Decreto nº 6.003 de 10/12/2002
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 dez 2002
Introduz as Alterações 178 e 179 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 178 - Os §§ 1º e 2º do art. 42 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
II - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
III - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante "pré-mix" ou "post-mix", e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
IV - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
V - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
VI - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
VII - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);
VIII - 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
§ 2º Nas operações realizadas por contribuintes não relacionados no § 1º, inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso I;
II - 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nos incisos II, VI e VIII;
III - 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas nos incisos III e VII;
IV - 115% (cento e quinze por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso IV;
V - 170% (cento e setenta por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso V."
ALTERAÇÃO 179 - O art. 42 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 3º Nas operações com gelo em barra ou em cubo, na falta do valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, acrescido do percentual de 100% (cem por cento).
§ 4º Nas operações com água mineral ou potável e gelo em substituição ao disposto nos §§ 1º, 2º, conforme o caso, e no § 3º, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado