Decreto nº 5.989-E de 07/10/2004
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 out 2004
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a incorporação na Legislação Tributária Estadual dos Convênios ICMS 84/01, 85/01, e o Convênio ECF nºs 01/98 e 01/01;
CONSIDERANDO ainda, o disposto nas Leis nºs 349, de 09 de outubro de 2002 e 358, de 30 de dezembro de 2002, que alteraram a Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993;
Decreta
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................................
V - sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Art. 2º .........................................................................................................................
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bens importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento.
Art. 18. ......................................................................................................................
§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
III - adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Art. 29. .................................................................................................................
V - ........................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
§ 4º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
Art.46. ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................
b) ....................................................................................................
18. veículos automotores novos;
§ 4º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item "16", alínea b, do inciso I, deste artigo, entende-se como:
I - insumos modernos os elementos que entram no processo de produção de bens oriundos da agropecuária moderna como corretivos de solo, fertilizantes, inoculantes;
II - defensivos agropecuários os produtos químicos utilizados para prevenção, tratamento e controle de pragas e doenças fitosanitárias e parasitas externos dos animais domésticos;
III - ferramentas agrícolas qualquer utensílio usado para facilitar o processo de manuseio e manipulação de processos de produção agrícola (foice, facão, enxada, enxadeco, alicate de poda, pá e etc.).
Art. 53. ....................................................................................................................
X - ............................................................................................................
b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007.
XI - .............................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
XII - ............................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
Art. 124. ...................................................................................................................
I - .................................................................................................................
e) a quantidade de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e em relação a cada um deles:
1. número de fabricação;
2. data de emissão do último documento Redução Z;
3. número do Contador de Redução Z indicada na última Redução Z emitida;
Art. 143. ..............................................................................................................
§ 3º É vedada a retenção do documento fiscal por parte do emitente, sob qualquer pretexto.
§ 4º É vedada a impressão e emissão de documento que se assemelhe a documento fiscal.
§ 5º É permitida a utilização de documento para controle interno das atividades comerciais do estabelecimento, desde que observe o disposto no parágrafo anterior e que o documento não seja entregue ao consumidor ou ao público.
Art. 147. ....................................................................................................................
VIII ...............................................................................................................
b) após ser excluída do CGF a inscrição do remetente ou do destinatário;
Art. 187. ......................................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................................................
IV - código Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC, ou na sua impossibilidade o código EAN - European Article Numbering e, na falta deste, outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
V - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, impressa pelo próprio equipamento no anverso;
§ 5º .............................................................................................................................
III - às prestações de serviços de transporte de carga e valores, de transporte aéreo de passageiros e de comunicações;
Art. 231-A Em substituição ao Bilhete de Passagem Rodoviário ou Aquaviário, poderá ser utilizado Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que deverá ser emitido:
I - na prestação de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro;
II - sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem:
a) não impresso no próprio ECF;
b) no local considerado de diminuta quantidade de Bilhete de Passagem emitido, quando dispensado do uso de ECF.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Cupom Fiscal deverá:
I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;
II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete destinada ao fisco.
Art. 238-A A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que utilizar ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros, deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário, sendo que nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º A escrituração da Redução Z no Resumo de Movimento Diário será feita da seguinte forma:
I - no campo "DOCUMENTOS EMITDOS":
a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";
b) na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;
c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;
II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":
a) na coluna "BASE DE CÁCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":
a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;
b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.
§ 2º O contribuinte deverá:
I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;
II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 3º A via da Redução Z destinada ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro deverá ser remetida a este no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.
Art. 248-A No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:
I - tenha sido devolvido o valor da prestação;
II - constem no Cupom Fiscal:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;
IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
Art. 248-B Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem.
Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto no artigo 231-A.
Art. 248-C O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.
I - no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":
Art. 294. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos a que se refere o artigo 290, caput, estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação a que estiver vinculado, em arquivo magnético, as informações atinentes ao registro dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
II - ...............................................................................................................
a) Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transportes, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
§ 3º Fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais.
Art. 297. ................................................................................................................
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do manual de orientação do convênio 57/95), que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.
§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação;
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 6º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da federação de seu domicílio fiscal;
II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda ao exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, as relações dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
Art. 298. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do fisco de destino prevista no convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Art. 301. .....................................................................................................................
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração que ocorrer o fato.
Art. 312. ....................................................................................................................
II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo estabelecido no Convênio 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Art. 326. ....................................................................................................................
§ 2º O interessado deverá, ainda, fornecer ao Subgrupo Formulário de Segurança, do Grupo de Trabalho 03 - Processamento de Dados:
LIVRO I
TITULO III
CAPITULO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
SEÇÃO I Das Características
Art. 397. O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no Estado de Roraima, deverá obedecer às normas estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. O equipamento ECF compreende os seguintes tipos:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;
II - Emissor de Cupom fiscal - Terminal de Ponto de Venda - ECF-PDV;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF.
Art. 398. Para efeitos deste Capítulo, entende-se por:
I - Contribuinte usuário - o estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF da SEFAZ;
II - Estabelecimento credenciado - o estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF da SEFAZ, autorizado a proceder intervenção técnica em ECF;
III - Intervenção Técnica - qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique a remoção de lacre instalado;
IV - ECF - equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, compreendendo três tipos básicos:
a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria, necessita da utilização de um computador para enviar comandos;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais, sem utilizar programa aplicativo externo;
c) ECF-IF: com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;
V - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo equipamento ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
VI - Redução "Z" - documento fiscal emitido pelo equipamento ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
VII - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito), residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando, então, é reiniciada automaticamente a acumulação;
VIII - Totalizadores Parciais - acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo equipamento ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, reiniciado imediatamente após a emissão da Redução "Z", exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe ou perda de dados gravados na Memória de Trabalho, com capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
IX - Contador de Ordem de Operação (COO) - acumulador irreversível com capacidade de dígitos igual a 06 (seis), incrementado de uma unidade quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
X - Contador de Reduções Z (CRZ) - acumulador irreversível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória em ECF sem Memória de fita detalhe, com capacidade de dígitos igual a 4 (quatro), incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
XI - Contador de Reinício de Operação (CRO) - acumulador irreversível com capacidade de dígitos igual a 3 (três), incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais;
XII - Programa aplicativo básico (software básico) (SB) - programa que atenda às disposições deste Capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
XIII - Memória Fiscal (MF) - banco de dados implementado em memória "PROM" ou "EPROM", inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do equipamento ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;
XIV - Logotipo Fiscal - símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR" estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento ECF;
XV - Número de Ordem Seqüencial do equipamento ECF - de implementação obrigatória, capacidade de dígitos igual 3 (três), número atribuído pelo usuário do estabelecimento ao equipamento ECF a partir de 1 (um) que será impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XVI - Contador de Comprovante Não Fiscal - acumulador irreversível com capacidade de 4 (quatro) dígitos, de implementação obrigatória, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;
XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - acumulador irreversível com capacidade de 4 (quatro) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XVIII - Aplicativo - programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do equipamento ECF ao programa aplicativo básico (software básico), sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
XIX - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (CVC) - acumulador irreversível com capacidade de 6 (seis) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XX - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (CNC) - acumulador irreversível com capacidade de 4 (quatro) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XXI - Contador de Bilhete de Passagem (CBP) - acumulador irreversível com capacidade igual a 6 (seis) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;
XXII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelados (CBC) - acumulador irreversível com capacidade igual a 4 (quatro) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Bilhete de Passagem;
XXIII - Contador de Leitura "X" - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura "X";
XXIV - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo equipamento ECF, sob o controle do programa aplicativo básico (software básico), para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;
XXV - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (GNF) - acumulador irreversível com capacidade de 6 (seis) dígitos, de implementação obrigatória, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;
XXVI - Placa Controladora Fiscal (PCF) - conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
XXVII - Memória de Trabalho (MT) - área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;
XXVIII - Memória de Fita Detalhe (MFD) - recurso de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento de dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento.
SEÇÃO II Da Obrigatoriedade do Uso
Art. 399. Ficam obrigados ao uso do ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações:
I - indicadas no § 5º do artigo 187;
II - realizadas por contribuinte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte);
III - em que o adquirente esteja inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF;
IV - realizadas por estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independente do início de suas atividades.
§ 2º Para o enquadramento no inciso II do § 1º deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de Roraima.
§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos do parágrafo anterior o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
SEÇÃO III Do Uso
Subseção I Das Condições
Art. 400. Os equipamentos ECF, a que se refere este Capítulo, são aqueles de que trata o Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 401. O estabelecimento de contribuinte do ICMS para fazer uso, alteração, manutenção, ou a cessação de uso de equipamento ECF deve obter autorização prévia e específica junto à SEFAZ.
Parágrafo único. A autorização de uso, a renovação, a alteração ou a cessação de uso será processada pelo Módulo Emissor de Cupom Fiscal do Sistema Integrado da Administração Tributária Estadual - SIATE, após o lançamento dos dados referentes a intervenção técnica realizada no ECF.
Art. 402. A autorização de uso do equipamento ECF no território roraimense requer, cumulativamente:
I - que as características técnicas do equipamento tenham sido homologadas em caráter definitivo pela Comissão Técnica Permanentes do ICMS - COTEPE / ICMS;
II - instalação da versão mais recente do programa aplicativo básico (software básico), aprovado pela COTEPE / ICMS;
III - existência de empresa credenciada pela SEFAZ para efetuar intervenção técnica na respectiva marca e modelo;
IV - existência de empresa cadastrada na SEFAZ, responsável pelo desenvolvimento do Programa Aplicativo do usuário (Frente de Loja).
Subseção II Do Pedido de Uso
Art. 403. O pedido de uso de equipamento ECF deverá ser dirigido à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, mediante o preenchimento do formulário próprio, conforme modelo aprovado por ato do Secretário da Fazenda, denominado "Pedido de Uso, Alteração, Cessação ou Renovação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicação do motivo do pedido (uso, renovação, manutenção ou cessação de uso);
II - identificação e endereço do estabelecimento requerente;
III - identificação do equipamento com os seguintes elementos:
a) marca, modelo, tipo e número de fabricação do ECF;
b) versão do programa aplicativo básico (software básico);
c) número de ordem seqüencial atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou jurídica no Ministério da Fazenda (CPF);
V - identificação da empresa credenciada para efetuar intervenção técnica no equipamento ECF;
VI - data, identificação e assinatura do responsável ou representante legal do usuário.
§ 1º O formulário de pedido de uso a que se refere o caput será preenchido individualmente para cada equipamento.
§ 2º O pedido de uso será acompanhado dos seguintes documentos:
I - 1ª via do Formulário de Intervenção do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, parcialmente preenchido;
II - cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;
III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento após a anuência do Fisco;
IV - cópia do Termo de Cessação de Uso do Equipamento ECF, homologado pelo órgão competente da Departamento da Receita da SEFAZ, quando se tratar de equipamento usado;
V - declaração da empresa que desenvolveu o programa aplicativo do usuário, de que este software não tem capacidade de alterar ou ignorar o programa aplicativo básico;
VI - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal Cancelamento;
c) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
d) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;
g) outros documentos relativos a operações não sujeitas ao ICMS;
h) indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos significados;
VII - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do equipamento ECF, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;
VIII - relação de mercadorias ou tabela de decodificação, em se tratando de ECF-MR não interligado.
§ 3º A lacração do equipamento ECF somente será efetivada após a conferência, por parte do representante do Fisco, dos documentos de que trata o parágrafo anterior, os quais serão anexados ao processo de autorização de uso.
§ 4º Na hipótese dos documentos não estarem em conformidade com a legislação vigente, o expediente deverá ser devolvido à Agencia de Rendas da circunscrição do contribuinte, com recomendação para o indeferimento do pedido de uso de equipamento ECF.
§ 5º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.
§ 6º É vedada a utilização do ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
Art. 404. As vias do requerimento de que trata o artigo anterior terão as seguintes destinações:
I - 1ª via, à repartição fiscal para processamento;
II - 2ª via, devolvida ao interessado como comprovação da entrega do pedido art. 405. No caso de ocorrer qualquer alteração das especificações técnicas do equipamento ECF, informadas por ocasião da autorização, o contribuinte deverá apresentar à Agência de Rendas de sua jurisdição, o formulário de que trata o art. 403, instruindo-o com os comprovantes das modificações, se for o caso.
Art. 406. A autorização de uso é válida por dois anos, podendo ser renovada mediante comunicado do interessado.
Art. 407. O estabelecimento contribuinte poderá comunicar o uso de ECF, para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros, autorizado para outro estabelecimento contribuinte, inclusive domiciliado em outra unidade federada.
Parágrafo único. A comunicação far-se-á mediante apresentação de formulário definido em ato do Secretário da Fazenda, devidamente preenchido, devendo anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário.
Art. 408. O estabelecimento de que trata o artigo anterior deverá, também, comunicar a alteração e a cessação de uso para o ECF autorizado, quando for o caso, utilizando o formulário indicado em seu parágrafo único.
Art. 409. A intervenção técnica realizada no ECF de que trata o artigo 407 deverá ser comunicada pelo contribuinte, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ser anexado cópia do atestado de intervenção técnica emitido, com prova da entrega junto a unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.
Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário do ECF.
Subseção III Da Análise do Pedido de Uso
Art. 410. O representante do Fisco da circunscrição do contribuinte, preliminarmente à concessão, efetuará diligência in loco para verificar se o equipamento ECF atende às exigências da legislação.
§ 1º Por ocasião da lacração, que será efetuada pelo representante do Fisco, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos:
I - Cupom Fiscal com o valor mínimo de capacidade registrado em cada totalizador parcial;
II - Cupom de Leitura "X";
III - Cupom de Redução "Z";
IV - Cupom de Leitura da Memória Fiscal;
V - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;
VI - 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido pelo representante do Fisco no Módulo ECF.
§ 2º O representante do Fisco deverá informar no processo que foram cumpridos todos os requisitos exigidos para a lacração do equipamento com a finalidade de instruir a concessão do pedido de uso § 3º Após o deferimento do pedido de uso, será fornecido ao contribuinte pela repartição fiscal de sua circunscrição o "Termo de Autorização de Uso de Equipamento ECF", cujo modelo será aprovado por ato do Secretário da Fazenda, emitido pelo sistema de informática da SEFAZ .
§ 4º O equipamento ECF somente poderá ser posto em uso pelo contribuinte após a conclusão do respectivo processo de autorização.
§ 5º A ficha de identificação do equipamento ECF, conforme modelo a ser definido por ato do Secretário da Fazenda, será afixada, de forma visível ao público, no gabinete do ECF.
Art. 411. Havendo indeferimento do pedido de uso, a autoridade competente cientificará o interessado da decisão.
Art. 412. O usuário procederá o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes dados referentes ao equipamento ECF:
I - número do equipamento ECF atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo, número de fabricação e número de registro do equipamento ECF na SEFAZ;
III - nome do emitente, data, série e número do documento fiscal correspondente à entrada do equipamento ECF no estabelecimento
IV - data da autorização;
V - o valor do Grande Total na data da autorização;
VI - número do Contador de Reinicio de Operações - CRO;
VII - versão do programa aplicativo básico (software básico) instalado no equipamento ECF.
Parágrafo único. Sempre que o contribuinte alterar o número de ordem seqüencial do equipamento no estabelecimento, deverá anotar no livro RUDFTO o fato, indicando o número de fabricação do ECF, o número de ordem anterior, o novo número de ordem atribuído ao equipamento e a data da alteração.
Subseção IV Do Pedido de Cessação de Uso
Art. 413. Na cessação de uso do equipamento ECF, o usuário deverá apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, o Pedido de Uso, Alteração, Cessação ou Renovação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", conforme modelo a ser definido por ato do Secretário da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da autorização de uso anteriormente concedida ao equipamento ECF;
II - cupom de Leitura "X" do último dia de funcionamento do equipamento ECF;
III - cupom de Leitura da Memória Fiscal, se houver, compreendendo toda vida útil do equipamento ECF;
IV - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;
V - cópia do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal cujo número do lacre corresponda ao constante no equipamento.
Parágrafo único. Na hipótese de os documentos não estarem em conformidade com a legislação vigente, o expediente deverá ser devolvido à Agência de Rendas da circunscrição do contribuinte, com recomendação para o indeferimento do pedido de cessação de uso do equipamento ECF.
Art. 414. Em caso de transferência de equipamento ECF de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, deverá ser cessado o uso no estabelecimento de origem e solicitada nova autorização de uso no estabelecimento de destino.
Art. 415. Havendo ordem judicial de busca e apreensão de ECF, o pedido de cessação de uso poderá ser efetuado pelo interessado, hipótese em que deverá ser anexada à petição cópia da referida ordem judicial.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá adotar os seguintes procedimentos para cessação de uso do equipamento de que trata este artigo:
I - efetuar a apreensão do ECF, se for o caso;
II - encaminhar o ECF à empresa credenciada indicada pelo interessado, caso o equipamento tenha sido apreendido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III - anotar no RUDFTO do contribuinte usuário os seguintes elementos:
a) número da autorização de uso;
b) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
c) marca, tipo, modelo, número de fabricação e versão do software básico do equipamento;
d) número do Contador de Redução Z ao término da intervenção técnica para cessação do ECF;
e) data do deferimento da cessação de uso;
f) a seguinte observação: "CESSADO POR ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO".
Art. 416. A cessação de uso de equipamento ECF poderá ser feita ex-offício sempre que:
I - o seu funcionamento estiver em desacordo com a legislação tributária em razão da existência de vício insanável no mesmo.
II - o contribuinte, por iniciativa do fisco, passar a condição de baixado ou de suspenso no Cadastro Geral da Fazenda.
Subseção V Da Análise do Pedido de Cessação de Uso
Art. 417. O representante do Fisco da circunscrição do contribuinte, mediante diligência in loco, quando da análise do pedido de cessação de uso de equipamento ECF, deverá instruir o processo com as informações obtidas na referida diligência.
§ 1º Por ocasião do deslacre definitivo e na presença do representante do Fisco deverão ser anexados ao processo os seguintes elementos:
I - Cupom de Leitura "X";
II - Cupom de Redução "Z", emitido após a leitura anterior;
III - Cupom de Leitura da Memória Fiscal, se houver, compreendendo o período relativo ao contribuinte que solicitou a cessação de uso;
IV - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;
V - lacres retirados do equipamento ECF.
Art. 418. Após o deferimento do pedido, será fornecido ao contribuinte pela repartição fiscal de sua circunscrição o "Termo de Cessação de Uso de Equipamento ECF", cujo modelo será aprovado por ato do Secretário da Fazenda, emitido pelo sistema de informática da SEFAZ e, se for o caso, cópia do mesmo ao novo adquirente do equipamento ECF.
SEÇÃO IV Do Credenciamento
Subseção I Do Processo de Credenciamento
Art. 419. Atendidos os requisitos deste Capítulo, serão credenciados pela SEFAZ para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses equipamentos:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e capacitação técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na SEFAZ e será concedido mediante "Termo de Credenciamento", cujo modelo será aprovado por ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º O credenciamento previsto neste capítulo tem validade máxima de 1 (um) ano.
§ 3º Após o término do prazo do credenciamento, o interessado poderá efetuar nova solicitação, conforme o disposto neste Regulamento.
§ 4º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante, que deverá conter:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante assume a responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada.
§ 5º Para os efeitos desta Seção equipara-se a fabricante o importador do equipamento.
§ 6º O Termo de Credenciamento referido no § 1º é intransferível e cessará seus efeitos na data em que a empresa deixar de ter assistência técnica autorizada do fabricante dos equipamentos ECF nele mencionados.
Art. 420. O interessado no credenciamento deverá formular requerimento ao Diretor do Departamento da Receita, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo:
I - nome, endereço e número de inscrição estadual, federal;
II - objeto do pedido;
III - informação, se é fabricante, importador ou outro estabelecimento possuidor de atestado de responsabilidade e capacitação técnica;
IV - marca e respectivos modelos de equipamentos ECF para os quais está habilitado tecnicamente a intervir;
V - data, assinatura e identificação do requerente, juntando-se prova de representação, se for o caso.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo será instruído com os seguintes documentos:
I - original do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, emitido, em papel timbrado, pelo fabricante ou pelo importador da marca em nome da empresa requerente e assinado pelo responsável ou representante legal, comprovada a capacidade de representação, com indicação do nome e os números de inscrição da Carteira de Identidade - CI e no Cadastro Nacional Pessoa Física - CNPF do técnico capacitado a intervir no equipamento ECF;
II - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente, quando for o caso;
III - cópia da Cédula de Identidade, CNPF;
IV - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECF's em que pretende intervir;
V - Atestado de Capacitação Técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante ou importador, cópia do RG, CNPJ, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.
VI - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda do Convênio 85/01, no caso de se tratar do estabelecimento previsto no inciso III do art. 419.
§ 2º A instrução do pedido em desacordo com o disposto no parágrafo anterior implica indeferimento do mesmo.
§ 3º Somente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular no CGF, inclusive quanto a regularidade dos sócios.
§ 4º O fabricante deverá comunicar a revogação do "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir da ocorrência.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, é assegurada à empresa credenciada a manutenção da autorização para intervir nos equipamentos por ela mantidos até a data da comunicação, salvo no caso de revogação por prática de atos danosos para o fabricante, contribuinte usuário ou fisco e nas hipóteses de que trata o art. 426.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, compreende-se como equipamentos mantidos os equipamentos cadastrados no Módulo ECF cuja última intervenção técnica tenha sido realizada pela empresa credenciada, até a data da comunicação de que trata o § 4º
§ 7º Detectada quaisquer irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará às demais unidades e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF.
Art. 421. A empresa credenciada deverá apresentar à SEFAZ atestado de responsabilidade e capacitação técnica atualizada, sempre que ocorrer a inclusão de novos modelos de equipamento ECF.
Subseção II Das Atribuições do Credenciado
Art. 422. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
II - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso do ECF;
III - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;
IV - gerar arquivo eletrônico contendo a Leitura da Memória Fiscal do equipamento;
V - manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seus ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de uso de ECF;
VI - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software básico;
VII - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido na legislação.
§ 1º Havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta e na impossibilidade de não se conhecer os valores acumulados nos respectivos totalizadores e contadores do ECF, antes ou após a intervenção técnica, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimo de ICMS e de ISSQN, deverão ser apurados mediante a soma dos valores constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida no dia do movimento, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe até o momento da intervenção técnica, para comunicação ao fisco e ao contribuinte proprietário do equipamento.
§ 2º No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;
III - ser fixada nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;
IV - emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo, se dano ou esgotamento da Memória Fiscal.
§ 3º O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao Departamento da Receita a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.
Art. 423. O lacre e a etiqueta a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos e colocados pela Divisão de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O lacre deverá ser colocado no equipamento de acordo com o sistema de lacração definido para o equipamento.
§ 2º A etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
Art. 424. A empresa credenciada responsável pela intervenção técnica em ECF obriga-se a emitir os seguintes elementos na ordem indicada:
I - no caso de iniciação para uso fiscal:
a) Redução Z;
b) Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas;
c) tratando-se de ECF-MR, e quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar;
II - no caso de manutenção:
a) uma Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível;
b) uma Leitura X, emitida após a intervenção;
c) tratando-se de ECF-MR, e quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitida após a Leitura X de que trata a alínea anterior;
III - no caso de cessação de uso:
a) Redução Z;
b) Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas;
c) arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético, gerado na data de emissão do documento de que trata o inciso anterior.
Subseção III Do Descredenciamento
Art. 425. O credenciado deverá, na hipótese de cessação de atividade, alteração ou baixa de inscrição estadual, solicitar o descredenciamento, mediante requerimento dirigido à SEFAZ, em 2 (duas) vias.
Art. 426. O credenciamento poderá ser a qualquer tempo cassado, após a conclusão de processo administrativo, ou suspenso pela autoridade concedente.
Parágrafo único. Durante o processo administrativo de cassação, a empresa a ele submetida terá seu credenciamento suspenso.
Art. 427. O credenciamento poderá ser, independente da aplicação de multas regulamentares, se for o caso:
I - suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias ao contribuinte que:
a) realizar intervenção técnica em equipamento ECF sem o conhecimento da SEFAZ;
b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal;
c) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 124;
d) descumprimento da legislação pertinente não previstos no artigo seguinte.
II - será cancelado o credenciamento da empresa que:
a) violar o lacre instalado no equipamento;
b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente;
c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
d) promover intervenção técnica em equipamento ECF para cuja marca e modelo não esteja credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais;
f) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS ou em ato do Secretário da Fazenda;
g) introduzir, em equipamento ECF, programa aplicativo básico (software básico) diverso daquele previsto no Parecer de Homologação ou Ato Cotepe do equipamento;
h) introduzir em equipamento ECF ou em seu programa aplicativo básico (software básico) a capacidade de imprimir a expressão "não é documento fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto;
i) zerar ou diminuir o Grande Total (GT) de equipamento ECF, salvo em razão de defeito técnico comprovado;
j) introduzir no equipamento ECF dispositivo de hardware (placa), modificando o projeto original do fabricante aprovado pela COTEPE / ICMS;
k) já tendo sofrido 2 (duas) suspensões de credenciamento, praticar atos puníveis na forma do artigo anterior;
l) colocar em condições de uso, no recinto de venda do contribuinte, equipamento ECF não autorizado pela SEFAZ.
m) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 129.
Parágrafo único. O recredenciamento de empresa que tenha sofrido cassação de credenciamento somente poderá ser efetuado após decorridos 2 (dois) anos da conclusão do processo de cassação.
SEÇÃO V Das Intervenções
Subseção I Do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Art. 428. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido pelo Módulo ECF do SIATE, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda, e conterá, no mínimo:
I - a denominação "Atestado de Intervenção Técnica em ECF" e o número de ordem;
II - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento;
III - a identificação do estabelecimento da empresa credenciada responsável pela intervenção técnica no ECF;
IV - a identificação do equipamento;
V - valores acumulados em totalizadores e contadores de interesse do fisco;
VI - cargas tributárias cadastradas para as operações ou prestações relativas ao ICMS e as prestações relativas ao ISSQN;
VII - numeração e cor dos lacre retirados e colocados no ECF, quando for o caso;
VIII - numeração da etiqueta afixada sob o dispositivo de armazenamento do Software Básico, quando for o caso;
IX - indicação do motivo da intervenção técnica;
X - identificação do preposto fiscal responsável pela vistoria da intervenção técnica realizada.
Art. 429. O Atestado de Intervenção será numerado em ordem crescente, com indicação do ano de emissão, sendo sua numeração reiniciada a cada ano.
Art. 430. O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, observando-se a seguinte destinação:
I - 1ª via, à DIFIS, para anexar aos documentos da respectiva Ordem de Serviço;
II - 2ª via, à empresa credenciada responsável pela intervenção técnica no ECF;
III - 3ª via, à empresa credenciada responsável pela intervenção técnica no ECF para entrega ao contribuinte proprietário do ECF.
Subseção II Do Dispositivo Assegurador de Inviolabilidade - Lacre
Art. 431. O lacre de segurança de equipamento ECF terá as seguintes características:
I - confecção em policarbonato, polipropileno ou plástico;
II - haste metálica ou material similar, não deslizante, na cor vermelha, aplicado conjuntamente com barbante de nylon;
III - numeração, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material mencionado no inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;
V - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso III;
VI - expressão "SEFAZ - RR" gravada numa das faces da cápsula oca.
§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos V e VI será efetuada em alto relevo.
§ 2º O lacre deverá ser colocado no equipamento de acordo com o sistema de lacração definido para o equipamento.
§ 3º A remoção do Lacre somente poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;
II - determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.
Art. 432. Os lacres de que trata esta Subseção serão utilizados exclusivamente para assegurar a inviolabilidade de equipamento ECF.
SEÇÃO VI Dos Documentos Fiscais emitidos no ECF
Subseção I Das Características Aplicadas a todos os Documentos
Art. 433. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.
Art. 434. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";
e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do Software Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.
§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;
b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.
§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas d, e e f do inciso I e das alíneas a a d e i do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Subseção II Do Cupom Fiscal
Art. 435. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;
b) nome, com 30 caracteres;
c) endereço, com 79 caracteres;
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registrado, com três caracteres;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;
VI - número e registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;
X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 436. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 437. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
b) em relação ao Cupom Fiscal:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
c) número de fabricação do ECF;
d) data final de emissão;
e) hora final de emissão;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.
Art. 438. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção III Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
Art. 439. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) inscrição estadual;
c) inscrição municipal;
II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres;
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;
X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso III do artigo 435 e a observação indicada no inciso X deste artigo quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Art. 440. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) em relação ao prestador do serviço, o número de:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão;
f) a hora final de emissão;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.
Subseção IV Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 441. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:
I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.
§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 442. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 443. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;
II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
Subseção V Da Redução Z
Art. 444. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea d do inciso II da cláusula terceira e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.
Art. 445. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII da cláusula trigésima segunda.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta do convênio ICMS 85/01, relacionados com o prestador do serviço;
III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador de serviço.
Subseção VI Da Leitura X
Art. 446. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 447. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01.
Subseção VII Da Fita Detalhe
Art. 448. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento ECF, deverá ser impressa pelo equipamento concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:
I - conter Leitura "X" no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deverá ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;
III - a bobina que contém a Fita Detalhe deverá ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
§ 1º No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal correspondente e a assinatura do técnico interventor.
§ 2º Ao término da Fita Detalhe, nos casos de ECF-MR não interligado a computador, o usuário deverá apor no verso, no início e no fim da bobina, o número da inscrição no cadastro fiscal do Estado.
§ 3º O usuário de equipamento ECF com Memória de Fita Detalhe - MFD, deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, em meio magnético as informações armazenadas.
Subseção VIII Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 449. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinicio de Operação:
a) o valor do Contador de Reinicio de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinicio de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) número de inscrição estadual;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) número de inscrição estadual;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas b a d;
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z;
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas f e g do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.
Art. 450. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos na cláusula anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
§ 1º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01
§ 2º A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida, no final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via será anexada ao "Mapa Resumo ECF" do dia respectivo e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II - 2ª via será enviada, imediatamente, pelo contribuinte à Agência de Rendas de sua circunscrição, a qual providenciará sua entrega à Divisão de Fiscalização para monitoramento fiscal.
§ 3º No caso do ECF-MR interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o programa aplicativo básico (software básico), através de comandos emitidos pelo aplicativo, deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.
SEÇÃO VII Da Escrituração
Subseção I Do Mapa Resumo ECF
Art. 451. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF e, se for o caso, nos valores apurados na forma do § 1º do art. 422, as operações ou prestações deverão ser registradas diariamente no Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VIII, que deverá conter:
I - a denominação "Mapa Resumo ECF";
II - a data (dia, mês e ano);
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
a) "Documento Fiscal", subdividida em:
1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
c) "Valores Fiscais", subdividida em:
1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) "Observações";
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas b e c do inciso anterior;
VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º O Mapa Resumo ECF é de escrituração obrigatória, podendo ser dispensado para contribuinte que possua até três ECF autorizado para uso fiscal, mediante solicitação à Secretaria de Estado de Fazenda e de seu deferimento.
Subseção II Do Registro de Saídas
Art. 452. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna "Observações": outras informações;
II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 453. Em substituição ao disposto no artigo anterior, o estabelecimento dispensado da escrituração de Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
Parágrafo único. Os valores apurados na forma do § 1º do art. 422 deverão ser escriturados em linha distinta, devendo ser indicado como espécie, na coluna Documento Fiscal, a sigla "FD".
SEÇÃO VIII Do Ponto de Venda no Estabelecimento, do Uso de Sistema de Gestão do Estabelecimento e do Programa Aplicativo
Subseção I Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 454. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas, se for o caso;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Subseção II Do Sistema de Gestão Comercial
Art. 455. No caso de ECF-IF ou de ECF-PDV, no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o identificado no formulário previsto no artigo 403.
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 456. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.
§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade federada respectiva, ressalvado o disposto no § 2º;
II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
IV - sistema deverá:
a) garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
b) impedir o registro de operação de venda de mercadoria se não houver estoque compatível registrado no sistema;
V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
§ 2º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade federada do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.
Subseção III Do Programa Aplicativo
Art. 457. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.
Art. 458. Além da exigência estabelecida no artigo anterior, poderão também ser exigidos outros requisitos e as especificações a seguir para o programa aplicativo:
I - disponibilizar comandos:
a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;
b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico.
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;
III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
VII - observar o seguinte:
a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
d) impedir o registro de operação de venda de mercadoria se não houver estoque compatível registrado no sistema;
VIII - enviar ao ECF, comando de impressão de "Comprovante Não-Fiscal" ou de "Comprovante de Crédito ou Débito", em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;
XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI - garantir que será utilizado com ECF adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no artigo 486;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.
XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.
§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea c do inciso XVI.
§ 2º O contribuinte deverá, quando solicitado e se for o caso, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV.
Art. 459. Somente poderá ser utilizado programa aplicativo previamente cadastrado na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O cadastro de programa aplicativo na Secretaria de Estado da Fazenda far-se-á mediante apresentação de requerimento pelo interessado, informando:
I - nome ou razão social do interessado;
II - número de inscrição no CNPJ;
III - denominação do programa aplicativo;
IV - versão do programa aplicativo.
§ 2º Ao requerimento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser anexado:
I - cópia do programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, acompanhado de suas instruções de instalação e operação;
II - manuais de operação para o usuário e de programação do programa aplicativo;
III - listagem do programa aplicativo, expressa em formato hexadecimal;
IV - declaração de que o programa aplicativo atende às normas estabelecidas na legislação tributária e que não possui nenhuma função ou rotina que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Art. 460. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação da dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Subseção IV Da Codificação das Mercadorias
Art. 461. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou da Secretaria de Estado da Fazenda Roraima.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do artigo 458.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar uma única codificação para cada mercadoria ou serviço, comercializada ou prestado pelo estabelecimento, registrado com emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados ou Cupom Fiscal.
Art. 462. Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência as seguintes informações:
a) a data da alteração;
b) o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço;
c) o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço.
Art. 463. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV do artigo 458.
SEÇÃO IX Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-Detalhe
Subseção I Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art. 464. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;
c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso seguinte;
IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente:
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão "via destinada ao fisco";
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento de:
a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
b) vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel poderá:
I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
Art. 465. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, ainda, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV, do artigo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
Subseção II Da Fita-Detalhe
Art. 466. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
§ 2º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
§ 3º O usuário de equipamento ECF com Memória de Fita Detalhe - MFD, deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, em meio magnético as informações armazenadas.
Art. 467. O contribuinte deverá armazenar a Fita-detalhe e os documentos emitidos em papel de impressão térmica, que esteja obrigado a armazenar, evitando:
I - o armazenamento a temperaturas superiores a 40ºC;
II - o armazenamento da bobina em locais com umidade superior a 60%;
III - o contato direto com PVC e outros plastificantes;
IV - a incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente na superfície do papel ou de produtos químicos e solventes.
Subseção III Das Operações Não Fiscais
Art. 468. O equipamento ECF poderá emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o documento contenha:
I - nome, endereço e números das inscrições federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - denominação da operação realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final de emissão;
V - Contador de Ordem de Operação;
VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
VIII - valor da operação;
IX - a expressão "Não é documento fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.
§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o programa aplicativo básico (software básico) deverá ter contador e totalizador parcial específico.
§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deverá restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
I - somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º Deverão ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do programa aplicativo básico (software básico), podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.
§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua emissão.
Subseção IV Do Cupom Fiscal Cancelamento art. 469. Os equipamentos ECF-PDV e ECF-IF poderão emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do Mapa Resumo ECF previsto no art. 451, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, nos equipamentos ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
§ 5º É vedado cancelamento de item que não se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior, no Cupom Fiscal não totalizado.
Subseção V Do Desconto
Art. 470. É permitida, em equipamento ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
I - o equipamento ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
II - o equipamento ECF possua Totalizador Parcial de Desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
SEÇÃO IX Das Disposições Comuns
Art. 471. É obrigatória a comunicação, por escrito, à Agência de Rendas da circunscrição do usuário, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, de defeito de equipamento que impossibilite o seu uso por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 472. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadoria ou com prestações de serviço somente será admitida quando integrar o equipamento ECF, de acordo com autorização concedida pela SEFAZ.
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela SEFAZ e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
Art. 473. A partir do uso de equipamento ECF, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de equipamento ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
§ 1º O contribuinte usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá optar até 31 de dezembro de 2004, em substituição à exigência prevista no caput, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima o faturamento do seu estabelecimento, referente às vendas pagas com cartão de crédito ou por meio de débito em conta corrente.
§ 2º A opção do contribuinte deverá ser formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências e comunicada à repartição fiscal de sua jurisdição.
§ 3º Os contribuintes que já haviam feito a opção acobertada pelo Decreto nº 4.455-E de 20 de novembro, caso não tenham se adequado à nova sistemática da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, poderão também optar pelo disposto no § 1º, obedecendo aos procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 4º Os contribuintes que estiverem iniciando suas atividades também poderão formalizar a opção prevista no § 1º mediante a comunicação, até o trigésimo dia da inscrição estadual, às administradoras de cartões de créditos ou débito em conta corrente.
§ 5º A sistemática prevista no § 1º perderá automaticamente a eficácia:
I - por descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente;
II - a partir de 1º de janeiro de 2005.;
§ 6º A administradora de cartão de crédito ou de débito em conta corrente fornecerá a informação prevista no § 1º contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
II - data e valor da operação ou prestação;
III - valor total, no período.
Art. 474. A utilização, por empresa não obrigada ao uso de equipamento ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida, quando constar no anverso do respectivo comprovante:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Art. 475. É vedado o uso de equipamento ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Art. 476. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:
a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 469, Nota Fiscal de entrada, globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;
II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
IV - acréscimos financeiros, desde que possuam totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.
Art. 477. A memória que contém o programa aplicativo básico (software básico) homologado pela COTEPE / ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta ou outro dispositivo de segurança previsto na legislação específica.
§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:
I - numeração seqüencial pré-impressa;
II - número do parecer homologatório ou Ato Cotepe correspondente;
III - identificação do fabricante, pré-impressa;
IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.
§ 2º A etiqueta deverá ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
Art. 478. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inidôneo, assim entendido, para esse efeito, as hipóteses elencadas neste regulamento e aqueles que não guardem as exigências ou os requisitos previstos neste Capítulo.
Art. 479. Serão consideradas como tributados quaisquer operações registradas em equipamento ECF, utilizado em desacordo com as normas deste Capítulo.
SEÇÃO X Das Disposições Finais
Art. 480. Os pedidos de uso de equipamento ECF serão efetuados em processos independentes, em relação a cada equipamento ECF, ainda que pertencente ao mesmo estabelecimento.
Art. 481. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída do equipamento ECF deverá comunicar à SEFAZ a entrega do mesmo.
§ 1º A comunicação referida no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação do equipamento ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do equipamento ECF à SEFAZ até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
§ 3º Não se aplica à exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
Art. 482. O usuário do equipamento ECF deverá zelar pela conservação do lacre e pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências deste Regulamento, bem como somente permitir intervenção no mesmo por empresa credenciada.
Art. 483. É vedada a transferência de equipamento ECF de um estabelecimento para outro, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização da SEFAZ.
Art. 484. O uso de equipamento ECF em desacordo com as normas deste Regulamento sujeita-o à apreensão, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 485. O contribuinte que mantiver equipamento ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.
Art. 486. O fabricante e/ou credenciado, sem prejuízo das demais combinações legais cabíveis, responderão, solidariamente, com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento ECF.
Art. 735 .................................................................................................................
§ 8º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada da mercadoria ou recebimento da mercadoria do bem ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer quaisquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador determinante do pagamento do imposto.
§ 9º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.
Art. 869. ...................................................................................................................
IV - a mercadoria destinada a contribuinte que esteja com a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF suspensa, baixada, seja de ofício ou requerida ......................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso IV, a mercadoria somente será liberada, para o titular da empresa, após a regularização cadastral e quitação do Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria, observado o disposto nos artigos 883 e 885."
Art. 2º Ficam revogados os artigos 336 a 396 e os anexos VI e VIII.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 7 de outubro de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima