Decreto nº 59948 DE 24/07/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 jul 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, com as alterações efetuadas pelos Convênios ICMS 218/2017, de 15 de dezembro de 2017, e 27/2018, de 3 de abril de 2018, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 129/2004, de 2004, 218/2017, de 2017, e 27/2018, de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-19354/2018,

Decreta:

Art. 1º A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do item 108 adiante indicado, com a seguinte redação:

"108 - Nas saídas de (Convênios ICMS 129/2004, 218/2017 e 27/2018):

I - bens e mercadorias recebidas em doação, promovidas pela organização não governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob o nº 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;

II - mercadorias abaixo relacionadas produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de 'kits', pela organização não governamental "AMIGOS DO BEM":

a) castanha de caju e seus subprodutos (NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29);

b) doce de leite (NCM 1901.90.20);

c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados (NCM 2007.99.10 e 2007.99.90);

d) pimenta em conserva (NCM 2001.90.00);

e) mel (NCM 0409.00.00);

f) artesanatos em palha ou babaçu (NCM 4601.94.00 e 4602.19.00);

g) produtos institucionais personalizados (NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10);

h) artesanatos têxteis (NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9);

i) produtos de confecção personalizados (NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90);

j) embalagens personalizadas (NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00);

k) perfumaria (NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00);

l) artesanato em madeira (NCM 4420.10.00);

m) artesanato em barro (NCM 9703.00.00); e

n) artesanato em cerâmica (NCM 6212.00.00).

Nota 1. A isenção prevista neste item se aplica, também:

I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e

II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata este item, quando aplicável.

Nota 2. Ficam dispensadas todas as obrigações acessórias à beneficiária, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.

Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto neste Item, no período de 4 de janeiro de 2005 até 4 de janeiro de 2018". (AC)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2018 (Convênios ICMS 218/2017 e 27/2018).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de julho de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador