscalização de estabelecimentos não inscritos;
III - realização de enquadramento e revisão das estimativas de recolhimento de imposto;
IV - verificação e retificação de dados cadastrais dos contribuintes;
V - flagrantes de irregularidades fiscais;
VI - planilhamento e coleta de informações fiscais junto a qualquer tipo de estabelecimento;
VII - lavratura de autos de infração relativos as irregularidades constatadas, na execução das tarefas discriminadas nos incisos I, II, III, IV e V;
VIII - apoio no levantamento físico de estoques de mercadorias;
IX - outras tarefas expressamente atribuídas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A execução das tarefas discriminadas neste artigo ensejará a ampliação das cotas de adicional de produtividade fiscal, nos termos do disposto no inciso II, artigo 3º, do Decreto nº 5.821, de 8 de março de 1991.
§ 2º O Agente Tributário Estadual somente executará tarefas previstas nos incisos II a IX deste artigo, quando credenciado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 2º Poderão ser credenciados para execução dos serviços referidos nos incisos II a IX do artigo 1º, os Agentes Tributários Estaduais que:
I - possuam uma das habilitações previstas no inciso I, artigo 7º, da Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984, ou tenha cursado, No mínimo, 50% daquelas habilitações;
II - não tenham qualquer registro que desabone sua conduta funcional.
§ 1º O Agente Tributário Estadual que atender aos requisitos previstos neste artigo estará habilitado a exercer as tarefas referidas, após emissão de Credencial, assinada pelo Secretário de Estado de Fazenda, a qual será exibida, sob pena de incorrer em infração disciplinar, ao contribuinte fiscalizado.
§ 2º Aos ocupantes das funções de Chefe de Agência Fazendária, Coordenadores de Fiscalização, Coordenadores e Inspetores de Postos Fiscais, poderá ser dispensada a escolaridade prevista neste artigo, para serem credenciados para executar tarefas previstas neste Decreto.
Art. 3º Serão selecionados e designados para exercer as tarefas de que trata este Decreto, excluídos os servidores referidos no 2º. do artigo 2º, até 250 (duzentos e cinquenta) Agentes Tributários Estaduais, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovado o credenciamento, de acordo com a avaliação de desempenho processada pela Superintendência de Administração Tributária.
Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Fazenda para expedir regulamentação de dispositivos deste Decreto e aprovar o modelo da Credencial referida no parágrafo único do artigo 2º. deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de junho de 1991.